Resolução CC/FGTS nº 263 de 29/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1997
Manifesta a apreciação do Conselho Curador sobre as Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao exercício de 1996.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
Resolve:
1. Aprovar o pronunciamento sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 1996, constante do Voto CCFGTS nº 013/1997, que compõe o Anexo a esta Resolução.
2. Incumbir o Grupo de Apoio Permanente ao Conselho Curador - GAP, de acompanhar o cumprimento das recomendações constantes do referido Voto e do Relatório de Gestão, podendo para isso designar Grupo Técnico específico.
3. O GAP apresentará ao Conselho, em cada Reunião Ordinária, relatório sucinto sobre as providências que estão sendo tomadas com vistas ao cumprimento das recomendações do Conselho e do Relatório de Gestão.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PAIVA
Presidente do Conselho
ANEXOManifesta a apreciação do Conselho Curador sobre as Contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas ao exercício de 1996.
Senhores Conselheiros,
1. O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, pronuncia-se sobre as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativas ao exercício findo em dezembro de 1996, tomando por base as demonstrações contábeis e demais peças que integram o processo de Prestação de Contas do FGTS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal - CEF e apresentadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, nos termos a seguir especificados:
2. Do exame realizado no referido processo de Prestação de Contas, nos Pareceres da Auditoria Interna da CEF, dos Auditores independentes e do Conselho Fiscal, bem como no Relatório de Gestão realizado pela equipe de Auditoria Integrada - Secretaria Federal de Controle, Ministério do Planejamento e Orçamento, Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho, Ministério das Minas e Energia e Banco Central do Brasil, constataram-se atos e fatos de relevância que, pela sua natureza, contribuíram para as ressalvas apontadas na gestão do FGTS em 1996.
3. Considerando as deficiências e pendências constatadas, conforme descrito no parágrafo anterior, bem como aquelas de igual natureza, constantes do Relatório de Auditoria de Gestão nº 13.496/1997, produzido pela equipe de Auditoria Integrada, as quais refletiram nas demonstrações financeiras do FGTS e na atuação dos órgãos integrantes da administração do Fundo, no período de 01.01.1996 a 31.12.1996;
Considerando os avanços na regularização dos pontos sucessivamente registrados pela AIFGTS nos exercícios anteriores;
Considerando, por fim, os esforços empreendidos pelas entidades que compõem o Sistema FGTS para o aprimoramento da Gestão do Fundo;
O Conselho Curador pronuncia-se pela regularidade com ressalvas das contas do FGTS, relativas ao exercício de 1996 e, em conseqüência, faz as seguintes recomendações:
a) Tendo em vista a Decisão do Tribunal de Contas da União TC nº 003.111/97-0, de 14.05.1997, que estipulou o prazo de 30 de julho de 1997, para a apresentação das contas do exercício de 1996, e considerando que os dados referentes aos desdobramentos das operações relativas à abertura de crédito autorizada pela Instrução Normativa nº 33, de 23.12.1996, do Ministério do Planejamento e Orçamento, encontra-se em fase de consolidação, não permitindo a análise do resultado das contratações no âmbito do Orçamento de 1996, determina ao Agente Operador e ao Gestor das Aplicações, a agilização dos procedimentos necessários à apresentação dos demonstrativos;
b) Ainda relativamente à mesma Decisão TC nº 003.111/97-0, que ratificou o cumprimento do calendário para a apresentação da prestação de contas a partir do exercício de 1997, determina a apresentação dos documentos de cada exercício, elaborados pelo Gestor, Operador, Fiscalizador e pelo responsável pela cobrança, acompanhados de relatório de auditoria da gestão, até 15 de maio do exercício imediatamente seguinte ao de competência;
c) O Ministério do Trabalho formalizou a estrutura da SECCFGTS, na forma do Decreto nº 1.643/1995. Tendo em vista o espírito de racionalidade que deve nortear a administração pública, a SECCFGTS deverá permanecer desenvolvendo suas atividades de forma compartilhada, requisitando serviços e técnicos das entidades que integram o Sistema FGTS;
d) Embora o Agente Operador ainda não tenha implantado o Cadastro Centralizado de Agentes Financeiros e Promotores, vem operando com o conceito de risco de crédito da operação, que abrange avaliação gerencial e capacidade financeira dos agentes envolvidos e do empreendimento. O CCFGTS determina ao GAP que apresente em 60 dias uma proposta de revisão da Resolução nº 180/1995;
e) A baixa performance das aplicações se deve, em parte, ao calendário de contratações verificado nos exercícios de 1995 e 1996. O CCFGTS determina ao Gestor das Aplicações e ao Agente Operador que publiquem os normativos de alocação de recursos por programa, até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao de vigência, de forma a permitir um fluxo de contratações regular, contínuo e homogêneo, ao longo do exercício.
f) Os depósitos a individualizar e os créditos a regularizar, no entendimento do CCFGTS, não poderão ser estancados, sob pena de causarem prejuízo financeiro ao Fundo. Para avaliar com maior profundidade a composição desta conta, especialmente no que concerne ao prazo de permanência de cada registro, o GAP deverá, em 90 dias, analisar a questão e sugerir proposta para aprimoramento desta rotina.
g) Tendo em vista que a matéria relativa às multas decorrentes de infrações não foi apreciada pelo colegiado, determina ao GAP que, em 120 dias, análise a questão para posterior encaminhamento ao Conselho.
h) Tendo em vista as divergências verificadas entre os saldos de algumas contas constantes dos balanços da CEF e do FGTS, bem como, entre o saldo contábil e o operacional dos depósitos vinculados, originados na operação dos registros da movimentação financeira controlada por dois sistemas distintos, registrados no balanço de 31.12.1996, o Agente Operador deverá apresentar demonstrativo específico de conciliação de contas, encaminhado-o ao CCFGTS, juntamente com a prestação de contas do exercício de 1997.
i) O CCFGTS recomenda à SEFIT que faça uma revisão dos critérios de aferição da produtividade dos fiscais, de forma a incentivar a fiscalização das empresas que informam a inexistência de empregados para fins de obtenção de CRF.
j) Considerando que o envio de extrato da conta vinculada aos trabalhadores não está atingindo os níveis desejados, o CCFGTS determina ao GAP que, em 120 dias, apresente uma proposta de revisão da Resolução - CCFGTS nº 78/1992, com vistas a otimizar o acesso do trabalhador ao extrato de sua conta.
4. Considerando que, ao longo do tempo, o Agente Operador cumpriu fielmente os índices determinados pela legislação vigente para corrigir o passivo e ativo do Fundo, O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço manifesta sua preocupação com as recentes decisões do Poder Judiciário relativamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos implementados no passado.
As mencionadas decisões oneram diretamente o passivo do Fundo sem que se possa buscar a correspondente contrapartida no ativo, inviabilizando seu equilíbrio financeiro. O montante envolvido nessa questão, estimado pela Caixa Econômica Federal, é da ordem de 50 bilhões, que poderá vir a significar aporte de recursos do Tesouro Nacional, enquanto garantidor das contas vinculadas.