Resolução SAR/CEDERURAL nº 28 DE 09/07/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jul 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para amortização das parcelas dos contratos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), em decorrência dos efeitos causados pelo evento climático extremo ocorrido em 30.06.2020.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 09.07.2020,
Considerando o evento climático extremo consubstanciado no "ciclone extratropical" que atingiu o Estado de Santa Catarina em 30.06.2020, cuja ocorrência devastou inúmeros empreendimentos familiares rurais;- Considerando a declaração de estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 02 de julho de 2020, publicado no DOE/SC em 02.07.2020;
Considerando que o referido evento climático extremo se deu num período absolutamente atípico, no âmbito do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, cujo contexto, por si só, potencializa os danos causados pelo "ciclone extratropical";
Considerando, por fim, que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) - é um instrumento capaz de incentivar os empreendedores rurais a buscarem linhas de crédito e dar suporte financeiro aos negócios existentes em agregação de valor e em turismo rural na agricultura familiar;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do prazo para amortização das parcelas dos contratos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), especificamente em relação às parcelas com vencimento compreendido no período de junho a dezembro de 2020, dos produtores rurais e pescadores que tiveram danos nas estruturas que afetaram a continuidade dos processos produtivos, nos municípios atingidos pelo evento climático extremo em 30.06.2020, comprovado por autodeclaração.
§ 1º Considera-se município atingido aquele contemplado em decreto de estado de calamidade pública do poder executivo estadual.
§ 2º O deferimento da prorrogação prevista no caput deste artigo está condicionada ao expresso e formal requerimento do devedor.
§ 3º Serão consideradas prorrogadas as parcelas vincendas no ano de 2020 dos produtores comprovadamente atingidos pelo referido evento climático que formularem a solicitação no escritório municipal da Epagri até o dia 29 de agosto de 2020.
§ 4º As parcelas prorrogadas serão acrescidas ao final dos respectivos contratos.
Art. 2º O requerimento para prorrogação de prazos deverá ser assinado pelo devedor, devidamente qualificado, com o atesto de "se enquadra" pelo Técnico da Epagri do respectivo município onde se contratou a dívida com o FDR.
Art. 3º Não fará jus à prorrogação dos prazos os produtores rurais que estejam inadimplentes com o FDR/SAR, por 90 dias ou mais.
Art. 4º Toda documentação deverá ser tramitada via Protocolo Eletrônico do Estado SGPe, e a documentação física, ao final do processo, deverá ser arquivada na pasta do contrato original na SAR.
Art. 5º Compete à Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios da SAR operacionalizar a prorrogação de que trata o art. 1º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE GOUVÊA
PRESIDENTE DO CEDERURAL