Resolução CAMEX nº 28 de 29/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010

Altera o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/2000, 05/2001, 06/2001, 21/2002, 31/2003, 33/2003, 38/2005, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 59/2007, 61/2007, 58/2008 e 28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - fica incluído o código 1515.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "óleo de rícino e respectivas frações", com alíquota ad valorem do Imposto de Importação de 30% (trinta por cento). Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

II - fica excluído o código NCM 3817.00.10, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 2º Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica incluído o código NCM 8517.62.59, na forma a seguir discriminada. Para esse código, a alíquota constante do Anexo I da citada Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "§":

NCM  Descrição  II (%) 
8517.62.59  Outros  25 BIT 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA
 (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010, DOU 25.06.2010)
14 BIT   Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos switches e conversores padrão HPNA ou CNPA 14 BIT" 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE