Resolução CJF nº 250 de 04/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2001
Dispõe sobre a regulamentação dos institutos da nomeação, da exoneração, da designação e da dispensa no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 284, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160468, em sessão realizada em 12 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º A nomeação do servidor far-se-á mediante ato dos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, a ser publicado no Diário da Justiça, nas seguintes situações:
I - em caráter efetivo, na hipótese de cargo de provimento efetivo ou de carreira;
II - nas Funções Comissionadas de níveis FC-06 a FC-10, quando seu ocupante não tiver vínculo efetivo com a Administração Pública, assim consideradas como cargo em comissão, inclusive na condição de interino.
Art. 2º Haverá posse apenas nos casos de provimento por nomeação de que trata o art. 1º, inclusive na condição de interino, a qual deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de licenças e afastamentos previstos no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112/90 o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento, exceto na condição de interino.
Art. 3º Darão posse aos servidores nomeados, nos respectivos quadros de pessoal, para cargos de provimento efetivo e para as Funções Comissionadas de níveis FC-06 a FC-10, quando estas forem consideradas cargo em comissão.
I - os Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais Diretores de Foro das Seções Judiciárias.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão delegar competência para a prática do ato previsto neste artigo.
Art. 4º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 5º A exoneração do servidor nomeado, que já tenha tomado posse e entrado em exercício, dar-se-á da seguinte forma:
I - quanto ao cargo efetivo:
a) a pedido do servidor;
b) de ofício, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
II - quanto às Funções Comissionadas de que trata o inciso II do art. 1º, dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O servidor que, tendo tomado posse em um dos cargos de que tratam os incisos I e II, não entrar em exercício no prazo estabelecido no art. 4º, será exonerado de ofício.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação contar-se-ão a partir da data de início do exercício, e os da exoneração, salvo expressa disposição em contrário, da data de publicação do respectivo ato.
Art. 7º Ocorrerá designação para as Funções Comissionadas, quando se tratar de servidor ocupante de cargo efetivo ou que tenha vínculo efetivo com a Administração Pública, mediante ato das seguintes autoridades, a ser publicado no Diário da Justiça e/ou em boletim interno, respectivamente:
I - do Presidente, para as Funções Comissionadas de níveis FC-06 a FC-10, inclusive nos casos de interinidade;
II - do Secretário-Geral, no Conselho da Justiça Federal, e do Diretor-Geral, nos Tribunais Regionais Federais, para as Funções Comissionadas de níveis FC-01 a FC-05 e nos casos de substituição;
III - do Diretor do Foro, nas Seções Judiciárias, para as Funções Comissionadas de níveis FC-01 a FC-05, bem como nos casos de substituição e para as Funções de Direção, Chefia e Assessoramento, nos casos de interinidade.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas nos incisos I e II poderão delegar competência para a expedição do ato previsto neste artigo.
Art. 8º No caso de designação para Função Comissionada, o início do exercício deverá coincidir com a data de publicação do respectivo ato, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes da designação e da dispensa terão como marco inicial e final a publicação dos respectivos atos, salvo nas hipóteses previstas no art. 8º, para o caso de designação, e de expressa disposição em contrário, para o caso de dispensa.
Art. 10. O servidor que, designado para Função Comissionada, não entrar em exercício, ou nomeado, no caso de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não tomar posse nos prazos legais, terá, respectivamente, seu ato de designação ou nomeação tornado sem efeito.
Art. 11. O ato de designação para o exercício interino de Função Comissionada, bem como o de nomeação, relativo aos ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, cessarão seus efeitos a partir do exercício do titular em caráter definitivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. A designação em caráter interino ocorrerá apenas nas funções de Direção, Chefia e Assessoramento e seus efeitos financeiros contar-se-ão da data de publicação do respectivo ato.
Art. 12. A documentação exigida para efeito de investidura em cargos e funções comissionadas dos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus é a seguinte:
I - carteira de identidade;
II - certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação;
III - título de eleitor, comprovante de votação ou de justificação;
IV - CPF;
V - certidão de nascimento ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;
VI - diploma ou certificado de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo, regularmente expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
VII - declaração quanto à ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;
VIII - declaração de antecedentes criminais relativa aos últimos cinco anos, podendo ser de próprio punho;
IX - carteira nacional de habilitação, classe "C" ou "D", quando se tratar de nomeação para cargo de Técnico Judiciário, área de Serviços Gerais, Especialidade Segurança e Transporte;
X - declaração de não estar incurso no art. 137 da Lei nº 8.112/90, sob as penas da lei;
XI - declaração de bens;
XII - número do PIS ou PASEP;
XIII - atestado de aptidão física e mental fornecido pelo órgão;
XIV - três fotos 3x4 recentes;
XV - cópia do último contracheque, tratando-se de servidor requisitado;
XVI - comprovante de titularidade de conta bancária;
XVII - declaração de ter requerido a licença da inscrição na OAB, quando for o caso.
§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I a VI e IX deste artigo poderão ser apresentados em cópias autenticadas.
§ 2º No caso de nomeação ou designação para Função Comissionada, será exigida declaração de estar ou não incurso na vedação do art. 10 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, bem como o rol de documentos elencados neste artigo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 116, de 10 de março de 1994.
PAULO COSTA LEITE"