Resolução CONPORTOS nº 33 de 11/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2005

Dispõe sobre a concessão de Declaração de Proteção de que trata o Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS e dá outras providências.

O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,

Considerando que, a 5ª Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e as instalações portuárias de todo o mundo;

Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo Brasileiro, por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, tem adotado as providências relativas à implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional - IMO, dentre as quais A edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS, em todos os portos e terminais instalados no Brasil;

Considerando que uma Instalação Portuária ou um navio pode requerer uma Declaração de Proteção quando estiver operando em um nível de segurança superior, dentre outras situações previstas no citado Código Internacional;

Considerando o disposto na Resolução nº 32/2004 - CONPORTOS, de 11 de novembro de 2004, que trata do Termo de Aptidão para a Declaração de Proteção, por meio do qual poderá uma Instalação Portuária operar, mediante a adoção de medidas adicionais de segurança, e

Considerando o deliberado na 34ª Reunião da Comissão Nacional, resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração de Proteção, por meio da qual são acordados entre a respectiva Instalação Portuária e o Navio, as medidas de proteção, incluindo as adicionais, à luz do Capítulo XI-2 e das Partes A e B do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS e o previsto no seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.

§ 1º A Declaração de Proteção somente poderá ser expedida pela Unidade de Segurança - US, quando a instalação portuária possuir a Declaração de Cumprimento, ou possuir o Termo de Aptidão para a Declaração de Proteção.

§ 2º Na Instalação Portuária fora do Porto Organizado a Declaração de Proteção será expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária da respectiva Instalação, podendo ser supervisionada pelo Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS;

§ 3º Na Instalação Portuária dentro do Porto Organizado a Declaração de Proteção será expedida pelo Supervisor de Segurança Portuária da Instalação responsável pela operação ou, a critério da Administração Portuária, pelo Supervisor de Segurança Portuária do Porto Organizado, podendo ser supervisionada pelo Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS.

Art. 2º O Supervisor de Segurança Portuária deverá, obrigatoriamente, exigir o preenchimento da Declaração de Proteção, caso o navio não seja portador de Certificação à luz do que impõe o Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS.

Art. 3º A Declaração de Proteção de que trata esta Resolução, deverá conter os requisitos de segurança cujo cumprimento poderá ser partilhado entre a instalação portuária e o navio, observado o disposto no Capítulo XI-2 e nas Regras 5 e seguintes da Parte A do Código ISPS.

Art. 4º A Declaração de Proteção, após expedida, será difundida para conhecimento das autoridades públicas que atuam na área e das demais Unidades de Segurança das Instalações Portuárias e será arquivada na respectiva Unidade de Segurança que a emitir, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contado da data da sua expedição.

Art. 5º A CESPORTOS, a qualquer momento, poderá requisitar da Unidade de Segurança do Porto Organizado e/ou da Instalação Portuária a Declaração de Proteção de que trata este artigo.

Art. 6º Cabe ao Coordenador da CESPORTOS notificar, formalmente, o Supervisor de Segurança Portuária da Instalação sobre quaisquer mudanças nos níveis de segurança, utilizando os meios de comunicação mais ágeis.

Art. 7º Cabe ao Supervisor de Segurança Portuária, quando receber a comunicação da parte do navio solicitando a Declaração de Proteção, acordar as medidas de segurança, incluindo as adicionais, e os níveis de segurança estabelecidos, com o Oficial de Segurança do Navio ou o Comandante do Navio, ouvido, quando necessário, o Coordenador da CESPORTOS.

Art. 8º O Supervisor de Segurança Portuária da Instalação deve informar ao navio, ouvido, caso necessário, o Coordenador da CESPORTOS, qualquer mudança subseqüente nas medidas de segurança e, principalmente, no nível de segurança da instalação portuária à qual se destina o navio, devendo, também, transmitir ao navio quaisquer informações relevantes relativas à segurança.

Parágrafo único. Embora o nível de segurança não precise ser considerado sensível, as informações subjacentes relativas às ameaças podem assim ser altamente sensíveis, devendo o Supervisor de Segurança Portuária da Instalação considerar cuidadosamente o tipo e os detalhes das informações transmitidas e os métodos de transmissão, previsto no Código ISPS, ao Comandante do Navio, Oficial de Segurança do Navio ou Funcionário de Proteção da Companhia.

Art. 9º Aprovar os modelos de Declaração de Proteção na forma do anexo desta resolução.

Art. 10. Revoga-se a Resolução nº 28, de 8 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 113, de 15 de junho de 2004 e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CORRÊA

ANEXO

(MODELO)
(LOGOTIPO E NOME DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA)
DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO
Nº 0000/ (ano).

Nome do Navio:  
Porto de Registro:  
Nº IMO/Navio:  
Instalação Portuária:  
Nº IMO/Instalação:  

Esta DECLARACÃO DE PROTEÇÃO é válida a partir de....../......./.......até......../......./........, para as seguintes atividades:...................................................................................................(listar as atividades incluindo os detalhes relevantes), sob os seguintes níveis de segurança:

Nível de proteção para o navio:  
Nível de proteção para a instalação portuária:  

A Instalação Portuária e o Navio concordam com as seguintes medidas de segurança e responsabilidades para assegurar o cumprimento aos requisitos da Parte A do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias.

A colocação das ASSINATURAS do Oficial de Proteção do Navio (SSO) e do Supervisor de Segurança da Instalação Portuária (PFSO) indica que a atividade será executada, de acordo com o Plano de Segurança da Instalação Portuária, aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS. 
Atividade Instalação Portuária Navio 
Assegurar a execução de todos os deveres relativos a proteção.   
Monitorar áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às mesmas.   
Controlar o acesso à Instalação Portuária.   
Controlar o acesso ao Navio.   
Monitorar a Instalação Portuária, incluindo áreas de atracação e áreas em volta do Navio.   
Manusear a carga.   
Assegura a entrega de provisões do Navio.   
Manusear a bagagem desacompanhada.   
Controlar o embarque de pessoas e de seus pertences.   
Assegurar que informações relativas à proteção estejam prontamente disponíveis entre o Navio e a Instalação Portuária.   

As partes a este Acordo certificam que as medidas e ações relativas à segurança para a Instalação Portuária e para o Navio, tomadas durante as atividades especificadas, atendem às disposições do Capítulo XI-2 e da Parte A deste Código, as quais serão implementadas de acordo com as disposições já estipuladas em seu plano de segurança aprovado ou nos arranjos específicos acordados e descritos no anexo.

Feito em................................................................ no dia.........../.............../.............

Assinado por, para e em nome - 
Instalação Portuária: Navio: 
Nome e título da pessoa que assinou - 
  
Nome: Nome: 
Título: Título: 
Dados para Contato (indicar os números de telefone, os canais de rádio e freqüências a serem utilizados, conforme apropriado).
Da instalação portuária: Do navio: