Decreto nº 48076 DE 05/11/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 nov 2020

Regulamenta a delegação dos serviços onerosos de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo da terra devoluta ou pública rural do Estado e o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da sua alienação ou concessão, nos termos do § 2º do art. 8º e do art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e no art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a delegação dos serviços onerosos de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo da terra devoluta ou pública rural do Estado e o valor e a forma de pagamento, pelo beneficiário da sua alienação ou concessão, para a regularização fundiária rural, nos termos do § 2º do art. 8º e do art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.

Art. 2º A delegação dos serviços onerosos de que trata o art. 1º consiste na contratação de interessados mediante credenciamento.

Parágrafo único. Considera-se interessado, para fins deste decreto, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a capacitação técnica necessária para a prestação dos serviços.

Art. 3º O credenciamento, a que se refere o art. 2º, visa possibilitar ao beneficiário da alienação ou da concessão a opção de realização dos serviços de que trata o art. 1º, por meio de credenciados, às suas próprias expensas.

Art. 4º O credenciamento de interessados na prestação dos serviços constantes do art. 1º objetiva a Regularização Fundiária Rural, não excluindo a responsabilidade do Estado em suas atribuições dispostas na legislação.

Art. 5º Os serviços de que trata o art. 1º serão realizados nos municípios classificados no edital de chamamento público vigente na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa ou naqueles em que a Secretaria tenha realizado audiência pública de capacitação.

Art. 6º O serviço de medição compreende o georreferenciamento, que consiste na determinação dos limites do imóvel, por meio de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, que devem estar com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 7º Os serviços de medição e demarcação compreendem a identificação do imóvel rural objeto da alienação ou da concessão, obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, a quem cabe certificar que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.

Art. 8º A Seapa, em consonância com o previsto no art. 19 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, é responsável pela coordenação das ações referentes aos serviços constantes do art. 1º, por meio da Subsecretaria de Assuntos Fundiários - SAF.

Art. 9º A Seapa instituirá comissão de credenciamento e comissão processante, por meio de ato próprio, para atuação nas ações referentes ao processo de credenciamento e à fiscalização da prestação dos serviços de que trata este decreto.

Art. 10. A execução dos serviços de que trata o art. 1º não garante ao possuidor a titulação do imóvel rural que se encontra em sua posse.

§ 1º A concessão do título de que trata o caput fica condicionada à análise processual e ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.020, de 1993, a serem avaliados por equipe técnica da Seapa.

§ 2º O beneficiário não terá direto a reembolso do pagamento pela realização dos serviços de que trata o art. 1º, independentemente de ter ou não obtido a titulação do imóvel rural que se encontra em sua posse.

Art. 11. O credenciamento dos interessados na prestação dos serviços constantes do art. 1º terá validade de cinco anos, contados da publicação do seu deferimento no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, podendo ser renovado por períodos sucessivos, desde que atenda aos princípios da Administração Pública, da lei que rege a regularização fundiária no Estado e das demais normas legais e técnicas aplicáveis aos serviços de que trata este decreto.

Parágrafo único. O credenciado deverá solicitar, a cada cinco anos, a renovação do credenciamento junto à comissão de credenciamento, que será responsável pela avaliação dos resultados dos projetos assistidos.

Art. 12. Não será admitido credenciamento de pessoa física ou jurídica que tenha como sócio servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parente consanguíneo em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau de servidor público estadual com atuação profissional relacionada com os serviços a serem prestados.

Art. 13. O interessado deverá contar com pelo menos um responsável técnico que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser sócio ou empregado da empresa, na hipótese de pessoa jurídica;

II - estar regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea;

III - ter experiência profissional comprovada de, no mínimo, dois anos, nos últimos cinco anos, relacionada aos serviços de que trata este decreto;

IV - estar credenciado no Incra para acessar, lançar e certificar peças técnicas no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef;

V - não ser simultaneamente responsável técnico de mais de uma empresa credenciada para realização dos serviços de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às pessoas físicas.

Art. 14. O credenciamento dos interessados na prestação dos serviços constantes do art. 1º se efetivará por meio de chamamento público.

§ 1º O chamamento público será conduzido pela SAF e terá a participação da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Seapa.

§ 2º O chamamento público será realizado semestralmente, devendo o edital estipular o prazo mínimo de quinze dias, contados da data de sua publicação, para inscrição dos interessados.

§ 3º O edital de chamamento público será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e divulgado no sítio eletrônico oficial da Seapa.

Art. 15. O edital de chamamento público para fins de habilitação dos interessados especificará, no mínimo:

I - a descrição detalhada do serviço a ser realizado, de forma clara, precisa e sucinta;

II - a área geográfica da prestação dos serviços, conforme tabela constante do Anexo;

III - o prazo de execução dos serviços;

IV - os parâmetros dos valores para contratação dos serviços pelos beneficiários da alienação ou da concessão, de acordo com a especificação constante do Anexo;

V - a qualificação técnica exigida dos profissionais para a prestação dos serviços;

VI - a exigência de especificação do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais;

VII - os critérios objetivos para a seleção dos interessados na prestação dos serviços constantes do art. 1º.

Art. 16. A Seapa instituirá comissão de credenciamento, com atribuições de credenciar e descredenciar os interessados para prestar os serviços constantes do art. 1º.

§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, três servidores e respectivos suplentes.

§ 2º Na comissão deverá ter a participação de pelo menos um engenheiro agrimensor ou engenheiro civil.

Art. 17. Compete à comissão de credenciamento:

I - elaborar o edital de chamamento público, que conterá os requisitos necessários para participação dos interessados;

II - analisar os processos de credenciamento;

III - emitir parecer técnico sobre o deferimento ou indeferimento do credenciamento dos interessados;

IV - providenciar a publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e a divulgação no sítio eletrônico da Seapa, dos resultados sobre os pedidos de credenciamento, dos indeferimentos, bem como dos nomes de participantes que tenham sido descredenciados;

V - descredenciar:

a) aqueles que descumpram as regras aplicáveis à habilitação dos interessados e ao edital de chamamento público ou quaisquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato firmado com o beneficiário da alienação ou da concessão, observado o devido processo administrativo;

b) o credenciado que o solicitar.

§ 1º O descredenciado de que trata a alínea "a" do inciso V poderá ser novamente credenciado, após decorridos dois anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a penalidade.

§ 2º Caso o descredenciamento ocorra nos termos da alínea "b" do inciso V, o interessado poderá participar de novo processo de credenciamento após decorrido um ano da data do descredenciamento.

Art. 18. Da decisão da comissão de credenciamento cabe recurso no prazo de quinze dias, a contar da ciência:

I - do ato de indeferimento de pedido de credenciamento;

II - do ato de descredenciamento de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 17.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à comissão de credenciamento que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o encaminhamento ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19. A execução do Termo de Credenciamento será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 20. O credenciado somente poderá prestar os serviços constantes do art. 1º aos beneficiários que tiverem os cadastros realizados pela Seapa ou por entidade por ela autorizada.

Parágrafo único. O beneficiário da alienação ou da concessão poderá optar pela contratação de qualquer dos credenciados.

Art. 21. A Seapa disponibilizará no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais o edital informativo de medição, visando à efetivação do início das medições pelo credenciado e à escolha do posseiro, que conterá:

I - os nomes dos beneficiários da alienação ou da concessão cadastrados;

II - a pretensa área a ser medida e o município de sua localização.

Parágrafo único. É vedado ao credenciado iniciar as medições sem a devida publicação do edital informativo de medição, pela Seapa, em observância do disposto no art. 48 do Decreto nº 34.801, de 28 de junho de 1993.

Art. 22. O credenciado utilizará na sua relação com o tomador do serviço a minuta de contrato-padrão aprovada pela comissão de credenciamento, que constará como anexo ao edital de chamamento público.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I - o valor global e o valor unitário dos serviços;

II - a forma de pagamento;

III - assinatura das partes e de, no mínimo, duas testemunhas, com os dados relativos a suas qualificações legíveis;

IV - a previsão da ausência de garantia de titulação do imóvel, ao beneficiário da alienação ou da concessão, pelo fato de ter custeado os serviços de que trata o art. 1º;

V - a relação de equipamentos que serão utilizados.

Art. 23. O credenciado deverá, antecipadamente ao início da execução dos serviços de que trata o art. 1º, comunicar oficialmente à Seapa, dando publicidade sobre a prestação dos serviços naquela circunscrição.

Art. 24. O credenciado deverá apresentar à comissão de credenciamento designada uma via do contrato firmado com o tomador do serviço, utilizando obrigatoriamente a minuta de contrato-padrão aprovada pela comissão.

Art. 25. A fiscalização será feita por amostragem, a critério da comissão processante, definida em instrução normativa da Seapa.

§ 1º Na hipótese de não serem concluídos os serviços constantes do art. 1º ou de haver falha técnica na sua execução, a Superintendência de Regularização Fundiária notificará o credenciado para que proceda à necessária retificação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de encaminhar à comissão processante designada o pedido de descredenciamento e de comunicação do fato ao Crea.

§ 2º Ocorrendo atos ilícitos, irregularidades ou má-fé, por parte do credenciado, na execução dos serviços, a comissão processante procederá a sua notificação para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º O indeferimento ou a ausência de apresentação de defesa, na hipótese de que trata § 2º, acarretará o descredenciamento do credenciado, observado o devido processo administrativo, e a comunicação do fato ao Crea, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 26. A Seapa instituirá comissão processante com atribuições para apurar falhas técnicas, atos ilícitos, irregularidades ou má-fé, bem como receber e analisar denúncias, observados os critérios do devido processo administrativo.

Parágrafo único. A comissão será composta por, no mínimo, três servidores e respectivos suplentes.

Art. 27. Da decisão da comissão processante cabe recurso, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à comissão processante que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o encaminhamento ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 28. Os serviços prestados por credenciados, custeados pelos beneficiários da alienação ou da concessão, devem observar a forma e o valor previstos no Anexo.

Parágrafo único. A regra estabelecida no caput não exclui a competência do Estado quanto ao custeio dos serviços com recursos do Tesouro Estadual, previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, na hipótese de isenção do beneficiário da concessão, prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 14.313 , de 19 de junho de 2002.

Art. 29. Para atualização dos valores constantes do Anexo, será utilizada a última ata de registro de preços, elaborada pela Seapa, referente aos serviços de que trata este decreto.

Parágrafo único. Em caso de inexistência da ata de registro de preços de que trata o caput, os valores dos serviços previstos no Anexo serão corrigidos anualmente, de acordo com índice oficial.

Art. 30. O pagamento, ao credenciado, pela prestação dos serviços constantes do art. 1º se dará com a conclusão do serviço, que contempla a entrega, ao tomador do serviço, das peças técnicas, compostas pelo mapa, memorial descritivo e comprovação do lançamento nas bases de dados do Sigef e do Sistema de Gestão de Terras, dentre outros.

Parágrafo único. Não poderá haver cobrança sem a devida formalização do instrumento contratual.

Art. 31. A relação contratual firmada entre o beneficiário da alienação ou da concessão, para fins de regularização fundiária rural de terras devolutas ou públicas do Estado, e o credenciado por ele escolhido não cria obrigações financeiras nem gera responsabilidade trabalhista para o Estado.

Art. 32. Incumbe ao Estado proceder à análise dos serviços prestados pelo credenciado e das peças técnicas produzidas conforme normas técnicas do Incra e da Lei nº 11.020, de 1993, para fins da alienação ou da concessão ao beneficiário.

Art. 33. O responsável técnico da pessoa física ou jurídica credenciada deverá utilizar o código do Incra na identificação dos vértices, consoante o previsto na norma técnica vigente.

Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO (a que se refere os incisos II e IV do art. 15 do Decreto nº 48.076 , de 5 de novembro de 2020) VALORES DOS SERVI ÇOS POR ÁREA GEOGRÁFICA

LOTE REGIÕES INTERMEDIÁRIAS (PPAG) ITEM ÁREA LIMITE(HA) VALOR UNITÁRIO POR IMÓVEL (R$) REAJUSTADO PELO IPCA-E(IBGE) JUN/2020
1 Barbacena 1 0,0001 a 100 893,43
2 100,0001 a 250 911,71
2 Belo Horizonte 1 0,0001 a 100 933,10
2 100,0001 a 250 933,10
3 Divinópolis 1 0,0001 a 100 858,20
2 100,0001 a 250 997,85
4 Governador Valadares 1 0,0001 a 100 634,76
2 100,0001 a 250 867,63
5 Ipatinga 1 0,0001 a 100 488,51
2 100,0001 a 250 793,20
6 Juiz de Fora 1 0,0001 a 100 937,86
2 100,0001 a 250 937,86
7 Montes Claros 1 0,0001 a 100 648,80
2 100,0001 a 250 648,85
8 Pouso Alegre 1 0,0001 a 100 867,90
2 100,0001 a 250 867,90
9 Patos de Minas 1 0,0001 a 100 560,62
2 100,0001 a 250 560,62
10 Teófilo Otoni 1 0,0001 a 100 842,96
2 100,0001 a 250 964,84
11 Uberaba 1 0,0001 a 100 867,90
2 100,0001 a 250 867,90
12 Uberlândia 1 0,0001 a 100 900,20
2 100,0001 a 250 900,20
13 Varginha 1 0,0001 a 100 879,15
2 100,0001 a 250 879,15