Resolução CD/ANATEL nº 282 de 29/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2001
Aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
Considerando que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 316, de 6 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2001;
Considerando decisão tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 241, de 27 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 209, de 14 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXOREGULAMENTO SOBRE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO DE RADIAÇÃO RESTRITA CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2º, inciso I da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
I - Dispositivo de Auxílio Auditivo: aparelho usado para prover auxílio auditivo a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência. Tal dispositivo pode ser usado para treinamento auricular em uma instituição de educação, para auxílio auditivo em locais de encontros públicos, tais como igreja, teatro, ou auditórios e, em outros locais, exclusivamente para auxílio auditivo a indivíduos portadores de deficiência;
II - Dispositivo de Telemedição Biomédica: equipamento usado para transmitir medidas de fenômenos biomédicos humanos ou animais para um receptor, dentro de uma área restrita;
III - Dispositivo de Operação Periódica: equipamento que opera de forma descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio especificadas neste Regulamento;
IV - Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético: Dispositivo que estabelece um campo eletromagnético em sua vizinhança e detecta mudanças naquele campo como resultante do movimento de seres vivos ou objetos dentro de sua faixa de atuação;
V - Equipamento de Localização de Cabo: dispositivo usado de forma não contínua com o objetivo de localizar cabos, linhas, dutos e elementos ou estruturas similares enterrados;
VI - Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: termo genérico aplicado a equipamento, aparelho ou dispositivo, que utilize radiofreqüência para aplicações diversas em que a correspondente emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento. Eventualmente, pode estar especificado neste Regulamento um valor de potência máxima de transmissão ou de densidade de potência máxima em lugar da intensidade de campo;
VII - Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral: unidade portátil com capacidade de transmissão bidirecional para comunicação de voz.
VIII - Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências;
IX - Ganho de Processamento: melhoria da relação sinal/ruído que um sistema que utiliza a técnica de espalhamento espectral é capaz de obter em relação a um sistema que não utiliza esta mesma técnica. Para sistemas que empregam espalhamento espectral em seqüência direta, esse ganho está diretamente relacionado à taxa na qual o código de espalhamento é gerado. Para sistemas por saltos em freqüência, o ganho de processamento é uma função direta do número de canais de salto nos quais está sendo espalhada a informação transmitida;
X - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;
XI - Microfone sem Fio: sistema composto de um microfone integrado a um transmissor e de um receptor que visa proporcionar o usuário liberdade de movimentos sem as limitações impostas por um meio de transmissão físico (cabo);
XII - Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais;
XIII - Seqüência Direta: técnica na qual se combina a informação do sinal, que normalmente é digital, com uma seqüência binária de maior velocidade, cuja combinação resultante é então usada para modular a portadora de radiofreqüência. O código binário - uma seqüência de bits pseudoaleatória de comprimento fixo que é reciclada continuamente pelo sistema - domina a função de modulação, sendo a causa direta do espalhamento do sinal transmitido;
XIV - Seqüência Pseudoaleatória: seqüência de dados binários que tem, na sua formação, ao mesmo tempo algumas características de seqüência aleatória e também algumas de seqüência não aleatória;
XV - Sistema de Proteção de Perímetro: emissor-sensor de variação de campo eletromagnético que emprega linhas de transmissão de radiofreqüência como fonte de radiação e que são instaladas de tal forma que permitem ao sistema detectar movimentos dentro da área protegida;
XVI - Sistema de Ramal sem Fio de CPCT: sistema consistindo de uma estação base fixa que se conecta à Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) e unidades terminais móveis que se comunicam diretamente com a estação base. Transmissões de uma unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferida para a CPCT;
XVII - Sistema de Sonorização Ambiental: sistema composto de um transmissor e de receptores integrados a alto-falantes, que visa substituir o meio físico de interligação da fonte sonora às caixas de som;
XVIII - Sistema de Telefone sem Cordão: sistema consistindo de dois transceptores, um sendo uma estação base fixa que se conecta à rede telefônica pública comutada e a outra uma unidade terminal móvel que se comunica diretamente com a estação base. Transmissões da unidade terminal móvel são recebidas pela estação base e transferidas para a rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Informações recebidas da rede telefônica pública comutada são transmitidas pela estação base para a unidade móvel;
XIX - Telecomando: uso das telecomunicações para a transmissão de sinais de rádio para iniciar, modificar ou terminar, à distância, funções de equipamento;
XX - Telemetria: uso das telecomunicações para a indicação ou registro automático, à distância, de leituras de instrumento de medida;
CAPÍTULO IIDAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º As estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento.
Parágrafo único. Quando o funcionamento das estações de radiocomunicações caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, o prestador do serviço está sujeito ao disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, da Anatel ou outro que venha substituí-lo.
Art. 4º As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário.
Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita, que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento imediatamente até a remoção da causa da interferência.
Art. 5º Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas vigentes.
§ 1º O certificado deve conter a condição de radiação restrita conferida ao equipamento, bem como a indicação da máxima intensidade de campo em uma determinada distância, conforme especificado neste Regulamento, e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento.
§ 2º Alternativamente, pode constar no certificado um valor de potência máxima de transmissão ou de densidade de potência em lugar da intensidade de campo, se assim estiver especificado neste Regulamento.
Art. 6º Os equipamentos de radiação restrita devem conter, em lugar facilmente visível, uma etiqueta de difícil remoção, contendo a seguinte declaração: "Este equipamento opera em caráter secundário, isto é, não tem direito a proteção contra interferência prejudicial, mesmo de estações do mesmo tipo, e não pode causar interferência a sistemas operando em caráter primário."
Parágrafo único. Se o equipamento for de tamanho reduzido ou em formato que torne impraticável a afixação da etiqueta mencionada no caput deste artigo, a declaração deve estar contida em local de destaque no manual de instruções fornecido pelo fabricante ao usuário.
Art. 7º Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, todo equipamento de radiação restrita deve ser projetado para assegurar que nenhuma outra antena além daquela com ele fornecida possa ser usada.
§ 1º O uso de uma antena incorporada (com conexões permanentes) ao equipamento é considerado suficiente como atendimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O uso de conectores genéricos de antenas ou elétricos não é permitido.
Art. 8º Nas faixas de freqüências da Tabela I não é admitida a utilização de equipamentos de radiação restrita. Nestas freqüências, admite-se somente emissões espúrias provenientes dos mencionados equipamentos que estejam operando em outra faixa.
Tabela I
Faixas com restrições de uso
MHz | MHz | MHz | GHz |
0,090-0,110 | 13,36-13,41 | 399,9-410 | 5,35-5,46 |
0,495-0,505 | 16,42-16,423 | 608-614 | 6,65-6,6752 |
2,1735-2,1905 | 16,69475-16,69525 | 907,5-915 | 8,025-8,5 |
4,125-4,128 | 16,80425-16,80475 | 952-1215 | 9,0-9,2 |
4,17725-4,17775 | 21,87-21,924 | 1300-1427 | 9,3-9,5 |
4,20725-4,20775 | 23,2-23,35 | 1435-1646,5 | 10,6-11,7 |
6,215-6,218 | 25,5-25,67 | 1660-1710 | 12,2-12,7 |
6,26775-6,26825 | 37,5-38,25 | 1718,8-1722,2 | 13,25-13,4 |
6,31175-6,31225 | 73-74,6 | 2200-2300 | 14,47-14,5 |
8,291-8,294 | 74,8-75,2 | 2483,5-2500 | 15,35-16,2 |
8,362-8,366 | 108-138 | 2655-2900 | 20,2-21,26 |
8,37625-8,38675 | 149,9-150,05 | 3260-3267 | 22,01-23,12 |
8,41425-8,41475 | 156,52475-156,52525 | 3332-3339 | 23,6-24,0 |
12,29-12,293 | 156,7-156,9 | 3345,8-3352,5 | 31,2-31,8 |
12,51975-12,52025 | 242,95-243 | 4200-4400 | 36,43-36,5 |
12,57675-12,57725 | 322-335,4 | 4800-5150 | Acima de 38,6 |
Parágrafo único. Excepcionalmente, os Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos (MICS) estão autorizados a operar na faixa de 402 MHz a 405 MHz, desde que atendam ao estabelecido no art. 19.
Art. 9º Exceto quando explicitamente estabelecido o contrário neste Regulamento, as emissões de um equipamento de radiação restrita não devem ser superiores aos níveis de intensidade de campo especificados na Tabela II.
Tabela II
Limites Gerais de Emissão
Faixa de freqüências (MHz, onde não especificado) | Intensidade de campo (microvolt por metro) | Distância da Medida (metro) |
9-490 kHz | 2400/F(kHz) | 300 |
490-1705 kHz | 24000/F(kHz) | 30 |
1,705-30 | 30 | 30 |
30-88 | 100 | 3 |
88-216 | 150 | 3 |
216-960 | 200 | 3 |
Acima de 960 | 500 | 3 |
§ 1º Nas faixas 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz e 470-806 MHz, a operação de equipamentos de radiação restrita somente poderá ser feita sob condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º A intensidade de campo de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 26,96-27,28 MHz e 49,82-49,90 MHz não deve exceder a:
I - 10.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões na freqüência portadora;
II - 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor, para as emissões fora de faixa, inclusive harmônicas, em qualquer freqüência afastada mais de 10 kHz da portadora.
§ 3º A intensidade de campo de equipamentos de radiação restrita operando nas faixas de 40,66 MHz a 40,70 MHz não deve exceder 1.000 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
§ 4º Os limites de intensidade de campo média, medida a uma distância de 3 metros, de um equipamento de radiação restrita operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-2483,5 MHz, 5725-5875 MHz e 24,00-24,25 GHz não devem exceder ao especificado na Tabela III. A intensidade de campo de pico de qualquer emissão não deve exceder o valor médio especificado por mais de 20 dB. As emissões fora das faixas de freqüências especificadas, exceto harmônicos, devem estar atenuadas por, no mínimo, 50 dB do nível da fundamental ou atender aos limites gerais de emissão da Tabela II, devendo-se considerar o menor entre os dois valores.
§ 5º A utilização da faixa de radiofreqüências de 433 MHz a 435 MHz por equipamentos de radiação restrita em áreas internas de edificações poderá ser feita com potência irradiada limitada ao valor máximo de 10 mW (e.i.r.p)
CAPÍTULO IIIDAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 10. As disposições estabelecidas neste Capítulo apresentam, entre outros aspectos, limites de emissão alternativos àqueles do art. 9º para equipamentos de radiação restrita destinados a aplicações específicas e operando em determinadas faixas de freqüências.
Tabela III
Freqüência Fundamental | Intensidade de Campo da Freqüência Fundamental (milivolt por metro) | Intensidade de Campo de Harmônicos (microvolt por metro) |
902-907,5 MHz | 50 | 500 |
915-928 MHz | 50 | 500 |
2400-2483,5 MHz | 50 | 500 |
5725-5875 MHz | 50 | 500 |
24,00-24,25 GHz | 250 | 2500 |
Art. 11. Na maioria dos casos, emissões indesejáveis fora das faixas de freqüências explicitadas nas disposições estabelecidas neste Capítulo devem ser atenuadas para os limites da Tabela II. Em hipótese alguma o nível das emissões indesejáveis pode exceder a intensidade de campo da emissão fundamental.
Art. 12. Para as aplicações específicas previstas neste Capítulo, nos casos em que a estabilidade de freqüência não seja definida, a freqüência fundamental deve ser mantida no intervalo abaixo definido, a fim de minimizar a possibilidade de operação fora de faixa.
[finf + 0,1.(fsup - finf)] < f < [fsup - 0,1.(fsup - finf)]
onde:
finf = valor da freqüência do limite inferior da faixa permitida; e
fsup = valor da freqüência do limite superior da faixa permitida.
Seção IDispositivos de Operação Periódica
Art. 13. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz devem atender às seguintes condições:
I - A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela IV, respeitando o estabelecido no art. 8º. Os valores mais restritivos aplicam-se às freqüências limites das faixas;
Tabela IV
Freqüência Fundamental (MHz) | Intensidade de Campo da Freqüência Fundamental (microvolt por metro) | Intensidade de Campo de Emissões Espúrias (microvolt por metro) |
40,66-40,70 | 1.000 | 100 |
70-130 | 500 | 50 |
130-174 | 500 a 1.500 (interpolação linear) | 50 a 100 |
174-260 | 1.500 | 150 |
260-470 | 1.500 a 5.000 (interpolação linear) | 150 a 500 (interpolação linear) |
Acima de 470 | 5.000 | 500 |
II - A largura de faixa da emissão, determinada pelos pontos de 20 dB abaixo da portadora modulada, deve estar limitada a 0,25% da freqüência central, para dispositivos operando acima de 70 MHz e abaixo de 900 MHz. Para dispositivos operando acima de 900 MHz, a largura de faixa da emissão acima mencionada não deve exceder 0,5% da freqüência central;
III - Para dispositivos operando na faixa 40,66-40,70 MHz, a largura de faixa da emissão deve estar confinada à mencionada faixa e a tolerância de freqüência da portadora deve ser de ±0,01%, para uma variação de temperatura de -20º C a +50º C e para uma variação de voltagem de alimentação primária de 85% a 115% da voltagem nominal em uma temperatura de 20º C. Equipamentos que funcionam com baterias devem ser testados com tensão nominal das baterias;
IV - O dispositivo deve ser provido de meios que automaticamente limitem sua operação tal que a duração de cada transmissão não seja superior a um segundo e o período de silêncio entre transmissões seja de, no mínimo, 30 vezes a duração da transmissão, mas nunca menos de 10 segundos.
Art. 14. Dispositivos de Operação Periódica operando nas faixas 40,66-40,70 MHz e acima de 70 MHz, cuja emissão está restrita à transmissão de um sinal de controle tais como aqueles usados com sistemas de alarme, dispositivos de abrir e fechar porta, chaves remotas, devem atender às seguintes condições:
I - A intensidade de campo emitida, medida a uma distância de 3 metros do dispositivo emissor, não deve exceder os valores da Tabela V, respeitando o estabelecido no art. 8º. Os valores mais restritivos aplicam-se às freqüências limites das faixas;
Tabela V
Freqüência Fundamental (MHz) | Intensidade de Campo da Freqüência Fundamental (microvolt por metro) | Intensidade de Campo de Emissões Espúrias (microvolt por metro) |
40,66-40,70 | 2.250 | 225 |
70-130 | 1.250 | 125 |
130-174 | 1.250 a 3.750 (interpolação linear) | 125 a 375 |
174-260 | 3.750 | 375 |
260-470 | 3.750 a 12.500 (interpolação linear) | 375 a 1.250 (interpolação linear) |
Acima de 470 | 12.500 | 1.250 |
II - As disposições dos incisos II e III do art. 13 também se aplicam aos dispositivos de operação periódica objeto deste art. 14;
III - Se operado manualmente, o dispositivo deve conter uma chave que desative automaticamente o transmissor, no máximo, 5 segundos após ser acionado;
IV - Se o transmissor for ativado automaticamente, deve cessar a transmissão, no máximo, 5 segundos após sua ativação;
V - Transmissões periódicas em intervalos regulares predeterminados somente são admissíveis em transmissões de supervisão ou de varredura para determinar a integridade sistêmica de transmissores utilizados em aplicações de segurança. Neste caso, a taxa periódica de transmissão não deve ser superior a 1 (um) segundo de duração por hora, para cada transmissor.
Parágrafo único. Não é permitida a operação, nas condições estabelecidas neste artigo, de:
I - Telecomandos (ou controles remotos) para brinquedos;
II - Sistemas de transmissão contínua, tais como voz ou vídeo;
III - Sistemas de transmissão de dados, exceto aqueles relacionados com o uso de códigos de reconhecimento utilizados para identificar o sensor que é ativado ou para identificar um componente particular como parte do sistema.
Seção IIEquipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio
Art. 15. Equipamentos de Telemedição e Microfone sem Fio, operando na faixa de freqüências 88-108 MHz, devem atender às seguintes condições:
I - As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada no caput deste artigo;
II - A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 250 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada aos valores estabelecidos no art. 9º.
Art. 16. Equipamentos Microfone sem Fio operando nas faixas de freqüências de 54-72 MHz, 76-88 MHz, 174-216 MHz, 470-608 MHz e 614-806 MHz devem atender às seguintes condições:
I - A largura de faixa ocupada não deve exceder a 200 kHz e deve estar totalmente contida em uma das faixas especificadas no caput deste artigo;
II - A emissão em qualquer freqüência discreta fora da faixa autorizada deve estar atenuada em relação à potência média de saída do transmissor de: 43 + 10 log10(P) dB, onde P é a potência média de saída em Watts.
III - A estabilidade de freqüência do transmissor deve ser de 0,005%;
IV - A potência da portadora não modulada medida na saída do amplificador de potência do transmissor (conector de entrada da antena) deve estar limitada aos valores constantes da Tabela VI;
V - Quando for empregada modulação em freqüência o desvio máximo permitido é de ±75 kHz, sendo admitidas outras formas de modulação;
Tabela VI
Faixa de freqüências (MHz) | Potência (miliwatt) |
54-72 | 50 |
76-88 | 50 |
174-216 | 50 |
470-608 | 250 |
614-806 | 250 |
Equipamentos de Telemedição Biomédica
Art. 17. Equipamentos de Telemedição Biomédica operando na faixa de freqüências 174-216 MHz devem atender às seguintes condições:
I - As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura cujo centro é a freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada no caput deste artigo;
II - A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 1.500 microvolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada 150 microvolts por metro também a 3 metros do equipamento.
Art. 18. Equipamentos de Telemedição Biomédica também podem operar nas faixas de freqüências destinadas a estações de radiodifusão de sons e imagens. Neste caso, as emissões fundamentais devem estar contidas na faixa 512-566 MHz e o seu uso restrito a hospitais.
Art. 19. Sistemas de Comunicações de Implantes Médicos (MICS) podem operar na faixa entre 402 MHz e 405 MHz, desde que a potência (e.i.r.p) esteja limitada a 25 microwatts em uma largura de faixa de referência de 300 kHz.
Seção IVEquipamentos de Telemedição de Características de Material
Art. 20. Equipamentos de Telemedição de Características de Material, operando nas faixas 890-907,5 MHz e 915-940 MHz devem atender às seguintes condições:
I - Proibida a comunicação de voz ou transmissão de qualquer outro tipo de mensagem;
II - A intensidade de campo de qualquer emissão na freqüência especificada não deve exceder 500 microvolts por metro a 30 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar de acordo com os limites gerais de emissão radiada especificados no art. 9º;
III - O dispositivo não deve possuir qualquer controle externo ou acessível ao usuário que permita o ajuste ou operação de maneira inconsistente com o estabelecido neste artigo;
IV - Qualquer eventual antena que venha a ser utilizada deve estar conectada ao equipamento de forma permanente e não deve ser passível de modificação pelo usuário.
Seção VEmissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético
Art. 21. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético, excluindo-se sistemas de proteção de perímetro, operando nas faixas 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2435-2465 MHz, 5785-5815 MHz, 10500-10550 MHz e 24075-24175 MHz deve atender às seguintes condições:
I - A intensidade de campo a 3 metros do emissor nas faixas de freqüências especificadas deve estar de acordo com o constante da Tabela VII;
Tabela VII
Freqüência Fundamental (MHz) | Intensidade de Campo da Freqüência Fundamental (milivolt por metro) | Intensidade de Campo de Harmônicos (milivolt por metro) |
902-907,5 | 500 | 1,6 |
915-928 | 500 | 1,6 |
2435-2465 | 500 | 1,6 |
5785-5815 | 500 | 1,6 |
10500-10550 | 2.500 | 25 |
24075-24175 | 2.500 | 25 |
II - Independente dos limites constantes da Tabela VII, as emissões de harmônicos, nas faixas com restrições abaixo de 17,7 GHz constantes da Tabela I, devem atender ao estabelecido no art. 9º;
III - Nas faixas com restrições iguais ou superiores a 17,7 GHz constantes da Tabela I, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) Para Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso exclusivamente no interior de construções prediais ou para abrir portas de construções prediais, a intensidade de campo não deve ser superior 25 milivolts por metro, a 3 metros do emissor;
b) Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético, projetado para uso em veículos motorizados ou aeronaves, deve incluir característica que impeça sua operação contínua, a não ser que suas emissões estejam plenamente de acordo com os limites estabelecidos no art. 9º;
c) É permitida a operação contínua de Emissor-Sensor de Variação de Campo Eletromagnético projetado para ser usado em equipamentos agrícolas, veículos para uso essencialmente no interior de construções prediais ou em operações especiais, em locomotivas, em vagões e em outros equipamentos que viajam em trilhas fixas. Emissor-Sensor de Perturbação de Campo Eletromagnético não será considerado operar em modo contínuo se sua operação estiver restrita a atividades específicas de duração limitada.
IV - Emissões fora das faixas de freqüências aqui estabelecidas, exceto harmônicos, devem ser atenuadas, no mínimo, 50 dB em relação ao nível da freqüência fundamental ou devem atender aos valores estabelecidos no art. 9º, prevalecendo a menor atenuação.
Art. 22. Sensores de variação de campo eletromagnético instalados em veículo e utilizados como sistemas de radar de veículo operando nas faixas 46,7-46,9 GHz e 76-77 GHz devem atender às seguintes condições:
I - Se o veículo não estiver em movimento, a densidade de potência de qualquer emissão nas faixas de operação especificadas não deve exceder a 200 nanowatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;
II - Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de operação especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 60 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;
III - Para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo, a densidade de potência de qualquer emissão dentro das faixas de operação especificadas, quando o veículo estiver em movimento, não deve ser superior 30 microwatts/cm2 a uma distância de 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação;
IV - A densidade de potência de qualquer emissão fora das faixas de operação deve consistir somente de emissões espúrias e não deve exceder a:
a) 2 picowatts/cm² a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em veículos operando na faixa de 46,7-46,9 GHz;
b) 600 picowatts/cm² a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista frontalmente no veículo operando na faixa de 76-77 GHz;
c) 300 picowatts/cm² a 3 metros da superfície externa da estrutura de radiação, para sensores de variação de campo instalados em qualquer parte a ser vista lateralmente ou por trás do veículo operando na faixa de 76-77 GHz;
d) Qualquer emissão abaixo de 40 GHz não deve exceder ao estabelecido no art. 9º.
V - Emissões na freqüência fundamental devem estar restritas às faixas de freqüências especificadas neste artigo durante todas as condições de operação.
Parágrafo único. Não é permitido o uso dos dispositivos objeto deste artigo em aeronaves ou satélites.
Art. 23. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de proteção de perímetro pode operar nas faixas de freqüências de 54 MHz a 72 MHz e 76 MHz a 88 MHz, desde que as emissões fundamentais estejam totalmente contidas nas mencionadas faixas e os limites gerais de emissão estabelecidos no art. 9º sejam atendidos.
Parágrafo único. O uso de sistemas de proteção de perímetro funcionando nestas faixas não é permitido em residências.
Art. 24. Emissor-sensor de Variação de Campo Eletromagnético utilizado em sistemas de proteção de perímetro operando na faixa de freqüências de 40,66 a 40,70 MHz deve ter a intensidade de campo de qualquer emissão limitada a 500 microvolts por metro a 3 metros do emissor.
Parágrafo único. A intensidade de campo de qualquer emissão fora de faixa não deve exceder os limites gerais de emissão estabelecidos no art. 9º.
Seção VIDispositivo de Auxílio Auditivo
Art. 25. Dispositivo de Auxílio Auditivo operando nas faixas de freqüências 72,0-73,0 MHz, 74,6-74,8 MHz e 75,2-76,0 MHz deve atender às seguintes condições:
I - As emissões devem estar confinadas numa faixa de 200 kHz de largura centrada na freqüência de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida nas faixas de freqüências especificadas no caput deste artigo;
II - A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa permitida de 200 kHz não deve exceder 80 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada a 1.500 microvolts por metro também a 3 metros do equipamento.
Seção VIISistemas de Telefone sem Cordão
Art. 26. Os Sistemas de Telefone sem Cordão devem operar nas condições estabelecidas nesta Seção.
Art. 27. Faixas de freqüências: 43,7-47 MHz e 48,7-50 MHz, de acordo com a canalização descrita na Tabela VIII, 902-907,5 MHz e 915-928 MHz, para as quais não é definida uma canalização específica.
Tabela VIII
Canal nº | Transmissão Base (MHz) | Transmissão do Monofone (MHz) |
1 | 43,720 | 48,760 |
2 | 43,740 | 48,840 |
3 | 43,820 | 48,860 |
4 | 43,840 | 48,920 |
5 | 43,920 | 49,020 |
6 | 43,960 | 49,080 |
7 | 44,120 | 49,100 |
8 | 44,160 | 49,160 |
9 | 44,180 | 49,200 |
10 | 44,200 | 49,240 |
11 | 44,320 | 49,280 |
12 | 44,360 | 49,360 |
13 | 44,400 | 49,400 |
14 | 44,460 | 49,460 |
15 | 44,480 | 49,500 |
16 | 46,610 | 49,670 |
17 | 46,630 | 49,845 |
18 | 46,670 | 49,860 |
19 | 46,710 | 49,770 |
20 | 46,730 | 49,875 |
21 | 46,770 | 49,830 |
22 | 46,830 | 49,890 |
23 | 46,870 | 49,930 |
24 | 46,930 | 49,990 |
25 | 46,970 | 49,970 |
Art. 28. A intensidade de campo das emissões nas freqüências portadoras das faixas especificadas no art. 27 não deve exceder aos limites estabelecidos na Tabela IX.
Tabela IX
Faixa (MHz) | Intensidade de Campo (microvolt por metro) | Distância (m) |
43,7-47 e 48,7-50 | 10.000 | 3 |
902-907,5 e 915-928 | 50.000 | 3 |
Art. 29. A largura de faixa ocupada do canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela X.
Tabela X
Faixa (MHz) | Largura de Faixa Ocupada Máxima (kHz) |
43,7-47 e 48,7-50 | 20 |
902-907,5 e 915-928 | 150 |
Art. 30. Sistemas Telefones sem Cordão operando nos canais de 1 a 15 da Tabela VIII e nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz devem incorporar mecanismo de seleção automática de canal que evite o estabelecimento de um enlace em freqüência já ocupada.
Art. 31. Para Telefones sem Cordão operando na faixa de 43,7 MHz a 47 MHz e de 48,7 MHz a 50 MHz a estabilidade de freqüência deve ser de 0,01% da freqüência de operação, para uma variação de temperatura de -10º C a +50º C na tensão nominal de alimentação e para valores variando de 85% a 115% da tensão nominal a 20º C.
Art. 32. Aos Sistemas Telefones sem Cordão que utilizem a tecnologia de espalhamento espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas na Seção IX.
Seção VIIISistemas de Ramal sem Fio de CPCT
Art. 33. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT devem operar nas condições estabelecidas nesta Seção.
Art. 34. Nas seguintes faixas de freqüências:
I - Faixa 864-868 MHz, de acordo com a canalização descrita na Tabela XI;
Tabela XI
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 864,15 |
02 | 864,25 |
03 | 864,35 |
04 | 864,45 |
05 | 864,55 |
06 | 864,65 |
07 | 864,75 |
08 | 864,85 |
09 | 864,95 |
10 | 865,05 |
11 | 865,15 |
12 | 865,25 |
13 | 865,35 |
14 | 865,45 |
15 | 865,55 |
16 | 865,65 |
17 | 865,75 |
18 | 865,85 |
19 | 865,95 |
20 | 866,05 |
21 | 866,15 |
22 | 866,25 |
23 | 866,35 |
24 | 866,45 |
25 | 866,55 |
26 | 866,65 |
27 | 866,75 |
28 | 866,85 |
29 | 866,95 |
30 | 867,05 |
31 | 867,15 |
32 | 867,25 |
33 | 867,35 |
34 | 867,45 |
35 | 867,55 |
36 | 867,65 |
37 | 867,75 |
38 | 867,85 |
39 | 867,95 |
40 | 868,05 |
II - Faixa 944-948 MHz na canalização descrita na Tabela XII;
Tabela XII
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 944,15 |
02 | 944,25 |
03 | 944,35 |
04 | 944,45 |
05 | 944,55 |
06 | 944,65 |
07 | 944,75 |
08 | 944,85 |
09 | 944,95 |
10 | 945,05 |
11 | 945,15 |
12 | 945,25 |
13 | 945,35 |
14 | 945,45 |
15 | 945,55 |
16 | 945,65 |
17 | 945,75 |
18 | 945,85 |
19 | 945,95 |
20 | 946,05 |
21 | 946,15 |
22 | 946,25 |
23 | 946,35 |
24 | 946,45 |
25 | 946,55 |
26 | 946,65 |
27 | 946,75 |
28 | 946,85 |
29 | 946,95 |
30 | 947,05 |
31 | 947,15 |
32 | 947,25 |
33 | 947,35 |
34 | 947,45 |
35 | 947,55 |
36 | 947,65 |
37 | 947,75 |
38 | 947,85 |
39 | 947,95 |
40 | 948,05 |
III - Faixa 1910-1930 MHz para a qual não é definida uma canalização. Entretanto, não são admitidos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que operem em canalização com espaçamento entre portadoras superior a 2 MHz.
Art. 35. A potência de pico máxima na saída do transmissor deve estar limitada a 250 mW.
Parágrafo único. Sistemas que façam uso de antenas com ganho superior a 2 dBi devem ter a potência máxima na saída do transmissor reduzida pela correspondente quantidade em dB que o ganho da antena exceder a 2 dBi.
Art. 36. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior aos limites estabelecidos na Tabela XIII.
Tabela XIII
Faixa (MHz) | Largura de Faixa Ocupada Máxima (kHz) |
864-868 | 100 |
944-948 | 100 |
1910-1930 | 2000 |
Art. 37. Os Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT, operando de acordo com o estabelecido neste artigo, poderão ter acesso a qualquer um dos canais da faixa específica em que esteja operando, conforme art. 34, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de radiofreqüências. Adicionalmente, devem incorporar mecanismo de seleção dinâmica de canal, que permita que, mesmo durante a conversação, os canais ocupados sejam monitorados e efetuada uma troca, caso haja um canal em melhores condições do que aquele em uso.
Art. 38. Aos Sistemas de Ramal sem Fio de CPCT que utilizem a tecnologia de espalhamento espectral devem ser aplicadas as condições estabelecidas na Seção IX.
Seção IXEquipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral
Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral operando nas faixas de freqüências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-2483,5 MHz e 5725-5850 MHz devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Exceto quando estabelecido o contrário, os equipamentos operando de acordo com o estabelecido nesta Seção podem ser utilizados em aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto do serviço fixo e em aplicações do serviço móvel.
Art. 40. Sistemas de salto em freqüência devem possuir as seguintes características:
I - As freqüências portadoras dos canais de salto devem estar separadas por um mínimo de 25 kHz ou pela largura de faixa do canal de salto a 20 dB, devendo ser considerado o maior valor;
II - O sistema deve saltar para as freqüências selecionadas na taxa de salto a partir de uma lista de freqüências de salto ordenadas de forma pseudoaleatória;
III - Cada transmissor deve, em média, usar igualmente cada uma das freqüências;
IV - Os receptores do sistema devem ter largura de faixa de entrada compatível com a largura de faixa do canal de salto dos respectivos transmissores e devem mudar as freqüências em sincronia com os sinais transmitidos;
V - Em adição ao estabelecido nos incisos anteriores, os requisitos a seguir se aplicam aos sistemas de salto em freqüência operando nas faixas 902-907,5 MHz e 915-928 MHz:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt para sistemas que empreguem no mínimo 50 canais de salto e 0,25 Watt para sistemas empregando menos de 50 canais de salto;
b) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for inferior a 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 50 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 20 segundos;
c) Se a largura de faixa do canal de salto a 20 dB for igual ou maior que 250 kHz, o sistema deve usar, no mínimo, 25 freqüências de salto e o tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 10 segundos;
d) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 500 kHZ.
VI - Em adição ao estabelecido nos incisos de I a IV, sistemas de salto em freqüência operando nas faixas 2400-2483,5 MHz e 5725-5850 MHz devem atender aos seguintes requisitos:
a) A potência de pico máxima de saída do transmissor não deve ser superior a 1 Watt;
b) O sistema deve usar no mínimo 75 freqüências de salto;
c) A máxima largura de faixa ocupada do canal de salto a 20 dB deve estar limitada a 1 MHz;
d) O tempo médio de ocupação de qualquer freqüência não deve ser superior a 0,4 segundos num intervalo de 30 segundos.
Art. 41. Sistemas de seqüência direta devem possuir as seguintes características:
I - A largura de faixa a 6 dB deve ser, no mínimo, 500 kHz;
II - A potência de pico máxima de saída do transmissor não pode ser superior a 1 Watt;
III - O pico da densidade de potência, em qualquer faixa de 3 kHz durante qualquer intervalo de tempo de transmissão contínua, não deve ser superior a 8 dBm;
IV - O ganho de processamento de um sistema em seqüência direta deve ser de, pelo menos, 10 dB, e deve ser determinado a partir da relação sinal/ruído em dB com o código do espalhamento desligado e essa mesma relação com o código de espalhamento ligado, ambas medidas na saída do demodulador do receptor.
Art. 42. Sistemas híbridos que utilizam uma combinação das técnicas de modulação em seqüência direta e saltos em freqüência devem alcançar um ganho de processamento de, no mínimo, 17 dB na combinação dessas técnicas. A operação com saltos em freqüência do sistema híbrido, com a operação em seqüência direta desligada, deve ter um tempo médio de ocupação, em qualquer freqüência, não superior a 0,4 s, em um período de tempo, em segundos, igual ao número de freqüências de salto utilizadas multiplicado por 0,4. A operação em seqüência direta do sistema híbrido, com a operação por saltos em freqüência desligada, deve obedecer aos requisitos de densidade de potência estabelecidos no inciso III do art. 41.
Art. 43. Exceto nos casos previstos a seguir, Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral, que façam uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, devem ter a potência de pico máxima na saída do transmissor reduzida para valores abaixo daqueles especificados nos incisos V e VI do art. 40, pela quantidade em dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi:
I - Sistemas operando na faixa 2400-2483,5 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi, desde que potência de pico máxima na saída do transmissor seja reduzida de 1 dB para cada 3 dB que o ganho direcional da antena exceder a 6 dBi;
II - Sistemas operando na faixa 5725-5850 MHz e utilizados exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo podem fazer uso de antenas de transmissão com ganho direcional superior a 6 dBi sem necessidade de uma correspondente redução na potência de pico máxima na saída do transmissor.
§ 1º Sistemas utilizados de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo excluem o uso de aplicações ponto-multiponto, aplicações omnidirecionais e múltiplos equipamentos numa mesma instalação transmitindo a mesma informação.
§ 2º O responsável pela operação de um equipamento funcionando de acordo com o estabelecido nos incisos I e II deste artigo deve assegurar que o sistema seja utilizado exclusivamente em aplicações ponto-a-ponto do serviço fixo. Informações sobre tal responsabilidade deve constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
Art. 44. A potência de radiofreqüência produzida, em qualquer largura de faixa de 100 kHz fora de qualquer uma das faixas na qual o sistema esteja operando, conforme estabelecido nesta Seção, deve estar, no mínimo, 20 dB abaixo da potência máxima produzida num intervalo de 100 kHz dentro da faixa de operação.
Seção XEquipamento de Localização de Cabos
Art. 45. Equipamento de Localização de Cabos pode operar em qualquer freqüência entre 9 kHz e 490 kHz, desde que atenda às seguintes condições:
I - De 9 kHz a 45 kHz (exclusive) a potência de pico de saída não deve ser superior a 10 Watts;
II - De 45 kHz a 490 kHz a potência de pico de saída não deve ser superior a 1 Watt.
Seção XISistemas de Identificação Automática de Veículos
Art. 46. Sistemas de Identificação Automática de Veículos utilizando técnicas de varredura de freqüência e operando nas faixas 2,9-3,26 GHz, 3,267-3,332 GHz, 3,339-3,3458 GHz e 3,358-3,6 GHz devem atender às seguintes condições:
I - A intensidade de campo em qualquer ponto dentro da faixa de freqüência de varredura deve estar limitada a 3.000 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção;
II - Quando em sua posição de operação, os Sistemas de Identificação Automática de Veículos não devem produzir uma intensidade de campo superior a 400 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento em qualquer direção dentro de ± 10 graus do plano horizontal;
III - A intensidade de campo de emissões fora da faixa de freqüências de varredura deve estar limitada a 100 microvolt/m/MHz a 3 metros do equipamento medida de 30 MHz a 20 GHz para o sistema completo;
IV - A taxa de repetição mínima de varredura do sinal não deve ser inferior a 4000 varreduras por segundo e a máxima não deve ser superior a 50.000 varreduras por segundo;
V - A emissão de sinal de um Sistema de Identificação Automática de Veículos somente deve ocorrer quando o veículo a ser identificado estiver dentro do campo de radiação do sistema;
VI - Sistemas de Identificação Automática de Veículos devem conter, também na etiqueta prevista no art. 6º, informação sobre a variação, em graus, em relação ao plano horizontal que o equipamento (ou a antena) não pode ser apontado a fim de atender ao disposto no inciso II deste artigo.
Seção XIISistemas de Telecomando
Art. 47. Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 26 MHz, 27 MHz, 50 MHz, 53 MHz, 72 MHz e 75 MHz, para uso, exclusivamente, na operação remota de dispositivos de forma unidirecional devem atender às condições estabelecidas nesta Seção.
Parágrafo único. Não é permitida a operação de Sistema de Telecomando para:
a) Transmissão de voz;
b) Operação de um outro transmissor de telecomando a partir de um ponto que não aquele onde ele se encontra (operação por controle remoto);
c) Transmissão de dados, exceto aqueles sinais codificados e usados com o propósito de reconhecimento do dispositivo específico sob controle.
Art. 48. Os Sistemas de Telecomando objeto desta Seção devem operar nas canalizações constantes das Tabelas XIV a XVIII.
Tabela XIV
Canalização das Faixas de 26 MHz e de 27 MHz
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 26,995 |
02 | 27,045 |
03 | 27,095 |
04 | 27,145 |
05 | 27,195 |
06 | 27,255 |
Tabela XV
Canalização da Faixa de 50 MHz
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 50,80 |
02 | 50,82 |
03 | 50,84 |
04 | 50,86 |
05 | 50,88 |
06 | 50,90 |
07 | 50,92 |
08 | 50,94 |
09 | 50,96 |
10 | 50,98 |
Tabela XVI
Canalização da Faixa de 53 MHz
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 53,10 |
02 | 53,20 |
03 | 53,30 |
04 | 53,40 |
05 | 53,50 |
06 | 53,60 |
07 | 53,70 |
08 | 53,80 |
Tabela XVII
Canalização da Faixa de 72 MHz
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 72,01 |
02 | 72,03 |
03 | 72,05 |
04 | 72,07 |
05 | 72,09 |
06 | 72,11 |
07 | 72,13 |
08 | 72,15 |
09 | 72,17 |
10 | 72,19 |
11 | 72,21 |
12 | 72,23 |
13 | 72,25 |
14 | 72,27 |
15 | 72,29 |
16 | 72,31 |
17 | 72,33 |
18 | 72,35 |
19 | 72,37 |
20 | 72,39 |
21 | 72,41 |
22 | 72,43 |
23 | 72,45 |
24 | 72,47 |
25 | 72,49 |
26 | 72,51 |
27 | 72,53 |
28 | 72,55 |
29 | 72,57 |
30 | 72,59 |
31 | 72,61 |
32 | 72,63 |
33 | 72,65 |
34 | 72,67 |
35 | 72,69 |
36 | 72,71 |
37 | 72,73 |
38 | 72,75 |
39 | 72,77 |
40 | 72,79 |
41 | 72,81 |
42 | 72,83 |
43 | 72,85 |
44 | 72,87 |
45 | 72,89 |
46 | 72,91 |
47 | 72,93 |
48 | 72,95 |
49 | 72,97 |
50 | 72,99 |
Tabela XVIII
Canalização da Faixa de 75 MHz
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 75,41 |
02 | 75,43 |
03 | 75,45 |
04 | 75,47 |
05 | 75,49 |
06 | 75,51 |
07 | 75,53 |
08 | 75,55 |
09 | 75,57 |
10 | 75,59 |
11 | 75,61 |
12 | 75,63 |
13 | 75,65 |
14 | 75,67 |
15 | 75,69 |
16 | 75,71 |
17 | 75,73 |
18 | 75,75 |
19 | 75,77 |
20 | 75,79 |
21 | 75,81 |
22 | 75,83 |
23 | 75,85 |
24 | 75,87 |
25 | 75,89 |
26 | 75,91 |
27 | 75,93 |
28 | 75,95 |
29 | 75,97 |
30 | 75,99 |
Art. 49. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 8 kHz.
Art. 50. A estabilidade de freqüência dos transmissores de Sistemas de Telecomando deve ser de 0,005%.
Parágrafo único. Para os transmissores de Sistemas de Telecomando operando nas faixas de 72 MHz e de 75 MHz a estabilidade de freqüência deve ser de 0,002%.
Art. 51. A potência máxima da portadora na saída do transmissor, sob qualquer condição de modulação, não deve exceder os limites da Tabela XIX.
Tabela XIX
Faixas de Freqüências (MHz) | Potência (Watt) |
26 e 27 | 4,00 |
50 e 53 | 1,00 |
72 e 75 | 0,75 |
Parágrafo único. Para Sistemas de Telecomando operando na freqüência 27,255 MHz, correspondente ao canal 6 da canalização constante da Tabela XIV, é admissível potência na saída do transmissor de até 25 Watts.
Art. 52. A antena utilizada em Sistemas de Telecomando não deve ter ganho em relação ao dipolo de meia onda e somente deve ser utilizada com polarização vertical.
Parágrafo único. A altura da antena em relação ao solo deve ser limitada a 18 metros.
Art. 53. O uso de Sistemas de Telecomando nas freqüências das Tabelas XV e XVI está limitado aos portadores de Certificado de Operador de Estações de Radioamador (COER) de qualquer classe.
Art. 54. O uso de Sistemas de Telecomando nas freqüências da Tabela XVII está limitado à operação de aeromodelos e nas freqüências da Tabela XVIII à operação de modelos de superfície.
Art. 55. O usuário de um equipamento de telecomando funcionando de acordo com o estabelecido nesta Seção deve ser orientado sobre a responsabilidade de operar convenientemente o sistema, a fim de evitar interferências prejudiciais nas estações licenciadas e na recepção dos canais 4 e 5 de televisão. Informações sobre tal responsabilidade deve constar, com destaque, no manual de instruções fornecido pelo fabricante.
Seção XIIIEquipamento de Radiocomunicação de Uso Geral
Art. 56. Equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral são destinados à comunicação bidirecional de voz entre duas pessoas e devem operar de acordo com as seguintes condições:
I - Nas faixas de freqüências de 462,53 MHz a 462,74 MHz e de 467,53 MHz a 467,74 MHz de acordo com a canalização descrita na Tabela XX;
Tabela XX
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 462,5625 |
02 | 462,5875 |
03 | 462,6125 |
04 | 462,6375 |
05 | 462,6625 |
06 | 462,6875 |
07 | 462,7125 |
08 | 467,5625 |
09 | 467,5875 |
10 | 467,6125 |
11 | 467,6375 |
12 | 467,6625 |
13 | 467,6875 |
14 | 467,7125 |
II - A potência efetivamente radiada nas freqüências portadoras especificadas nesta Seção XIII não deve exceder a 500 mW;
III - A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não poderá ser superior a 12,5 kHz;
IV - A estabilidade de freqüência de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral deve ser de 0,00025%;
V - O uso do Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral na forma de transmissão unidirecional é admitido somente para:
a) Estabelecer comunicação com outra pessoa;
b) Enviar uma mensagem de emergência;
c) Prover auxílio a viajante; ou
d) Efetuar um rápido teste.
VI - O Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral pode transmitir tons para fazer contato ou continuar a comunicação com outro determinado equipamento do sistema. Se o tom for audível (em freqüência superior a 300 Hz), sua duração não deve ser maior que 15 segundos. Se a freqüência do tom for inferior a 300 Hz, ele pode ser transmitido continuamente enquanto o usuário estiver falando;
VII - Em hipótese alguma é permitida a interconexão de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral às redes que dão suporte aos serviços prestados em regime público ou privado de interesse coletivo;
VIII - Usuários de Equipamento de Radiocomunicação de Uso Geral devem ser orientados pelo fabricante do produto que, a qualquer tempo e em qualquer canal, deve ser dada prioridade a mensagens de comunicação de emergência relacionadas com a segurança da vida.
Seção XIVSistemas Rádio de Baixa Potência Operando em 19 GHz
Art. 57. Sistemas rádio de baixa potência para aplicações ponto-multiponto do serviço fixo, utilizados exclusivamente no interior de edificações devem operar de acordo com as condições estabelecidas nesta Seção.
Art. 58. As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem atender à canalização da Tabela XXI.
Tabela XXI
Canal Nº | Freqüência (MHz) |
01 | 19165 |
02 | 19175 |
03 | 19185 |
04 | 19195 |
05 | 19205 |
06 | 19215 |
07 | 19225 |
08 | 19235 |
09 | 19245 |
10 | 19255 |
Art. 59. A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível com o objetivo de reduzir interferências entre canais adjacentes e não pode ser superior a 17 MHz.
Art. 60. A variação da freqüência da portadora deverá estar dentro do limite de 0,001 % da freqüência nominal do canal.
Art. 61. A potência de saída entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, ficando limitada ao valor máximo de 100 mW.
Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão mais baixas, associadas a antenas de maior ganho, deverá ser adotada como um dos objetivos de projeto, ficando a EIRP limitada a 30 dBm.
Art. 62. Em qualquer faixa de 4 kHz entre 18,82 GHz e 18,87 GHz ou entre 19,16 GHz e 19,21 GHz, cuja freqüência central esteja afastada da freqüência central do canal em mais de 50% da largura de faixa de canal, a potência média das emissões deve estar atenuada do menor dos dois valores a seguir:
a) A = 35 + 0,003(F-0,5xB) dB; ou
b) 80 dB.
Parágrafo único. Na equação do caput deste artigo, "A" é a atenuação, em dB, abaixo do nível da potência de saída do canal para uma dada polarização; "F" é o valor absoluto, em kHz, da diferença entre a freqüência central da faixa de 4 kHz e a freqüência central do canal; e "B" é a largura de faixa do canal em kHz.
Art. 63. Em qualquer faixa de 4 kHz cuja freqüência central esteja fora das faixas de 18,82 GHz a 18,87 GHz ou de 19,16 GHz a 19,21 GHz, a potência média das emissões deve estar atenuada de A = 43 + 10 log(P) dB.
Parágrafo único. Na equação do caput deste artigo, "A" é a atenuação, em dB, abaixo do nível da potência de saída do canal para uma dada polarização e "P" é a potência média de saída, em Watt.
Art. 64. Sistemas rádio de baixa potência, operando de acordo com o estabelecido nesta Seção, poderão ter acesso a qualquer um dos canais da Tabela XXI, devendo, no entanto, usar duplexação por divisão no tempo (TDD), isto é, transmissão e recepção no mesmo canal de radiofreqüências.
Seção XVSistema de Sonorização Ambiental
Art. 65. Sistemas de Sonorização Ambiental operando entre 225 MHz e 270 MHz devem atender às seguintes condições:
I - As emissões devem estar confinadas numa faixa de, no máximo, 200 kHz de largura cujo centro é a freqüência nominal de operação. A faixa de 200 kHz deve estar totalmente contida na faixa especificada no caput deste artigo;
II - A intensidade de campo de qualquer emissão dentro da faixa especificada de 200 kHz não deve exceder 580 milivolts por metro a 3 metros do equipamento e qualquer emissão fora de faixa deve estar limitada aos valores estabelecidos no art. 9º.
III - O uso deste equipamento deve ser restrito a ambiente fechado dentro dos limites da edificação na qual está sendo operado.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.
Art. 67. Os equipamentos de radiação restrita existentes na data de publicação deste Regulamento, que não atendem ao aqui estabelecido, poderão continuar em operação até o final de sua vida útil, desde que estejam operando em situação regular, de acordo com a regulamentação anterior aplicável.