Resolução BACEN nº 2.851 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.085, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos e a sementes da safra de verão 2001/2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:

I - produtos:

Produtos, Áreas de abrangência, Prazo do EGF (dias), Vencimento, máximo do EGF

Algodão, Sul, Sudeste e Bahia-Sul, 240, 31.01.2003

Centro-Oeste e Minas Gerais, 240, 31.03.2003

Alho nobre curado, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, 180, 31.10.2002

Arroz, Todo o território nacional, 180, 31.01.2003

Farinha e Fécula de Mandioca, Sul, Sudeste e Centro-Oeste, 180, 31.01.2003

Feijão, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 90, 31.10.2002

Milho, Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre e Rondônia, 180, 31.01.2003

Sisal, Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte, 180, 31.01.2003

Soja em grãos, Todo o território nacional, 180, 31.01.2003

Sorgo, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 180, 31.01.2003

II - sementes:

Produtos Áreas de Abrangência Vencimento máximo do EGF

Algodão, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 31.01.2003 (1)

Arroz, Todo o território nacional, 31.01.2003 (1)

Feijão, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 31.01.2003

Milho, Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre e Rondônia, 31.01.2003 (1)

Soja, Todo o território nacional, 31.01.2003 (1)

Sorgo, Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, 31.01.2003 (1)

(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2003, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de safra.

Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento de prazo previsto para sementes.

Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.582, de 23 de dezembro de 1998.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"