Resolução BACEN nº 2.795 de 30/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2000

Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas com investimento nas lavouras cafeeiras atingidas por geadas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.067, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas com investimento nas lavouras de café atingidas por geadas, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas, cujas lavouras foram severamente atingidas por geadas, necessitando de recepa, com retomada de produção a partir da safra 2002/2003;

II - itens financiáveis: todos aqueles relativos à execução da recepa e outros dispêndios necessários à recuperação dos cafezais, observado o orçamento apresentado pelo produtor;

III - limite de crédito: até R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - prazo para contratação: até 31 de janeiro de 2001;

VI - liberação de recursos: em três parcelas, respeitadas as características regionais, de acordo com o seguinte cronograma:

a) 40% (quarenta por cento), no ato da contratação;

b) 20% (vinte por cento), no período de janeiro a maio de 2001;

c) 40% (quarenta por cento), no período de setembro a novembro de 2001;

VII - reembolso: o crédito deve ser pago em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

a) 40% (quarenta por cento), no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar do término da colheita da safra 2002/2003, respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2003;

b) 60% (sessenta por cento), no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar do término da colheita da safra 2003/2004, respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2004;

VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;

IX - montante de recursos: até R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação e das liberações de recursos dos financiamentos;

X - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos;

XI - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º As propostas de financiamento devem ser acompanhadas de parecer técnico.

§ 2º A liberação integral dos recursos fica condicionada à sanção da Lei Orçamentária para 2001, ficando a responsabilidade do agente financeiro na contratação das operações limitada ao montante de recursos efetivamente alocado pelo gestor do FUNCAFÉ.

Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);

II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.980-25, de 23 de novembro de 2000;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados."

Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.

Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos recursos do FUNCAFÉ, de formalizar o relacionamento com o agente financeiro para os efeitos das disposições materializadas nesse normativo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"