Resolução SEAPA nº 28 DE 28/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 2021

Dispõe sobre os procedimentos para regularização fundiária de áreas rurais de até 100 (cem) hectares, as quais dispensam a ação discriminatória, de que trata a Lei Estadual nº 11.020 de 08 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.801 de 28 de junho de 1993, e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 09 de Julho de 2004, Lei Estadual nº 23.304 de 30 de Maio de 2019, Decreto Estadual nº 47.783/2019 e Decreto Estadual nº 47.065/2016 artigo 2º, inciso II, alínea "a", resolve dispor sobre os procedimentos para a dispensa da ação discriminatória das terras devolutas estaduais, por meio da concessão gratuita de domínio e da alienação por preferência, bem como da reserva de terra devoluta, com fundamento na Lei Estadual nº 11.020, de 08 de Janeiro de 1993 e no Decreto Estadual nº 34.801, de 28 de Junho de 1993, nos seguintes termos:

CAPITULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução visa a estabelecer, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as diretrizes e etapas dos procedimentos administrativos e técnicos aplicáveis na regularização fundiária de áreas devolutas estaduais de até 100 (cem) hectares.

Art. 2º São terras devolutas do domínio do Estado as assim definidas pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, que lhe foram transferidas pela Constituição da República de 1891 e que não se compreendam entre as do domínio da União por força da Constituição da República de 1988.

Parágrafo único. As terras devolutas rurais consideradas indisponíveis ou reservadas não serão objeto de alienação ou concessão.

Art. 3º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado necessárias:

I - à instituição de unidades de conservação ambiental;

II - à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

III - à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público;

§ 1º Unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

I - Compõem o grupo das unidades de uso sustentável:

1.Área de Proteção Ambiental (APA);

2.Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)

3. Floresta Nacional;

4. Reserva Extrativista;

5. Reserva de Fauna;

6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

7. Reserva Particular do Patrimônio Natural.

II - A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

1. A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

2. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

3. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

4. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

5. A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispõe o Decreto 4.340 de 02 de agosto de 2002.

Art. 4º São terras devolutas reservadas:

I - as necessárias à fundação de povoado, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal;

II - as adjacentes às quedas d'água passíveis de aproveitamento industrial em instalações hidráulicas;

III - as que contenham minas e fontes de águas minerais e termais passíveis de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, bem como os terrenos adjacentes necessários à sua exploração;

IV - as que constituam margens de rios e de lagos navegáveis, compreendidas numa faixa de até 50m (cinquenta metros);

V - as necessárias à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos;

VI - as necessárias à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º As terras devolutas reservadas serão assim declaradas a requerimento do órgão ou entidade interessados e ouvida a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por decreto do Poder Executivo, que mencionará a localização, a dimensão, a natureza, as confrontações, os objetivos e as demais especificações da área reservada.

§ 2º Não poderão ter destinação diversa às terras devolutas reservadas na forma do parágrafo anterior, salvo para atender a outro fim de interesse público.

CAPITULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete a Superintendência de Regularização Fundiária, dentre outras atribuições previstas no Decreto Estadual nº 47.783/2019, coordenar, monitorar e implementar programas e políticas públicas de acesso à terra, por meio de ações referentes ao crédito fundiário e a regularização fundiária rural de áreas de até cem hectares.

Parágrafo único. A Superintendência de Regularização Fundiária é composta por duas diretorias, a Diretoria de Fomento Fundiário e a Diretoria de Titulação de Terras.

CAPITULO III - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 6º O programa de regularização fundiária é realizado pela Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento por meio das seguintes etapas:

I - Seleção dos municípios mineiros para o Programa através de critérios objetivos, que serão detalhados nos instrumentos abaixo elencados, visando à transparência, legalidade e impessoalidade.

a) Edital de Chamamento Público.

b) Emendas parlamentares estadual ou federal.

c) Protocolos de intenções.

d) Convênios.

e) Outros instrumentos que venham a contribuir para os programas de regularização fundiária.

II - Realização de Audiência Pública possibilitando à comunidade e demais interessados acesso às informações, esclarecimentos, dissolução de dúvidas sobre os requisitos legais para aplicação da política pública, além da apresentação do plano de trabalho no município dando maior transparência ao processo.

a) A credenciante SEAPA, disponibilizará ao profissional georreferenciador credenciado nos termos do Decreto Estadual nº 48.076/2020, o planejamento anual das audiências públicas de divulgação do programa de regularização fundiária rural de terras devolutas estaduais.

b) O planejamento será composto por:

b.1) nome dos municípios classificados e selecionados pela credenciante no chamamento público;

b.2) datas das audiências públicas;

b.3) período de cadastramento dos posseiros;

b.4) nome do servidor da SEAPA responsável pelo planejamento no município.

III - Realização de mutirão de Cadastramento dos posseiros pelo órgão ou instituição devidamente autorizada.

a) No ato do cadastramento o servidor responsável deverá receber a documentação pessoal do posseiro, cônjuge ou companheiro, como aqueles que comprovem a posse do imóvel.

b) O (a) credenciado (a) poderá participar como convidado nas audiências públicas e no cadastramento.

c) Feitos os cadastros físicos ou digitais, estes deverão ser encaminhados à Suref que deverá, antes de autorizado o georreferenciamento, publicar edital de medição.

IV - Execução do Georreferenciamento dos posseiros cadastrados.

V - Análises técnicas dos processos de regularização fundiária.

VI - Emissão do título de propriedade rural, com assinatura da Secretária de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Governador do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º São formas de alienação ou de concessão de terra devoluta de até 100 (cem) hectares:

I - concessão gratuita de domínio;

II - alienação por preferência.

§ 1º A Concessão gratuita de domínio será concedida àquele que preencher os requisitos elencados no artigo 17 da Lei Estadual nº 11.020/1993 e apresentar toda a documentação prevista na Legislação.

§ 2º A alienação por preferência será concedida àquele que preencher os requisitos elencados nos artigos 18 e 19 da Lei Estadual nº 11.020/1993 e apresentar toda a documentação prevista na Legislação.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 8º Para o procedimento de regularização fundiária é necessário o atendimento de todas as etapas listadas no art. 6º dessa instrução.

Art. 9º A alienação ou a concessão será autorizada quando, com base na documentação que instruir o processo, a terra puder ser presumida devoluta, observados os limites estabelecidos na Legislação que dispõe sobre a regularização fundiária.

Seção I - Do Cadastramento

Art. 10. O cadastramento será composto dos seguintes documentos:

I - Cadastro do beneficiário/Requerimento de Medição - formulário próprio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA);

II - Declaração em formulário próprio da SEAPA, que não é proprietário de mais de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) de terras e não incorre em nenhuma das vedações e impedimentos previstos na Lei Estadual nº 11.020/1993 e Constituição do Estado de Minas Gerais;

III - Certidão de Nascimento ou Casamento, se pessoa física;

IV - Registro civil ou comercial, acompanhado de cópia do contrato ou do estatuto social, se pessoa jurídica;

V - Documentos de Identificação, RG e CPF do requerente e cônjuge;

VI - Documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito, dentre os quais:

1. declaração do Sindicato Rural;

2. contratos de particulares que versem sobre cessão ou transferência, do imóvel rural;

3. conta de energia elétrica;

4. CCIR - Comprovante de Cadastro do Imóvel Rural;

5. Declaração do ITR - Imposto Territorial Rural;

6. CAR - Cadastro Ambiental Rural;

7. DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento a Agricultura Familiar

8. cartão de produtor rural - Inscrição Estadual.

Seção II - Do Edital de Medição

Art. 11. Após a conferência de regularidade da documentação listada no artigo 10, será publicado o edital de medição.

Art. 12. A medição da terra a ser demarcada só se efetivará 15 (quinze) dias após a publicação do edital no Diário Oficial de Minas Gerais.

§ 1º O edital de medição convidará os terceiros interessados e proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibir provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargos.

§ 2º O edital de medição será afixado em repartições públicas e privadas, com a finalidade de conferir maior publicidade.

Seção III - Do Georreferenciamento

Art. 13. Os serviços de georreferenciamento serão realizados após a certificação pela SEAPA de que o prazo previsto no art. 12 dessa instrução finalizou sem que nenhuma das partes tenha se manifestado de forma contrária.

§ 1º Após a assinatura do contrato de prestação de serviços com o posseiro, devidamente cadastrado pela SEAPA, o credenciado deverá enviar cópia do contrato para o e-mail assuntosfundiarios@agricultura.mg.gov.br, a fim de receber cópia do cadastro e documentos do requerente posseiro, para que o mesmo possa iniciar a prestação dos serviços de georreferenciamento.

§ 2º Em hipótese alguma o credenciado pode iniciar a prestação de serviço sem o cadastro enviado diretamente pela SEAPA.

§ 3º O credenciado deverá antecipadamente ao início da execução dos serviços comunicar oficialmente à SEAPA, dando publicidade sobre a prestação dos serviços naquela circunscrição.

Art. 14. O georreferenciamento engloba a verificação in loco das informações prestadas no cadastro pelo interessado, bem como o preenchimento de formulários específicos.

§ 1º A medição/demarcação das áreas rurais, o processamento dos dados colhidos e, por fim, a emissão da planta e memorial descritivo da gleba, são documentos indispensáveis à emissão do Título de Regularização.

§ 2º O serviço de medição será executado por servidor público estadual, detentor da devida habilitação para realização dos serviços ou por meio de profissional credenciado ou cadastrado pelo Estado de Minas Gerais, por meio da SEAPA.

§ 3º A planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária serão assinados por todos os responsáveis pelos setores técnicos envolvidos, os quais responderão administrativa, civil e criminalmente por erros cometidos.

Art. 15. Os serviços de georreferenciamento serão realizados de acordo com as Disposições da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Estadual nº 11.020/1993, do Decreto Estadual nº 34.801/1993, do Decreto Estadual nº 48.076/2020, da Lei 6.015/1973 e da Norma Técnica do INCRA para Georrefenciamento de Imóveis Rurais - 3ª edição ou outra que vier a substituí-la.

Art. 16. O (a) credenciado (a), após finalizar os serviços de georreferenciamento deverá encaminhar os documentos para a SEAPA, observando as diretrizes estabelecidas no anexo I dessa instrução.

Art. 17. Os documentos listados no anexo I devem ser entregues de duas formas, observando que nenhuma das formas de entrega não exclui a outra, e são elas:

I - Na primeira parte, o credenciado deve digitalizar/escanear as peças técnicas na mesma sequência do art. 2º do anexo I, desta instrução e entregar por transferência de arquivo google drive no email assuntosfundiarios@agricultura.mg.gov.br.

II - Na segunda parte o credenciado deve entregar enviar todo o acervo descrito no item VI para o Endereço: Rodovia Papa João Paulo II, 4001 - 10º andar do Edifício Gerais - Cidade Administrativa - Serra Verde, Belo Horizonte, CEP: 31.630-901 - Aos Cuidados da Diretoria de Titulação de Terras

Art. 18. Os serviços prestados por credenciados, custeados pelos requerentes da alienação ou da concessão, devem observar a forma e o valor previstos no Decreto Estadual nº 48.076/2020.

§ 1º A regra estabelecida no caput não exclui a competência do Estado quanto ao custeio dos serviços com recursos do Tesouro Estadual, previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, na hipótese de isenção do beneficiário.

§ 2º A isenção como regra geral contempla os posseiros que preencham os seguintes requisitos de forma cumulativa:

I - área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares);

II - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

III - detenha a terra devoluta a no mínimo 5 (cinco) anos de forma ininterrupta e sem oposição;

IV - tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.

§ 3º O custeio dos serviços com recursos estaduais demandam aprovação na Lei Orçamentária.

§ 4º Os requerentes que preenchem os requisitos para a isenção podem optar em custear os serviços de georreferenciamento.

§ 5º Os requerentes que não preencham os requisitos de isenção previstos no parágrafo 2º deverão realizar o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo.

Pública Estadual e ao final do processo for verificado que o requerente não preenche os requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º desse artigo, antes do recebimento do título, o beneficiário deverá realizar o pagamento do georrefenciamento juntamente com o valor da terra.

§ 7º Os valores a serem pagos sobre a terra nua daqueles que se enquadrem no artigo 18 da lei 11.020/1993 devem ser recolhidos por meio de DAE - Documento de Arrecadação Estadual emitidos pela Seapa.

Art. 19. O requerente poderá optar pela contratação de qualquer dos credenciados.

Seção IV - Obrigações da Credenciada

Art. 20. A atuação da credenciada deve estar de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Credenciamento e seus anexos.

Art. 21. Após a finalização dos serviços de georreferenciamento, a credenciada deverá enviar para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguintes documentos:

I - Declarações de confrontações devidamente assinadas;

II - Declaração de respeito de limites (quando houver);

III - LIF - Laudo de Identificação Fundiária devidamente preenchido em sua totalidade e assinado pelo responsável pelo seu preenchimento;

IV - Mapa V - Tabela analítica VI - Memorial descritivo VII - ART

Art. 22. Constituem obrigações do (a) credenciado (a) além das elencadas nos artigos 1º e 2º:

I - garantir que as peças técnicas listadas nos itens IV a VII do art. 21 estejam rigorosamente em conformidade com a 3ª Edição da NTGIR do INCRA ou outra que vier a substituí-la e a área devidamente inserida no SIGEF.

II - cadastrar a área no SGT e enviar junto com os documentos, banco de dados SGT, shape e arquivo DXF.

III - elaborar e enviar planilha ODS eletrônica por meio do SIGEF.

1. as planilhas deverão ser aceitas pelo sistema sem mensagem de erro, caso contrário, as planilhas serão desconsideradas para fins de fiscalização.

IV - cada parcela deverá ser transmitida pelo SIGEF antes do envio à CONTRATANTE para emissão da certificação. Caso haja sobreposição, deverá a Contratada realizar os ajustes também antes da entrega.

V - além das planilhas eletrônicas enviadas e aceitas sem mensagem de erro pelo SIGEF, o produto dos serviços de georreferenciamento, por meio dos seguintes documentos:

1. material utilizado para determinação das informações posicionais dos vértices definidores das parcelas.

VI - O material deve ser entregue em meio digital, organizado por parcela. Conforme capítulo 10 do Manual Técnico de Posicionamento, dentre os materiais utilizados, devem ser considerados:

a) Relatório técnico de execução.

b) Arquivos brutos GNSS (em formato RINEX e nativo), tanto Base como Rover, de observações obtidas por método GNSS e/ou planilha de levantamento por método clássico (topografia clássica), organizados por código do vértice;

c) Relatório de processamento e ajustamento de imagens. Contendo modelo digital do terreno, pontos de controle, dentre outros;

VII - A formatação do arquivo TXT para o SGT (Sistema de Gestão Territorial deve seguir o seguinte esboço:

1. Nome do requerente, separando nome e sobrenome com underline - Código do Responsável Técnico (INCRA) de acordo com 3ª edição da Norma Técnica de georreferenciamento, coordenadas UTM (N, E, Z). Entre cada item deverá conter espaço ou ponto e vírgula, ou tabulação, ou vírgula.

Seção V - Do Edital de Vista

Art. 23. O edital de vista tem como finalidade comunicar a ocorrência da medição das terras devolutas e confere aos interessados o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestarem a respeito.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de anuência quanto à medição de alguns dos confinantes, o edital também terá a finalidade de conceder prazo para a apresentação de embargo.

Seção VI - Da Aprovação Técnica

Art. 24. Todo trabalho técnico entregue pelos credenciados deve ter a revisão dos técnicos da SUREF/DFF, que providenciarão o relatório de aprovação e ou de divergência, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de relatório divergente, o processo será encaminhado para a empresa/credenciado responsável para a adequação e uma nova revisão pela equipe da SUREF/DFF.

Seção VII - Do Cadastro de Registro de Imóvel

Art. 25. Será solicitado ao cartório à emissão das Certidões de Registro de Imóveis, conforme o disposto nos artigos 173 , incisos IV e V, 179 e 180 da Lei nº 6.015/1973 .

§ 1º A busca terá como finalidade a verificação se há qualquer imóvel registrado em nome do requerente.

§ 2º Havendo matrículas, deve-se emitir certidão de inteiro teor.

Seção VIII - Da Analise Jurídica Administrativa

Art. 26. Com a aprovação técnica, o procedimento será submetido à análise jurídico administrativa para verificação da conformidade com a Legislação vigente.

Seção IX - da titulação

Art. 27. O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão de terras devolutas, será assinado pelo Governador do Estado ou pela autoridade por ele indicada, em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único. Considera-se originário o título definitivo de propriedade expedido pelo Estado nos termos da Lei.

Seção X - Dos embargos

Art. 28. No caso de interposição de embargos estes deverão ser direcionados a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 29. Da decisão dos embargos cabível recurso ao Governador do Estado.

CAPITULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. A atuação dos credenciados junto aos posseiros e administração pública deve se pautar nos princípios da administração pública, como o da legalidade e moralidade.

Art. 31. Nas hipóteses de divergências quanto a aplicação deste instrumento, aplica-se a lei estadual 11.020/1993 e a Constituição Estadual e as demais normas legais, prevalecendo o interesse público.

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 28 dias do mês de julho de 2021.

Gustavo Fonseca Nogueira

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em exercício