Resolução COFEN nº 284 de 20/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2003

Fixa normas para a outorga da inscrição definitiva a Profissionais de Nível Técnico, no Âmbito do Sistema COFEN/CORENs.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas competências estabelecidas pelo art. 2º, c/c art. 8º, incisos IV e X, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 314;

Considerando que a Inscrição Definitiva deverá ser solicitada através de requerimento que será instruído com o original do comprovante do direito de postular inscrição para o exercício profissional na área de Enfermagem, conforme os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 7.498/86 e arts. 4º, 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 94.406/87;

Considerando que o registro de títulos é o ato pelo qual o COFEN, após a análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição definitiva oriundo do COREN, libera, para efeito desta, o diploma ou certificado que a fundamenta, depois de transcrever os dados necessários na forma estipulada pela Resolução COFEN 244/2000;

Considerando que a Resolução CNE/CEB 04/99 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, no Parágrafo único do art. 13, dispõe que os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico;

Considerando que o art. 14 da citada Resolução prevê que as escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico;

Considerando que o Sistema CNCT - Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico tem como finalidade de divulgar e validar em âmbito nacional o(s) Plano(s) de Curso(s) aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema; resolve:

Art. 1º Somente aceitar para fins de registro definitivo, os Certificados de Auxiliar de Enfermagem, os Diplomas de Técnicos em Enfermagem e os Certificados de Especialização de Nível Técnico das Instituições, cujos planos de curso se encontrarem inseridos no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico do MEC - CNCT.

§ 1º Ficam ressalvados para fins de direito, todos os Certificados de Auxiliares de Enfermagem e Diplomas de Técnico de Enfermagem expedidos por instituições de Ensino, autorizadas com base na legislação de ensino anterior às atuais Diretrizes Curriculares Nacionais na Educação Profissional de Nível Técnico, Instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 04/99.

§ 2º O procedimento para a inscrição definitiva desses títulos continua sendo as normas previstas na Resolução COFEN Nº 244/2000, no que couber.

Art. 2º Os profissionais auxiliares e técnicos em Enfermagem egressos das instituições cujos planos de cursos não se encontrem inseridos no CNCT, poderão obter a inscrição provisória ou a renovação da inscrição provisória, junto aos CORENs, até que os mesmos sejam inseridos pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino ao mencionado cadastro.

§ 1º Os CORENs, somente encaminharão os títulos para fins de registro definitivo ao COFEN, após o plano de curso se encontrar inserido no CNCT.

§ 2º Para a efetivação da Inscrição Provisória prevista no caput, serão adotadas, no que couber, as normas aprovadas pela Resolução COFEN Nº 244/2000, sendo que a validade desta modalidade inscricional será somente de âmbito regional, em cumprimento ao art. 14, da Resolução CNE/CEB nº 04/99.

§ 3º Para a concessão da inscrição provisória, prevista no art. 2º, poderá ocorrer renovações da mesma pelo COREN, até o cumprimento pela Instituição de Ensino, da inserção de seu Plano de Curso no CNCT.

Art. 3º Todas as Inscrições Provisórias concedidas, com base na presente norma, bem como, na Resolução COFEN Nº 276/2003, para efeito de cadastro, terão que ser enviados todos os seus dados, através de sistema informatizado, ao COFEN, inclusive nas possíveis renovações.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor 05 (cinco) meses após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

Presidente do Conselho

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

Primeira-Secretária