Resolução CNSP nº 282 DE 30/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2013

Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivo e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CNPS Nº 302 DE 16/12/2013):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 8/2012 NA ORIGEM, e Processo Susep nº 15414.002907/2012-61, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICÕES INICIAIS

Art. 1º. Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivo e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.

Art. 2º. Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:

I - capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I, II, III e IV desta Resolução;

II - capital de risco: denominação dada a partir desta resolução para o capital adicional, sendo correspondente ao montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo V desta Resolução;

III - capital mínimo requerido: capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente ao maior valor entre o capital base, definido nos anexos I a IV, o capital de risco, definido no anexo V, e a margem de solvência;

IV - EAPC: entidade(s) aberta(s) de previdência complementar;

V - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil, ajustado pelas adições e exclusões na forma da regulamentação específica;

VI - plano corretivo de solvência (PCS): plano que deverá ser enviado à Susep pela sociedade supervisionada, na forma estabelecida nesta resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido for de até 30% (trinta por cento);

VII - plano de recuperação de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela sociedade supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido estiver entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), ou na hipótese prevista no artigo 8º desta Resolução; e

VIII - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º. As sociedades seguradoras, as EAPC organizadas sob a forma de sociedade anônima, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais que solicitarem autorização para operar deverão apresentar PLA igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Parágrafo único. A integralização, no início da operação, do capital mínimo requerido a que se refere o caput será de 50% (cinquenta por cento) em dinheiro ou títulos públicos federais, e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades supervisionadas.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS DE CAPITAL

Art. 4º. As sociedades supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, o PLA igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Art. 5º. Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, a sociedade supervisionada deverá:

I - quando a insuficiência do PLA for de até 30% (trinta por cento), apresentar PCS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência;

II - quando a insuficiência do PLA for de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), apresentar PRS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se referem os incisos deste artigo será mensal.

§ 2º O PCS somente será requerido se for apurada insuficiência por três meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

Art. 6º. As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão a regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo requerido, for de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento).

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se refere o caput deste artigo será mensal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará às sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 7º. As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo requerido, for superior a 70% (setenta por cento).

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se refere o caput deste artigo será mensal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará às sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 8º. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes de direção-fiscal ou de liquidação extrajudicial a que se referem os artigos anteriores, solicitar o envio de PRS à Susep, em função da análise da situação específica da sociedade supervisionada.

CAPÍTULO IV

DO PLANO CORRETIVO DE SOLVÊNCIA

Art. 9º. As sociedades supervisionadas deverão apresentar PCS à Susep no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PCS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.

Art. 10º. O PCS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, contemplando os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a sociedade julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a sociedade pretenda adotar.

§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do artigo 9º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender o prazo de que trata o parágrafo anterior por até mais 12 (doze) meses.

§ 3º O PCS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou na comunicação prevista no caput do artigo 9º desta Resolução.

Art. 11º. O PCS sujeitar-se-á à deliberação do Conselho Diretor da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PCS.

§ 3º As ações propostas no PCS, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela sociedade supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 12º. Durante a execução do PCS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PCS.

§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior, deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor da Susep.

Art. 13º. A Susep determinará a apresentação de PRS, na ocorrência das seguintes situações:

I - PCS não apresentado;

II - PCS rejeitado pela segunda vez;

III - PCS não cumprido; ou

IV - Agravamento da insuficiência de PLA para o patamar previsto no Inciso II do artigo 5º.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE SOLVÊNCIA

Art. 14º. As sociedades supervisionadas deverão apresentar PRS à Susep no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.

Art. 15º. O PRS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, devendo contemplar, entre outras, informações referentes aos aportes de recursos para a capitalização da sociedade supervisionada, bem como projeções bem fundamentadas das principais receitas e despesas da sociedade.

§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência será de 18 (dezoito) meses contados do mês subsequente à data do recebimento da comunicação de que trata o caput do artigo 14 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a Susep poderá estender o prazo de que trata o parágrafo anterior por até mais 12 (doze) meses.

§ 3º O PRS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou na comunicação prevista no caput do artigo 14 desta Resolução, podendo abranger, entre outras:

I - a solicitação de projeções consistentes para os resultados de exercícios específicos, considerando os efeitos das ações corretivas, inclusive projeções de receitas operacionais, receitas líquidas, capital e/ou excedentes;

II - a solicitação de análise de sensibilidade para os fatores que mais tenham impactado as projeções; e

III - a execução de análises de ativos, de passivos e de operações.

Art. 16º. O PRS sujeitar-se-á à deliberação do Conselho Diretor da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, por uma única vez, apresentar novo PRS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 3º As ações propostas no PRS, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela sociedade supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano.

Art. 17º. Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS.

§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior, deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor da Susep.

Art. 18º. Observado o disposto nesta Resolução, as sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão, de acordo com o percentual correspondente à insuficiência de PLA apresentada, a regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente, na ocorrência das seguintes situações:

I - PRS não apresentado;

II - PRS rejeitado pela segunda vez;

III - PRS não cumprido; ou

IV - Agravamento da insuficiência de PLA para os patamares previsto nos artigos 6º e 7º, respectivamente.

Parágrafo único. Deverá haver declaração expressa no PRS de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a sociedade supervisionada estará sujeita a regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19º. Até que o CNSP regule as regras de requerimento do capital de risco pertinentes aos riscos de subscrição, mercado, crédito e operacional, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para os resseguradores locais deverá ser o maior valor entre:

I - capital base, definido no anexo IV;

II - capital de risco, definido no anexo V;

III - 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos doze meses; ou

IV - 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos trinta e seis meses.

Art. 20º. O disposto no artigo 5º não será aplicado:

I - em caso de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, apurada no exercício de 2013, decorrente do acréscimo das parcelas de capital relativas aos riscos de subscrição de vida individual, previdência e capitalização, operacional e de mercado;

II - em caso de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, apurada no exercício de 2014, decorrente do acréscimo da parcela de capital relativa ao risco de mercado.

§ 1º As insuficiências apuradas nos incisos I e II terão prazos para saneamento até dezembro de 2013 e dezembro de 2014, respectivamente, não ensejando nesse período as sanções e demais medidas administrativas previstas em caso de insuficiência de PLA.

§ 2º Não tendo sido sanadas as respectivas insuficiências, deverá ser aplicado o previsto no artigo 5º desta Resolução.

Art. 21º. As sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estiverem submetidas a PCS ou PRS deverão manter o prazo nele estipulado para o saneamento da insuficiência do PLA identificada no respectivo plano.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, até o final do plano o capital mínimo requerido considerado para o acompanhamento das metas será o maior valor entre a margem de solvência, o capital base e o capital de risco, que levará em conta unicamente as parcelas relativas aos riscos de subscrição e de crédito.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º. Em caso de deterioração da situação econômicofinanceira do ressegurador ou retrocessionário, ainda que não haja a correspondente redução nas classificações divulgadas pelas agências classificadoras de risco, fica a Susep autorizada a requerer, das sociedades seguradoras e resseguradores locais que possuam recebíveis daquelas sociedades, plano de contingência na forma definida, sem prejuízo dos requerimentos específicos estabelecidos em regulamentação.

Art. 23º. Os processos administrativos referentes a PRS terão preferência de análise em relação a quaisquer outros, inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no caput deste artigo, os processos administrativos referentes a PCS terão preferência de análise em relação a quaisquer outros inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Art. 24º. Fica a Susep autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 25º. Fica revogada a Resolução CNSP nº 227, de 6 de dezembro de 2010

Art. 26º. Esta Resolução entra em vigor em a partir da data de sua publicação.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação (CODOC), localizada à Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

LUCIANO PORTAL SANTANNA