Resolução CONPORTOS nº 28 de 08/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2004
Dispõe sobre a concessão de Declaração de Proteção de que trata o Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONPORTOS nº 33, de 11.11.2004, DOU 14.01.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, Inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,
Considerando que, a 5ª. Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e as instalações portuárias de todo o mundo;
Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo brasileiro, por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, tem adotado as providências relativas a implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional - IMO, dentre as quais edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS, em todos os portos e terminais instalados no Brasil;
Considerando que um navio pode requerer uma Declaração de Proteção quando estiver operando em um nível de segurança mais alto do que o nível de segurança da instalação portuária, dentre outras situações previstas no citado Código Internacional;
Considerando o disposto na Resolução nº 27/2004-CONPORTOS, que trata da expedição do Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção;
Considerando a relevância e a urgência da implantação da mencionada norma internacional que passará a vigir a partir de 1º de julho de 2004, no âmbito dos portos, terminais e vias navegáveis brasileiros, e
Considerando o deliberado nas 28ª e 29ª Reuniões da Comissão Nacional, resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Proteção, por meio da qual são acordados entre a respectiva Instalação Portuária e o Navio, as medidas de proteção, incluindo as adicionais, à luz do Capítulo XI-2 e das Partes A e B do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS e o previsto no seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.
§ 1º A Declaração de Proteção somente poderá ser expedida quando a instalação portuária possuir a Declaração de Cumprimento, ou possuir o Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção.
§ 2º Na Instalação Portuária fora do Porto Organizado:
I - que possuir Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, a Declaração de Proteção será expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária da respectiva Instalação, com o de acordo do Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS;
II - quando esta possuir Declaração de Cumprimento, a Declaração de Proteção será expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária da respectiva Instalação.
§ 3º Na Instalação Portuária dentro do Porto Organizado:
I - que possuir Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, a Declaração de Proteção será expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária do Porto Organizado, com o de acordo do Coordenador da CESPORTOS e o aceite do Supervisor de Segurança Portuária da Instalação responsável pela operação;
II - caso o Porto Organizado não possua o Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção ou a Declaração de Cumprimento, a Declaração de Proteção da Instalação Portuária será expedida pelo Coordenador da CESPORTOS, constando desta a assinatura do Supervisor de Segurança Portuária da Instalação responsável pela operação.
III - caso o Porto Organizado possua a Declaração de Cumprimento, a Declaração de Proteção será expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária do respectivo Porto Organizado.
§ 4º O Supervisor de Segurança Portuária deverá, obrigatoriamente, exigir o preenchimento da Declaração de Proteção, caso o navio não seja portador de Certificação à luz do que impõe o Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS.
§ 5º A Declaração de Proteção de que trata este artigo, deverá conter os requisitos de segurança cujo cumprimento poderá ser partilhado entre a instalação portuária e o navio, observado o disposto no Capítulo XI-2 e nas Regras 5 e seguintes da Parte A do Código ISPS.
§ 6º A Declaração de Proteção, após expedida, será difundida para conhecimento das autoridades públicas que atuam na área e das demais Unidades de Segurança da Instalação Portuária e será arquivada na respectiva Unidade de Segurança que a emitir, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contado da data da sua expedição.
§ 7º A CESPORTOS, a qualquer momento, poderá requisitar da Unidade de Segurança do Porto Organizado e/ou da Instalação Portuária a Declaração de Proteção de que trata este artigo.
Art. 2º Cabe ao Coordenador da CESPORTOS notificar o Supervisor de Segurança Portuária da Instalação Portuária sobre quaisquer mudanças nos níveis de segurança, utilizando os meios de comunicação mais ágeis.
Art. 3º Cabe ao Supervisor de Segurança Portuária, quando receber a comunicação da parte do navio solicitando a Declaração de Proteção, acordar as medidas de segurança, incluindo as adicionais, e os níveis de segurança estabelecidos, com o Oficial de Segurança do Navio ou o Comandante do Navio, ouvido, quando necessário, o Coordenador da CESPORTOS.
Art. 4º O Supervisor de Segurança Portuária da Instalação deve informar ao navio, ouvido, caso necessário, o Coordenador da CESPORTOS, qualquer mudança subseqüente nas medidas de segurança e, principalmente, no nível de segurança da instalação portuária à qual se destina o navio, devendo, também, transmitir ao navio quaisquer informações relevantes relativas à segurança.
Parágrafo único. Embora o nível de segurança não precise ser considerado sensível, as informações subjacentes relativas a ameaças podem assim ser altamente sensíveis, devendo o Supervisor de Segurança Portuária da Instalação considerar cuidadosamente o tipo e os detalhes das informações transmitidas e os métodos de transmissão, previsto no Código ISPS, ao Comandante do Navio, Oficial de Segurança do Navio ou Funcionário de Proteção da Companhia.
Art. 5º Aprovar o modelo de Declaração de Proteção na forma do anexo desta resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ANEXO
COMISSÃO ESTADUAL DE SEGURANCA PUBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGAVEIS DO ESTADO DE ................................... - CESPORTOS/....
DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO
Nº /
A COMISSÃO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS do Estado de...................................... - CESPORTOS/.... no uso de suas atribuições legais, e com base nas Resoluções nºs 26, 27 e 28/2004-CONPORTOS, de 8 de junho de 2004, expede, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a presente DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO nos seguintes termos:
Nome do Navio: | |
Porto de Registro | |
Número IMO: | |
Nome da Instalação Portuária: |
Esta DECLARACÃO DE PROTEÇÃO é válida a partir de ....../....../..... até ..../...../....., para as seguintes atividades:...............................................................................(listar as atividades incluindo os detalhes relevantes).................., sob os seguintes níveis de proteção:
Nível de proteção para o navio: | |
Nível de proteção para a instalação portuária: |
A Instalação Portuária e o Navio concordam com as seguintes medidas de proteção e responsabilidades para assegurar o cumprimento aos requisitos da Parte A do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias.
A colocação das ASSINATURAS do Oficial de Proteção do Navio (SSO) ou Supervisor de Segurança da Instalação Portuária (PFSO) nestas colunas indica que a atividade será executada, de acordo com o Plano de Segurança aprovado, por
Atividade | A Instalação Portuária | O Navio |
Assegurar a execução de todos os deveres relativos a proteção | ||
Monitorar áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às mesmas | ||
Controlar o acesso à Instalação Portuária | ||
Controlar o acesso ao Navio | ||
Monitorar a Instalação Portuária, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do Navio | ||
Monitorar o Navio, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do Navio | ||
Manusear a carga | ||
Assegura a entrega de provisões do Navio | ||
Manusear a bagagem desacompanhada | ||
Controlar o embarque de pessoas e de seus pertences | ||
Assegurar que informações relativas à proteção estejam prontamente disponíveis entre o Navio e a Instalação Portuária |
As partes a este Acordo certificam que as medidas e ações relativas à proteção para a Instalação Portuária e para o Navio tomadas durante as atividades especificadas atendem às disposições do Capítulo XI-2 e da Parte A deste Código, as quais serão implementadas de acordo com as disposições já estipuladas em seu plano de proteção aprovado ou nos arranjos específicos acordados e descritos no Anexo.
Feito em.. .............................................. no dia ............../................./..........
Assinado por, para e em nome | |
da Instalação portuária: | do Navio: |
Nome e título da pessoa que assinou | |
Nome: | Nome: |
Título: | Título: |
Dados para Contato (a ser completado, conforme apropriado)(indicar os números de telefone ou os canais de rádio ou freqüências a serem utilizados) | |
para a instalação portuária: | Para o navio: |
Assinaturas:
Instalação Portuária Comandante
Coordenador da CESPORTOS/........ Oficial de Proteção do Navio
SSP do Porto Organizado Companhia
SSP da Instalação Portuária Funcionário de Proteção da Companhia"