Resolução CJF nº 284 de 15/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2002
Dispõe sobre a regulamentação dos institutos da nomeação, da exoneração, da designação e da dispensa no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 3, de 10.03.2008, DOU 13.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160850, em sessão realizada em 14 de outubro de 2002 e considerando a edição da Lei nº 10.475, de 27 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A nomeação de servidor far-se-á mediante ato dos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais a ser publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes situações:
I - em caráter efetivo, na hipótese de cargo de provimento efetivo ou de carreira;
II - nos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4.
Art. 2º Haverá posse apenas nos casos de provimento por nomeação, de que trata o art. 1º, a qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 1º Em se tratando das licenças e afastamentos previstos no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º O prazo de que trata este artigo será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que começar ou vencer em dia em que não haja expediente ou em que o órgão o encerre antes do horário normal.
Art. 3º Darão posse aos servidores nomeados, nos respectivos quadros de pessoal, para cargo de provimento efetivo e para cargos em comissão:
I - os Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais Diretores dos Foros das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão delegar competência para a prática do ato previsto neste artigo.
Art. 4º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 5º A exoneração do servidor nomeado que já tenha tomado posse e entrado em exercício dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao cargo efetivo:
a) a pedido do servidor;
b) de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
II - quanto aos cargos em comissão, de que trata o inciso II do art. 1º:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O servidor que, tendo tomado posse em um dos cargos de que tratam os incisos I e II, não entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 4º, será exonerado de ofício.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação contar-se-ão a partir da data de início do exercício, e os da exoneração, salvo expressa disposição em contrário, a partir da data de publicação do respectivo ato.
Art. 7º Ocorrerá designação para as funções comissionadas mediante ato das seguintes autoridades a ser publicado no Diário Oficial ou em boletim interno, respectivamente:
I - Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal e Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais, para as funções comissionadas, de níveis FC-01 a FC-06, também nos casos de substituição, inclusive para os cargos em comissão;
II - Diretor do Foro, nas Seções Judiciárias, para as funções comissionadas, também nos casos de substituição, inclusive para os cargos em comissão.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão delegar competência para a expedição do ato previsto neste artigo.
Art. 8º No caso de designação para função comissionada, o início do exercício deverá coincidir com a data de publicação do respectivo ato, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da designação e da dispensa terão como marco inicial e final a publicação dos respectivos atos, exceto nas hipóteses previstas no art. 8º, para o caso de designação, e de expressa disposição em contrário, para o caso de dispensa.
Art. 10. O servidor que, designado, não entrar em exercício, ou nomeado, não tomar posse nos prazos legais, terá o respectivo ato tornado sem efeito.
Art. 11. A documentação exigida para efeito de investidura em cargo efetivo, cargo em comissão e funções comissionadas dos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é a seguinte:
I - carteira de identidade;
II - certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação;
III - título de eleitor, acompanhado do comprovante de votação ou de justificação, conforme o caso;
IV - CPF;
V - certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
VI - diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo, regularmente expedido por estabelecimento de ensino da rede pública ou particular, reconhecido;
VII - declaração quanto à ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
VIII - declaração de antecedentes criminais relativa aos últimos cinco anos, podendo ser de próprio punho;
IX - carteira nacional de habilitação, classe "C" ou "D", quando se tratar de nomeação para cargo de Técnico Judiciário, área de Serviços Gerais, Especialidade Segurança e Transporte;
X - declaração de que não está incurso no art. 137 da Lei nº 8.112/90, sob as penas a lei;
XI - declaração de bens atualizada;
XII - número do PIS ou PASEP;
XIII - atestado de aptidão física e mental fornecido pelo órgão;
XIV - três fotos 3x4 recentes;
XV - cópia do último contracheque, tratando-se de servidor requisitado;
XVI - comprovante de titularidade de conta bancária;
XVII - declaração de que requereu o cancelamento ou a licença da inscrição na OAB, quando for o caso;
XVIII - registro no conselho de classe, para o exercício da profissão.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I a VI e IX deste artigo poderão ser apresentados em cópias autenticadas.
§ 2º No caso de nomeação para cargos em comissão ou designação para função comissionada, será exigida do servidor declaração de que está ou não incurso na vedação do art. 10 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderá ser dispensada, a critério da Administração, a apresentação de alguns documentos, conforme o caso, daqueles servidores que já se encontram em exercício no órgão.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 250, de 4 de dezembro de 2001.
Ministro NILSON NAVES"