Lei nº 9222 DE 23/03/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2021

Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no Artigo 2º do Decreto nº 44.865/2014 que regulamentou a Lei nº 6.821/2014 , considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A fruição do regime tributário de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á também às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional.

Art. 5º Em razão da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a formalizar no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, caso se faça necessária, a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991 , do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 2606/2020

Autoria dos Deputados: Rodrigo Amorim, Chico Machado, Alexandre Freitas, Bruno Dauaire, Carlo Caiado, Delegado Carlos Augusto, Jorge Felippe Neto, Giovani Ratinho, Gustavo Schmidt, Sérgio Fernandes, Gustavo Tutuca, Dionisio Lins, Renan Ferreirinha, Gil Vianna, Alexandre Knoploch, Renato Cozzolino, Léo Vieira, Val Ceasa, Subtenente Bernardo, Franciane Motta e Luiz Martins

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2606/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, ALEXANDRE FREITAS, BRUNO DAUAIRE, CARLO CAIADO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, JORGE FELIPPE NETO, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, SÉRGIO FERNANDES, GUSTAVO TUTUCA, DIONISIO LINS, RENAN FERREIRINHA, GIL VIANNA, ALEXANDRE KNOPLOCH, RENATO COZZOLINO, LÉO VIEIRA, VAL CEASA, SUBTENENTE BERNARDO E FRANCIANE MOTTA, LUIZ MARTINS, QUE "SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA QUE MENCIONA"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 2º do presente Projeto de Lei.

É que o dispositivo em questão apresenta erro de remissão ao pretender alterar o item 19 do Anexo Único do RICMS, na medida em que tal anexo não existe. Dentro desta perspectiva e considerando o conteúdo da matéria tratada, a remissão correta seria a do item 19 do Anexo Único da Lei nº 2.657/1996 , que prevê que para a "cerveja" e o "chopp", produzidos tão somente pelos contribuintes que se enquadrarem naquela lei, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício