Resolução CC/FGTS nº 284 de 31/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1998
Dispõe sobre a renegociação das dívidas de Agentes Financeiros referente aos empreendimentos-problema do FGTS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 336, de 28.03.2000, DOU 31.03.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, na forma do Art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso VII do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,
Considerando o disposto na alínea "c" do item 1 da Resolução CCFGTS nº 274, de 16.12.97;
Considerando a necessidade de estender aos demais Agentes Financeiros as condições excepcionais estabelecidas nas Resoluções CCFGTS nºs 274 e 278, ambas de 16.12.97;
Considerando que a maior parte dos valores envolvidos nos contratos passíveis de serem caracterizados como empreendimentos-problema foi equacionada através das referidas Resoluções, restando resolver a situação dos mutuários vinculados aos demais Agentes,
Resolve:
1. Autorizar o Agente Operador a promover a renegociação das dívidas relativas aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos do FGTS, caracterizados como empreendimentos-problema, nas condições a seguir especificadas:
1.1 Redução da Taxa de Juros dos contratos dos empreendimentos-problema até 3% (três por cento) ao ano, retroativa à data de assinatura dos contratos;
1.1.1 Os juros e as amortizações pagos no período de retroação poderão ser utilizados para pagamento das prestações vincendas no período de carência e amortização do saldo devedor dos respectivos contratos.
1.2 Carência de até 12 (doze) meses para início de retorno desses contratos.
1.3 Ficam caracterizados como empreendimentos-problema aqueles contratados no biênio 90/1991 através dos Programas Cooperativas Habitacionais - COOPHAB, Programa de Ação Imediata para Habitação - PAIH, e Programa de Habitação Popular - PHOHAP, que tiveram interrupção de desembolsos em função do contingenciamento de recursos havido à época e/ou possuam índice de inadimplência por empreendimento igual ou superior a 60% (sessenta por cento), verificado na data de publicação da Resolução do CCFGTS nº 274/1997, de 16 de dezembro de 1997.
1.3.1 Para efeito do subitem anterior, considera-se inadimplência o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento dos encargos mensais de responsabilidade do mutuário final.
1.4 O Agente Financeiro deverá comprovar que implementou as medidas flexibilizadoras aprovadas pelo Conselho Curador, para viabilizar a comercialização dos empreendimentos nas fases de produção ou de desligamento, e que exerceu outros esforços com o objetivo de solucionar os problemas advindos com o empreendimento.
1.5 A quota de participação do FGTS na solução dos empreendimentos-problema será revertida para os mutuários finais.
1.6 O Agente Financeiro que não aderiu à novação de créditos de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, de que trata a MP 1.635-19, deverá se comprometer a celebrar a novação na forma prevista.
1.6.1 Os créditos a que se refere a Resolução CCFGTS nº 143, de 21 de junho de 1994, e os créditos futuros do FCVS serão amortizados/segregados nos contratos dos empreendimentos-problema objeto de renegociação nas condições desta Resolução.
2. O Agente Operador poderá realizar auditoria no Agente Financeiro, com o objetivo de atestar a veracidade das informações prestadas na caracterização dos empreendimentos-problema, definindo a necessidade de aplicação das condições estabelecidas nesta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Ministro do Trabalho - Interino Presidente do Conselho do FGTS"