Resolução SF nº 28 de 14/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Japan Bank for International Cooperation (JBIC) e um consórcio de bancos japoneses liderado pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation (SMBC), em ienes japoneses equivalentes a até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos). (Redação dada à Ementa pela Resolução SF nº 48, de 31.08.2010, DOU 01.09.2010 - Ed. Extra)

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Nota:Redação Anterior:
"Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com um consórcio de bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation (SMBC), na qualidade de agente financeiro, garantidos pelo Japan Bank for International Cooperation (JBIC), em ienes japoneses equivalentes a até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos)."

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Japan Bank for International Cooperation (JBIC) e um consórcio de bancos japoneses liderado pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation (SMBC), em ienes japoneses equivalentes a até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos). (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução SF nº 48, de 31.08.2010, DOU 01.09.2010 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com um consórcio de bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation (SMBC), na qualidade de agente financeiro, garantidos pelo Japan Bank for International Cooperation (JBIC), em ienes japoneses equivalentes a até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos)."

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Empreendimento Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credores: Japan Bank for International Cooperation (JBIC) e um consórcio de bancos japoneses liderado pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation (SMBC); (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 48, de 31.08.2010, DOU 01.09.2010 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"II - credor: consórcio de bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation (SMBC), garantidos pelo Japan Bank for International Cooperation (JBIC);"

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: o equivalente a até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), em ienes japoneses;

V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2014;

VI - amortização do saldo devedor: 14 (quatorze) parcelas semestrais e consecutivas, pagas em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2015 e a última em 15 de abril de 2022;

VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre composta pela taxa de juros Libor para ienes, acrescida de uma margem de 1,40% a.a. (um inteiro e quarenta centésimos por cento ao ano);

VIII - juros de mora: até 2,0% a.a (dois por cento ao ano);

IX - comissão do agente (SMBC): US$ 15.000,00 (quinze mil dólares norte-americanos) ao ano, pagável nas mesmas datas de pagamento dos juros;

X - comissão do arranjador e estruturador (SMBC): US$ 1.495.000,00 (um milhão e quatrocentos e noventa e cinco mil dólares norte-americanos), pagável integralmente na data do primeiro desembolso ou em 6 (seis) meses após a data de entrada em efetividade do acordo de empréstimo, o que ocorrer primeiro;

XI - comissão do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird): US$ 239.270,00 (duzentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta dólares norte-americanos), pagável em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira, no montante de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares norte-americanos), junto com o primeiro desembolso; a segunda, no montante de US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares norte-americanos), em 12 (doze) meses após o primeiro desembolso; e a última, no montante de US$ 79.270,00 (setenta e nove mil, duzentos e setenta dólares norte-americanos), em 24 (vinte e quatro) meses após o primeiro desembolso;

XII - comissão de compromisso: 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo e após a assinatura do contrato, pagável nas mesmas datas de pagamento dos juros;

XIII - despesas legais: até US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que:

I - o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contra-garantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

II - previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de julho de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal