Resolução COFEN nº 276 de 16/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2003
Regula a Concessão de Inscrição Provisória ao Auxiliar de Enfermagem.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFEN nº 314, de 30.04.2007, DOU 17.05.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições com fulcro no art. 8º da Lei nº 5.905, sancionada em 12 de julho de 1973, c.c. com art. 13, incisos IV, V, LVIII e XLIX, do Regimento da Autarquia conjunta, aprovado pela RESOLUÇÃO-COFEN nº 242/2000, cumprindo deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 312;
Considerando o Decreto Federal nº 2.208/97, que regulamenta o § 2º, do art. 36, e os arts. 39 e 42 da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando o disposto no Parecer CNE/CEB Nº 16/99, que trata das diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, instituídas pela RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/99, ambas de 05.10.1999;
Nota: Ver Resolução CEB nº 1, de 03.02.2005, DOU 11.03.2005, que altera a denominação "Educação Profissional de nível técnico" para "Educação Profissional Técnica de nível médio".
Considerando o disposto no Parecer CNE/CEB nº 10/2000, publicado no DOU de 09.06.2000;
Considerando que atualmente, pela Legislação que rege a Educação Profissional de Nível Técnico, os Certificados de Auxiliares de Enfermagem são emitidos como QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE AUXILIAR TÉCNICO, itinerário para HABILITAÇÃO do Técnico de Enfermagem;
Nota: Ver Resolução CEB nº 1, de 03.02.2005, DOU 11.03.2005, que altera a denominação "Educação Profissional de nível técnico" para "Educação Profissional Técnica de nível médio".
Considerando que a Lei Federal nº 7.498/86, que regulamenta o Exercício Profissional da Enfermagem, especificamente no parágrafo único, do art. 2º, viabiliza o Exercício da Enfermagem, de forma privativa aos profissionais nela citados, dentre os quais os Auxiliares de Enfermagem, que estejam legalmente Habilitados e inscritos no Conselho Regional de Enfermagem;
Considerando a função social dos Conselhos de Enfermagem, visto que a Lei nº 7.498/86, e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, congentemente, só viabiliza Registro Profissional a quem for HABILITADO, o que não ocorre aos QUALIFICADOS com o Certificado de Auxiliar de Enfermagem, conforme prevê o Decreto Presidencial nº 2.208/97. § 1º do art. 8º, o que por si só inviabilizaria o Exercício Profissional aos que detentores de tais Certificados de Qualificação;
Considerando tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 02/99; resolve:
Art. 1º Conceder somente Inscrição Provisória, ao Profissional que tenha concluído o módulo ou etapa de Qualificação de Auxiliar de Enfermagem, como itinerário do Curso de Educação Profissional Técnico de Enfermagem.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos de Inscrição Provisória, não renovável, conforme dispõe o Parecer do Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica nº 16/99, item 7, que trata da "Organização da Educação Profissional de Nível Técnico" e art. 8º, § 2º, inciso I, da Resolução CNE/CEB nº 04/99.
Nota: Ver Resolução CEB nº 1, de 03.02.2005, DOU 11.03.2005, que altera a denominação "Educação Profissional de nível técnico" para "Educação Profissional Técnica de nível médio".
§ 1º A inscrição provisória prevista no caput, deverá ser concedida em 5 (cinco) etapas de 12 (doze) meses.
§ 2º O requerimento da prorrogação da Inscrição Provisória deve ser solicitada pelo próprio interessado.
§ 3º A quinta e última concessão de Inscrição provisória, só poderá ser efetivada pelo COREN, se o Interessado comprovar que está dando continuidade aos estudos para a conclusão da habilitação em Técnico de Enfermagem ou se estiver cursando a graduação de Enfermagem.
Art. 3º Os requisitos para a concessão de Inscrição Provisória aos Auxiliares de Enfermagem previstos no art. 1º, obedecerão aos ditames da Resolução COFEN 244/2000, no que couber.
Art. 4º Os egressos da Instituição de Ensino autorizada pelo órgão competente do sistema de ensino, que oferecer o Curso de Auxiliar de Enfermagem, como itinerário do Curso de Educação Profissional de Técnico de Enfermagem terão que comprovar para obter a inscrição provisória:
a) Ato autorizativo, constando a sua respectiva publicação no Diário Oficial no corpo do certificado;
b) Carga horária total mínima de 1.200 (hum mil e duzentas) horas teóricas/práticas, incluídas 400 horas de Estágio Supervisionado, explicitadas no histórico escolar que acompanha o certificado de qualificação.
c) Nos Estados em que o órgão competente do Sistema de Ensino tenha normatizado a carga horária mínima do(s) módulo(s) ou etapa(s) que constitui(em) o Curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, o COREN deverá atender o que estiver estabelecido naquela norma.
Art. 5º No ato da Inscrição Provisória, os profissionais que se enquadrarem nas disposições do art. 1º, deverão assinar TERMO DE COMPROMISSO, aprovado pela presente, que passa a ser parte integrante deste ato resolutivo.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs, que receberem certificados de Auxiliar de Enfermagem ou diplomas de Técnico em Enfermagem oriundos de Instituições de ensino, diferentes de sua área de jurisdição, deverão observar se o órgão emitente do documento encontra-se inserido no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, mantido pelo Ministério de Educação, condição indispensável para a sua validade nacional, conforme preconiza o caput do art. 14, da Resolução CNE/CEB 04/99.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
Presidente do Conselho
COREN-RJ nº 2.380
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
Primeira-Secretária
COREN-SP Nº 2.254"