Resolução BACEN nº 2.851 de 03/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.085, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos e a sementes da safra de verão 2001/2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
I - produtos:
Produtos, Áreas de abrangência, Prazo do EGF (dias), Vencimento, máximo do EGF
Algodão, Sul, Sudeste e Bahia-Sul, 240, 31.01.2003
Centro-Oeste e Minas Gerais, 240, 31.03.2003
Alho nobre curado, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, 180, 31.10.2002
Arroz, Todo o território nacional, 180, 31.01.2003
Farinha e Fécula de Mandioca, Sul, Sudeste e Centro-Oeste, 180, 31.01.2003
Feijão, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 90, 31.10.2002
Milho, Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre e Rondônia, 180, 31.01.2003
Sisal, Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte, 180, 31.01.2003
Soja em grãos, Todo o território nacional, 180, 31.01.2003
Sorgo, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 180, 31.01.2003
II - sementes:
Produtos Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF
Algodão, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 31.01.2003 (1)
Arroz, Todo o território nacional, 31.01.2003 (1)
Feijão, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 31.01.2003
Milho, Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre e Rondônia, 31.01.2003 (1)
Soja, Todo o território nacional, 31.01.2003 (1)
Sorgo, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 31.01.2003 (1)
(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2003, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento de prazo previsto para sementes.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.582, de 23 de dezembro de 1998.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"