Resolução SEFAZ nº 285 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2021

Regulamenta procedimentos para a fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222/2021, que "suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona".

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 9.222 , de 23 de março de 2021, e tendo em vista os termos do processo nº SEI-040058/000102/2021,

Resolve:

Art. 1º A fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222 , de 23 de março de 2021, que "Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona", deverá ser requerida por meio de processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser encaminhado à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte.

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Para efeitos deste Resolução, considera-se

I - microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);

II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º As notas fiscais relativas às operações de saída interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Suspensão de ST - art. 3º da Lei nº 9.222/2021 ", devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda