Resolução SESA nº 281 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 abr 2022

Revoga a Resolução SESA nº 544/2020 e determina o retorno dos servidores em teletrabalho às atividades presenciais junto às unidades da Secretaria de Estado de Saúde e estabelece outras medidas.

O Secretário de Estado da Saúde, gestor do Sistema Único de Saúde do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IV, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado e,

- considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- considerando a Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

- considerando a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19.

- considerando o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde; - o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e COVID-19 e suas alterações;

- considerando o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e;

- considerando o Decreto Estadual nº 5.686, de 18 de setembro de 2020, que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;

- considerando a Resolução SESA nº 632 , de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;

- considerando os Informes Epidemiológicos e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

- considerando a Portaria Conjunta nº 20, do Ministério do Trabalho e da Economia, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

- considerando a natureza das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde, bem como a importância dos serviços prestados à população durante a pandemia da COVID-19;

- considerando que o momento atual é inédito, complexo e desafiador, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

Resolve:

Art. 1º Determinar o retorno de todos os servidores afastados para teletrabalho, os quais deverão se apresentar nas respectivas unidades no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da publicação da presente Resolução.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no artigo 1º os servidores que apresentarem as comorbidades elencadas no § 2º, e possuírem contraindicação médica para tomar a vacina contra a COVID-19, os quais poderão desempenhar suas atividades mediante teletrabalho, desde que formalizem a solicitação mediante a apresentação da documentação médica.

§ 2º São consideradas comorbidades:

I - Diabetes insulino-dependente;

II - Insuficiência renal crônica;

III - Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose;

IV - Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa;

V - Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores;

VI - Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40;

VII - Cirrose ou insuficiência hepática.

Art. 2º As servidoras gestantes que se encontram desenvolvendo suas atividades mediante teletrabalho deverão retornar às atividades presenciais, desde que estejam com o esquema vacinal completo, no mesmo prazo indicado no artigo 1º.

Art. 3º Caberá ao Comitê instituído por meio da Resolução SESA nº 342/2020, de 25 de março de 2020, a incumbência de avaliar as solicitações de teletrabalho dos profissionais que apresentarem as comorbidades elencadas no § 2º, e possuírem contraindicação médica para tomar a vacina contra a COVID-19.

§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas via E-PROTOCOLO e direcionadas ao Comitê (SESA/GRHS/COVID).

§ 2º As solicitações somente serão analisadas se forem devidamente instruídas com a seguinte documentação:

I - ATESTADO MÉDICO (ANEXO I): Documento por meio do qual o médico indicará as comorbidades, bem como os motivos pelos quais o servidor possui contraindicação para ser vacinado;

II - FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO (ANEXO II): Documento por meio do qual o servidor informa não ter se vacinado em virtude de contraindicação médica, bem como se exerce outro cargo público ou atividade particular;

III - FORMULÁRIO DE TELETRABALHO (ANEXO III): Documento por meio do qual são descritas as atividades a serem desempenhadas e as metas a serem atingidas no período de teletrabalho, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela Chefia Imediata.

§ 3º O Comitê emitirá parecer e encaminhará a solicitação para DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO do Secretário de Estado da Saúde.

§ 4º Os protocolos instruídos de forma incompleta serão devolvidos aos interessados.

Art. 4º As metas e as atividades a serem desempenhadas durante o período de teletrabalho deverão ser acordadas entre a chefia imediata e o servidor, com ciência e autorização expressa por parte da respectiva Direção da Unidade de lotação.

§ 1º As atividades e metas poderão ser alteradas a qualquer tempo por interesse da administração e deverão ser descritas no mesmo protocolo de solicitação de teletrabalho.

§ 2º O não cumprimento das metas e atividades estabelecidas ao servidor em teletrabalho ensejará a abertura de sindicância, instaurada a pedido da chefia imediata, com a anuência do diretor da unidade.

Art. 5º Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho não deverão exercer nenhuma outra atividade profissional de forma presencial, em seu respectivo horário de expediente com a SESA, seja no setor público ou privado, mesmo nos casos de acumulação lícita de cargos, sob pena de configuração de falta administrativa, ou ainda, ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 .

Art. 6º Os servidores que forem autorizados a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho e que desejarem retornar à modalidade de trabalho presencial, deverão formalizar este requerimento ao GRHS/SESA/COVID no mesmo Protocolo Digital que anteriormente deu origem à solicitação de teletrabalho.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as chefias imediatas deverão considerar uma ou mais medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade.

§ 1º As medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade a serem adotadas são:

I - Adoção de sistema de rodízio entre os servidores públicos lotados na unidade, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual;

II - Melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - Flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, desde que cumprida a carga horária diária e mensal prevista na legislação estadual.

§ 2º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração.

Art. 8º O servidor assintomático que tiver contato domiciliar com indivíduo que possua RT-PCR ou teste rápido de antígeno detectável, deverá seguir o disposto na Nota Orientativa nº 40/2020.

Art. 9º O servidor sintomático com quadro de Síndrome Gripal (SG) leve, moderada e grave com confirmação da COVID-19 por RT-PCR, RT-LAMP ou teste rápido de antígeno, ou que ainda não coletou amostra biológica para investigação etiológica, deverá seguir as medidas de isolamento previstas na Nota Orientativa nº 40/2020.

Art. 10. Os servidores da SESA deverão obrigatoriamente seguir todas as normas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 e nos protocolos de biossegurança do Estado ou em outras normas que venham a substituí-las.

Art. 11. Esta Resolução poderá ser alterada a qualquer momento, a critério da administração.

Art. 12. O descumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, na forma de lei.

Art. 13. São partes integrantes desta Resolução os seguintes Anexos, os quais serão disponibilizados aos servidores e suas chefias em formato editável para preenchimento e instrução dos protocolos digitais:

I - ANEXO I - ATESTADO MÉDICO

II - ANEXO II - FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO

III - ANEXO III - FORMULÁRIO DE TELETRABALHO - METAS E ATIVIDADES

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se a Resolução SESA nº 544/2021.

Curitiba, 13 de abril de 2022.

Assinado digitalmente

Dr. César Augusto Neves Luiz

(César Neves)

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III