Resolução CC/FGTS nº 285 de 26/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1998

Manifesta a apreciação do Conselho Curador sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao exercício de 1997.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo em vista o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Resolve:

1. Aprovar o pronunciamento sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 1997, constante do Voto CCFGTS nº 05/1998, que compõe o Anexo a esta Resolução.

2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP, de acompanhar o cumprimento das recomendações constantes do referido Voto e do Relatório de Gestão, podendo para isso designar grupo técnico específico.

3. O GAP apresentará ao Conselho, em cada reunião ordinária, relatório sucinto sobre as providências que estiverem sendo tomadas, com vistas ao cumprimento das recomendações do Conselho e do referido Relatório de Gestão.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDWARD AMADEO

Presidente do Conselho

ANEXO
VOTO Nº 05/1998

Manifesta a aprovação do Conselho Curador sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao exercício de 1997.

Senhores Conselheiros, O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e no inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, pronuncia-se sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 1997, tomando por base as demonstrações contábeis e demais peças que integram o processo de prestação de contas do FGTS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA e apresentadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, nos termos a seguir especificados:

2 Do exame realizado no referido processo de prestação de contas, nos pareceres de Auditoria Interna da CAIXA, dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal, bem como na Versão Preliminar do Relatório de Gestão realizado pela equipe de Auditoria Integrada - Secretaria Federal de Controle, Ministério do Planejamento e Orçamento, Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda e Banco Central do Brasil, constataram-se atos e fatos de relevância que, pela sua natureza, contribuíram para as ressalvas apontadas na gestão do FGTS em 1997.

Considerando as deficiências e pendências ainda apontadas, constantes do relatório de auditoria de gestão produzido pela equipe de Auditoria Integrada, as quais se refletiram nas demonstrações financeiras do FGTS e na atuação dos órgãos integrantes da administração do Fundo, no período de 01.01.97 a 31.12.97;

Considerando os avanços na regularização de diversos pontos registrados pela AIFGTS nos exercícios anteriores;

Considerando as medidas que foram tomadas pelo próprio Conselho, com o objetivo de resolver problemas que já vinham sendo apontados em exercícios passados, entre as quais cabe ressaltar as Resoluções nº 274, de 16.12.97 e nº 279, de 17.02.98;

Considerando que, no caso da Resolução nº 274/1997, o Conselho estabeleceu condições para que o Agente Financeiro CAIXA buscasse solução para os inúmeros empreendimentos-problema, cujo saldo devedor junto ao FGTS foi quitado com créditos da CAIXA junto ao FCVS;

Considerando que o Conselho Curador adotou, por meio da Resolução nº 279/1998, medida que revisou o conceito estabelecido na Resolução nº 45/1991, de forma a garantir o rendimento integral da remuneração das disponibilidades ao FGTS e estabeleceu taxa de performance ao Agente Operador;

Considerando que, na referida Resolução nº 279, o Conselho Curador estabeleceu esquema financeiro capaz de equacionar o risco de crédito das operações realizadas até 28.02.98 e definiu novos parâmetros para o cálculo do risco de novas operações, contemplando inclusive Decisão do Tribunal de Contas da União;

Considerando, finalmente, os esforços que vem sendo empreendidos pelas entidades que compõem o Sistema FGTS para o aprimoramento da gestão do Fundo, 10 O Conselho Curador pronuncia-se pela regularidade com ressalvas das contas relativas ao exercício de 1997 e, em conseqüência, propõe as seguintes providências:

10.1 recomendar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que atenda tempestivamente às solicitações de informações formuladas pela Auditoria Integrada;

10.2 recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União das informações solicitadas, relativas ao empreendimento Conjunto Habitacional Senador Arnon de Mello, cientificando o Conselho Curador das providências adotadas e solicitar ao Agente Operador relatório circunstanciado acerca do empreendimento;

10.3 quanto à eficácia na execução dos programas, recomendar ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador que acelerem o desenvolvimento dos estudos de que trata a Resolução nº 259, de 29.04.1997;

10.4 quanto à efetividade na execução orçamentária, recomendar ao Gestor da Aplicação que busque identificar e eliminar os entraves para que a aplicação de recursos se aproxime das previsões apresentadas no orçamento, a nível de unidades federativas, programas e faixas de renda;

10.5 recomendar à Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e ao Gestor da Aplicação que encaminhem tempestivamente à Auditoria Integrada o Relatório de Gestão e o rol de responsáveis;

10.6 recomendar ao Ministério do Trabalho e ao Agente Operador a utilização de meios de comunicação de massa para a disseminação de informações aos trabalhadores sobre o FGTS, enfocando educativamente os objetivos do Fundo e sua atuação;

10.7 no que se refere ao impacto sobre a liquidez dos ativos do FGTS, causado pela transferência de créditos do FCVS, recomendar:

10.7.1 ao Agente Operador, que promova estudos do impacto no fluxo de caixa do FGTS dos créditos do FCVS, nas condições de recebimento estabelecidas na MP nº 1.635, segregando os oriundos da Resolução nº 274, dos decorrentes das negociações com liquidandas e daqueles relativos à Resolução nº 143;

10.7.2 aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e do Trabalho e ao Agente Operador, que façam gestões junto ao Conselho Nacional de Desestatização, para viabilizar a utilização dos créditos do FCVS no processo de privatização;

10.8 determinar ao Agente Operador para que insira nas informações de que trata a Resolução nº 269/1997, a composição e o perfil do ativo do FGTS;

10.9 no que se refere aos encargos do FGTS, recomendar ao Agente Operador que apresente ao Conselho Curador estudos que permitam a reavaliação dos critérios que estabelecem sua remuneração para administrar o FGTS;

10.10 recomendar ao Agente Operador e às Centrais Sindicais representadas no Conselho Curador, a realização de trabalho conjunto de cunho educativo, com especial enfoque na atualização dos dados cadastrais dos trabalhadores, de forma a aumentar a eficácia no acesso aos extratos das contas vincunladas;

10.11 recomendar aos Ministérios representados no Conselho Curador que promovam um trabalho conjunto com as CISETs e a Secretaria Executiva do Conselho, com o objetivo de aumentar a eficácia da Auditoria Integrada, buscando a realização de uma auditoria preventiva;

10.12 no que se refere às bases contábil e operacional da movimentação financeira, recomendar ao Agente Operador que:

10.12.1 intensifique a automação bancária, objetivando substituir as rotinas realizadas manualmente, de forma a corrigir descompassos ainda existentes;

10.12.2 elabore planejamento com prazos definidos para eliminar as pendências ainda existentes;

10.13 recomendar aos órgãos de governo integrantes do sistema FGTS que busquem uma solução quanto ao problema das eventuais intervenções e liquidações em entidades não reguladas pela Lei nº 4.595, que exercem papel de agentes dos sistemas financeiros de habitação e de saneamento;

10.14 determinar ao Agente Operador que cumpra os prazos de cobrança administrativa e judicial previstos na Resolução nº 115, de 19.10.93 e justifique ao Conselho o não cumprimento desses prazos nas operações em débito;

10.15 determinar ao GAP que promova estudos no sentido de rever as Resoluções nºs 180/1995, 207/1997 e 246/1996;

10.16 recomendar ao Ministério da Fazenda a apresentação de parecer da PGFN quanto aos procedimentos adotados pelo Agente Operador, decorrentes de operações de crédito oriundas de contratos com empresas que vieram a ser submetidas a processo de liquidação extra-judicial;

10.17 determinar ao Agente Operador que apresente um relatório detalhado sobre o empreendimento PROCRED Associativo FGTS Estrada do Guandu (EN Praça Seca/RJ) e sobre as operações de crédito adiante identificadas pelos respectivos números de contratos:

8.0545.7000036-2

8.0545.7000031-1

8.0545.7000092-3

8.0545.7000150-4

8.0545.7000144-0

8.0545.7000142-3

10.18. Solicitar à SEFIT:

10.18.1 a apresentação de planejamento de sua ação relativamente às suas atividades de fiscalização relacionadas com o FGTS, definindo níveis amostrais e explicitando as metas com os respectivos prazos de cumprimento;

10.18.2 relatório detalhado sobre a situação das 168 empresas do estado do Ceará, citadas na resposta daquela entidade à Auditoria Integrada, identificando em especial a data da declaração de não existência de empregados e a data da fiscalização;

10.18.3 justificativa do não atendimento da recomendação contida na alínea "i" do Voto nº 13/1997, anexo à Resolução nº 263, de 29.07.97, e apresentação de proposta de racionalização do sistema de fiscalização de empresas que declaram não possuir empregados;

10.18.4 esclarecimentos quanto às divergências apontadas pela Auditoria Integrada entre os dados informados pela DRT/DF e os constantes do Relatório Anual de Atividades;

10.19 recomendar ao Agente Operador, à PGFN e à SEFIT que elaborem um planejamento integrado das atividades relacionadas aos processos de fiscalização e de cobrança.