Resolução BACEN nº 2.839 de 01/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2001

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.932, de 28.02.2002, DOU 04.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002.

2) Ver Circular BACEN nº 3.040, de 08.06.2001, DOU 11.06.2001.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 1º de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, que atribui àquele Colegiado competência exclusiva e inconcorrente para fixar o horário de atendimento ao público das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, resolveu:

Art. 1º Suspender temporariamente os efeitos dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Enquanto perdurarem as medidas relativas aos programas de enfrentamento da crise de energia elétrica, de que trata a Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, o horário de atendimento ao público nas sedes e dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil será:

I - nas praças onde o atendimento ao público for de seis horas ou mais: das 9:00 às 15:00 horas, horário local;

II - nas praças onde o atendimento ao público for inferior a seis horas: das 9:00 às 14:00 horas, horário local.

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.065, de 10.10.2001, DOU 15.10.2001.

Parágrafo único. O horário de funcionamento dos postos de atendimento eletrônicos (PAE) fica restrito ao período de 6:00 às 22:00 horas, horário local.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, estabelecer procedimentos diferenciados diante de situações especiais que venham a se apresentar, no estrito interesse público.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco