Resolução ARSAL nº 28 DE 18/11/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 nov 2020

Institui o Programa de Parcelamento de Débitos decorrentes da prestação do serviço do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas e dá outras providências.

(Revogada pela Resolução ARSAL Nº 31 DE 17/12/2020):

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com o Decreto nº 40.182 de 14 de abril de 2015, com as modificações trazidas pelas Resoluções ARSAL nº 15, de 2 de setembro de 2016, e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, decorrentes da prestação do Serviço do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, que se destina a promover a regularização de débitos da ARSAL, decorrentes de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a taxas de fiscalização e infrações, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se débito:

I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.

Art. 3º O prazo para aderir ao PPD será até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º No caso de adesão ao PPD serão concedidos os seguintes descontos:

I - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, no caso de pagamento à vista;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, no caso de entrada de 50% e parcelamento do saldo remanescente em até (06) seis vezes.

Art. 5º O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não tributários do débito consolidado, implica:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Art. 6º O parcelamento previsto nesta Resolução será considerado celebrado, após a adesão ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com a validação da primeira parcela.

§ 1º O parcelamento será considerado rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Resolução;

b) falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e

c) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial.

§ 2º O rompimento do parcelamento:

a) implica imediato cancelamento dos descontos previstos nesta Resolução, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;

b) acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos.

Art. 7º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maceió, 18 de novembro de 2020.

José Ronaldo Medeiros

Diretor-Presidente da ARSAL