Resolução CD/FNDE nº 28 de 04/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2003
Orienta os sistemas de ensino que se encontram em situação irregular na execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos Fazendo Escola, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 05, de 2 de abril de 2003, e dá outras providências.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208;
Código Civil Brasileiro;
Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000;
Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O Presidente Substituto do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e pelos arts. 3 e 6 do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
Considerando a necessidade de permitir o desenvolvimento de ações que contribuam com a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - Fazendo Escola;
Considerando a necessidade de orientar os sistemas de ensino, na aplicação dos recursos financeiros do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - Fazendo Escola; e,
Considerando a necessidade de definir o prazo final para entrega de prestação de contas, do exercício de 2002 visando o repasse dos recursos à conta do Fazendo Escola, neste exercício;
Resolve, ad referendum
Art. 1º As transferências de recursos à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, serão condicionadas à correção das irregularidades previstas no Inciso VIII, art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 05, de 2 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial de 8 de abril de 2003, na forma descrita a seguir:
I - Sanadas as irregularidades até 19 de setembro de 2003, será restabelecida a participação do OEx no Programa e, revogada a suspensão, os recursos financeiros acumulados, referentes ao período de inadimplência, serão creditados à conta do Oex;
II - Sanadas as irregularidades no período de 20 de setembro a 3 de outubro o OEX receberá somente os recursos financeiros referentes ao período de setembro a dezembro de 2003;
III - As transferências dos recursos financeiros, neste exercício, serão definitivamente suspensas, se não houver comprovação da correção das irregularidades até 3 de outubro de 2003.
Art. 2º Fica facultado, aos Estados e Municípios, a utilização de até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Programa para remuneração dos profissionais do magistério, do quadro permanente que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. O restante dos recursos poderão ser utilizados, considerando as reais necessidades de cada OEx, nas demais ações previstas no art. 5º da Resolução nº 05, de 2 de abril de 2003, incisos I a IV, podendo estes serem observados de forma isolada ou cumulativa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUBEM FONSECA FILHO