Resolução CAMEX nº 28 DE 29/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2015
Determina que os talheres de elevado padrão que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca, conforme contido na Resolução CAMEX nº 87, de 5 de dezembro de 2012, incluindo todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, estão sujeitos ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de talheres originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 153 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002565/2014-39,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que o produto avaliado - talheres de elevado padrão que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca, conforme contido na Resolução CAMEX nº 87, de 05 de dezembro de 2012, incluindo todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, independentemente de dimensões ou pesos - está sujeito ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de talheres, comumente classificadas nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
Art. 2º Esclarecer que, para fins de caracterização de talheres de elevado padrão, as dimensões especificadas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 87, de 2012, alcançam exclusivamente garfos, colheres e facas, não servindo de base para equiparação desses três tipos de talheres com outros utensílios de cozinha.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme constam do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
1 DOS ANTECEDENTES
Em 17 de novembro de 2014, a Rojemac Importação e Exportação Ltda. (doravante somente “Rojemac”) protocolou petição na qual solicitou que fosse iniciada avaliação de escopo a fim de determinar se batedores de ovos, cortadores de pizza e de queijo, pegadores para salada e outros utensílios de cozinha, que não se enquadrem como garfo, colher ou faca, estão sujeitos ou não ao direito antidumping estabelecido por meio da Resolução CAMEX nº 87, de 2012, aplicado às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, de elevado padrão, comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originários da China. Nos termos do art. 2º da Portaria SECEX nº 37, de 2013, a peticionária foi comunicada, por meio do Ofício nº 10.194/2014/CGMC/DECOM/SECEX, de 02 de dezembro de 2014, de que a petição foi indeferida por não atender aos requisitos formais relacionados à representação legal da empresa. Em 18 de dezembro de 2014, a empresa Rojemac protocolou pedido de reconsideração do pleito apresentado em 17 de novembro de 2014 para abertura de avaliação de escopo. Após avaliação do pedido de reconsideração e tendo sido constatado que os requisitos formais haviam sido adequadamente sanados, a petição foi acolhida.
2 DO INÍCIO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
À luz do que consta do Parecer DECOM nº 4, de 11 de fevereiro de 2015, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que indicaram haver dúvidas quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação de talheres de elevado padrão que não se enquadrem nos conceitos de garfo, colher ou faca, respeitadas as definições elencadas na Resolução CAMEX nº 87, de 2012, foi recomendado o início da avaliação de escopo. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 20 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de fevereiro de 2015.
A referida circular divulgou o cronograma para manifestação das partes interessadas. Foi concedido prazo para habilitação de partes interessadas, o qual se encerrou em 10 de março de 2015. Nesse período, as empresas Brinox Metalúrgica S.A. (doravante “Brinox”) e Tramontina Farroupilha S.A., Indústria Metalúrgica (doravante “Tramontina”) se habilitaram como partes interessadas. Além disso, a circular em questão estabeleceu prazo para solicitação de audiência pelas partes interessadas habilitadas, o qual se encerrou também em 10 de março de 2015. Nenhuma parte manifestou interesse na realização da referida audiência.
3 DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
O produto objeto do direito antidumping são os talheres integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou aço inoxidável AISI 420, para as facas, de elevado padrão, originários da China, comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM, segundo consta da Resolução CAMEX nº 87, de 2012.
São considerados talheres de elevado padrão, ainda de acordo com a Resolução CAMEX nº 87, de 2012, todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou aço inoxidável AISI 420, para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras, as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos semelhantes.
Especificamente quanto a garfos, colheres e facas, somente são caracterizados como talheres de elevado padrão os fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430 (para talheres em geral) ou aço inoxidável AISI 420 (para facas). Quanto às dimensões, os garfos de elevado padrão fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430 possuem espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g (quarenta e nove gramas), as colheres de elevado padrão fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430 possuem espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 65 g (sessenta e cinco gramas) e as facas de elevado padrão fabricados em aço inoxidável AISI 420 possuem espessura mínima de 6 mm e peso não inferior 110 g (cento e dez gramas).
4 DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em talheres de elevado padrão que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca, conforme contido na Resolução CAMEX nº 87, de 2012, incluindo todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, importados da China.
5 DAS MANIFESTAÇÕES
Inicialmente, a empresa Rojemac alegou haver dúvidas acerca do escopo da aplicação do direito antidumping previsto na Resolução CAMEX nº 87, de 2012, as quais poderiam gerar cobrança indevida, notadamente sobre produtos que não estariam abrangidos pelo escopo do produto objeto do direito antidumping.
Em manifestação protocolada no dia 25 de março de 2015, a Rojemac reforçou seu questionamento quanto ao escopo de abrangência do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 87, de 2012. Argumentou, mais uma vez, que a peticionária da investigação original havia delimitado seu pedido tão somente a “talheres e utensílios de cozinha de elevado padrão”. No entanto, alegou que a resolução em consideração teria permitido a aplicação da medida antidumping além do escopo original, ou seja, a todo e qualquer utensílio de cozinha, independente do padrão. Nesse sentido, sustentou que a citada resolução não teria indicado parâmetros mínimos que permitissem considerar de “elevado padrão” determinado utensílio de cozinha utilizado para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, não enquadrado nas definições de garfo, colher ou faca com parâmetros específicos.
Ante o exposto, a Rojemac aduziu que deveriam ser estabelecidos parâmetros para classificar os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca de elevado padrão, abrangidos pelo escopo do direito antidumping em questão, de forma a diferenciá-los de todos os outros utensílios de cozinha que, a despeito das mesmas finalidades, seriam de categoria econômica. Nesse sentido, com base em seu portfólio de produtos, a empresa propôs parâmetros para definir os citados utensílios de cozinha de categoria econômica, segundo determinados critérios: (i) funcionalidade (para cortar, misturar ou servir e utensílios de cozinha em geral), (ii) média de pesos e medidas para cada grupo funcional e (iii) tipos de aço com que são fabricados.
Em manifestação protocolada no dia 25 de março de 2015, a empresa Tramontina, peticionária e indústria doméstica na investigação original, considerou improcedentes os argumentos da Rojemac sobre a alegada necessidade de se determinar parâmetros para os demais utensílios domésticos não enquadrados na definição de garfo, talher e faca, conforme estipulado na Resolução CAMEX nº 87, de 2012. Inicialmente, a Tramontina sustentou que a Resolução CAMEX nº 87, de 2012, é clara e inequívoca quanto à definição do produto objeto do direito antidumping. Ou seja, respeitadas as dimensões mínimas específicas para garfos, colheres e facas, quaisquer utensílios de cozinha, independentemente do tipo, utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou aço inoxidável AISI 420, para as facas, são abrangidos pela definição do produto objeto do direito antidumping. A empresa assinalou também que, em razão da ampla gama de utensílios que podem ser denominados “talheres”, a Resolução CAMEX nº 87, de 2012, relacionou, a título meramente exemplificativo, artefatos sujeitos à medida antidumping.
Especificamente quanto à utilização dos quatro tipos de utensílios de cozinha que fundamentaram a petição para início da presente avaliação de escopo, a Tramontina considerou que restaria claro que são tipos do produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 87, de 2012, desde que em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430. Isso porque, conforme argumentou, pegador para salada se prestaria a cortar, misturar e servir alimentos (saladas e vegetais); cortador de pizza se prestaria a cortar alimentos (pizza); cortador de queijo se prestaria a cortar alimentos (queijos); e batedor de ovos se prestaria a misturar alimentos (ovos).
Nesse sentido, a Tramontina apresentou as justificativas para que a descrição do produto contida na Resolução CAMEX nº 87, de 2012, estabeleça parâmetros de peso e medidas apenas para garfos, colheres e facas. Primeiramente, em razão da maior quantidade de importações daqueles três tipos de talheres em relação aos demais tipos não enquadrados naquela categoria, mas igualmente abrangidos pelo escopo do direito antidumping em questão. O outro motivo seria a ausência de grande variação em relação às características dos demais talheres fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430.
A Tramontina apontou problemas de ordem prática que decorreriam de uma eventual exclusão dos pegadores para salada, cortadores de pizza, cortadores de queijo e batedores de ovo integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430 do escopo do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 87, de 2012. Em particular, ponderou sobre dificuldades que poderiam ser geradas no desembaraço aduaneiro de conjuntos de talheres que incluam esses tipos e outros utensílios de cozinha que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca, caso adotada nova segmentação conforme proposta da empresa Rojemac. Observou que batedores de ovos, cortadores de pizza e de queijo, pegadores para salada e outros utensílios de cozinha são classificados nos mesmos códigos da NCM. Sustentou, ainda, que, do ponto de vista funcional, seria inviável separar determinados tipos de talheres do preço de faqueiros ou jogos de talheres que os incluam, para fins de pagamento do direito antidumping. Argumenta que isso, muito provavelmente, levaria à elisão do direito antidumping nas importações de conjuntos de talheres de elevado padrão, isto é, integralmente em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, para talheres em geral, ou AISI 420, para facas.
A empresa Brinox não se manifestou no prazo previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6 DO POSICIONAMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL
Nos termos do parágrafo único do artigo 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52272.002565/2014-39 possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
A avaliação está limitada ao escopo do produto objeto do direito antidumping. No caso concreto em consideração, visa esclarecer se o produto objeto da avaliação de escopo, conforme especificado na petição, “talheres de elevado padrão utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca que não se enquadrem nos conceitos de garfo, colher ou faca”, estão em sua totalidade abrangidos pelo direito antidumping vigente por força da Resolução CAMEX nº 87, de 2012, ou se determinadas categorias estariam excluídas da imposição do direito.
Cabe avaliar inicialmente a definição do produto objeto do direito antidumping contida na Resolução CAMEX nº 87, de 2012. Os arts. 2º e 3º da citada resolução estabelecem que:
Art. 2º São considerados talheres de elevado padrão todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca, integralmente fabricados em aço inoxidável, seja este AISI 304 ou AISI 430, para os talheres em geral, ou AISI 420, para as facas. Estão abrangidas nesta categoria as facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga, os garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha, as colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa, as conchas, as escumadeiras, as pás para tortas e bolos, as pinças para açúcar e os artefatos semelhantes.
Art. 3º Especificamente quanto aos garfos, às colheres e às facas, somente são caracterizados como talheres de elevado padrão os garfos de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 49 g (quarenta e nove gramas), as colheres de espessura mínima de 2,25 mm e peso não inferior a 65 g (sessenta e cinco gramas) e as facas de espessura mínima de 6 mm e peso não inferior 110 g (cento e dez gramas).
Como se vê, a Resolução CAMEX nº 87, de 2012, estabelece as condições necessárias para que os talheres ou utensílios de cozinha sejam considerados de elevado padrão. Em particular, esses talheres devem ser integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, para talheres em geral, ou AISI 420, para facas.
Dessa forma, atendidos os requisitos explicitados acima, todos os utensílios de cozinha integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430 utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca – objeto desta avaliação de escopo – consistem, quando originários da China, em produto objeto do direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX nº 87, de 2012.
Consequentemente, não são considerados talheres de elevado padrão quaisquer outros tipos de talheres que não são integralmente fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, independentemente dos seus respectivos pesos e espessuras.
Corrobora tal conclusão a avaliação apresentada em 25 de março de 2015 pela empresa Rojemac, considerando os tipos de utensílios de cozinha comercializados em seu portfólio.
Para demonstrar determinados tipos de utensílios de cozinha que não estariam abrangidos pelo escopo do produto objeto do direito antidumping, a empresa apresentou avaliação de diferentes tipos de utensílios de cozinha, considerando tipo de aço, peso e espessura.
Como resultado, particularmente no que diz respeito ao tipo de aço, os utensílios de cozinha poderiam ser fabricados com tipos de aço diferentes (18/0, 201, 202, 2CR13, 410, CHROME PLATED) dos especificados na Resolução CAMEX nº 87, de 2012. Dessa forma, conclui-se que os utensílios de cozinha integralmente fabricados com aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430 utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca – objeto desta avaliação de escopo – originários da China e comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM são abrangidos pelo direito antidumping aplicado por força da Resolução CAMEX nº 87, de 2012.
7 DA RECOMENDAÇÃO
Ante o exposto, concluiu-se que o produto objeto da avaliação de escopo, no caso, “talheres de elevado padrão utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca que não se enquadrem nas definições de garfo, colher ou faca”, comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM, originários da China, está abrangido pelo escopo do produto objeto do direito antidumping desde que integralmente fabricados em aço inoxidável dos tipos AISI 304 ou AISI 430, independentemente de qualquer dimensão e peso que lhes possam ser eventualmente atribuídos.
Concluiu-se adicionalmente que as especificações elencadas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 87, de 2012, alcançam exclusivamente garfos, colheres e facas fabricados em aço inoxidável AISI 304 ou AISI 430, para talheres em geral, ou em aço inoxidável AISI 420, para facas. Dessa forma, esses parâmetros de dimensão e peso não são aplicáveis aos outros utensílios de cozinha objeto desta avaliação de escopo.