Resolução CFN nº 279 de 18/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2002
Dispõe sobre as formas de ingresso e sobre o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos II e IV da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo art. 6º, incisos III, IV e XXI do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e pelas disposições estatutárias e regimentais pertinentes; Considerando a necessidade de serem regulados as formas de ingresso e o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas;
Considerando a necessidade de que as formas de ingresso e o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas sejam uniformes no Sistema CFN/CRN;
Considerando que o egrégio Tribunal de Contas da União, pela Decisão nº 91/2001, da 1ª Câmara, adotada no Processo nº TC-625.243/1996-0, ressaltou a competência do Conselho Federal de Nutricionistas para a elaboração de estudos e para o estabelecimento de critérios para procedimentos de seleção, com vistas ao provimento de vagas nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas; resolve:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As formas de ingresso e o processo público de seleção de pessoal para o provimento de vagas nos quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas regulam-se pelas disposições desta Resolução.
Art. 2º São formas de ingresso:
I - a admissão, para ocupação de emprego efetivo, mediante processo público de seleção;
II - cargo em comissão, aquele que se destine ao atendimento de atividades de gerência, de assessoria técnica e de assessoria administrativa nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de livre escolha, designação e dispensa pela respectiva administração, cujo exercício se vincule à relação de confiança entre os gestores e a pessoa designada.
Art. 3º Para os fins do art. 2º adotam-se as seguintes definições:
I - emprego efetivo, aquele que se destine ao atendimento de atividades técnicas, administrativas e operacionais dos serviços dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, excluído o cargo em comissão;
II - cargo em comissão, aquele que se destine ao atendimento de atividades de coordenação, gerência, chefia e assessoria nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de livre escolha, designação e dispensa pela respectiva administração, cujo exercício se vincule à relação de confiança entre os gestores e a pessoa designada. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - cargo em comissão, aquele que se destine ao atendimento de atividades de gerência, de assessoria técnica e de assessoria administrativa nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de livre escolha, designação e dispensa pela respectiva administração, cujo exercício se vincule à relação de confiança entre os gestores e a pessoa designada."
Art. 4º Os Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, no âmbito das respectivas competências e respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, na estrutura organizacional do respectivo Conselho instituirão:
I - os cargos em comissão, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades gestoras;
II - os empregos efetivos, com as respectivas atribuições, requisitos para ocupação e localização nas unidades gestoras;
III - os valores da parcela fixa da remuneração dos cargos em comissão e a forma de reajuste;
IV - a tabela de remuneração dos empregos efetivos.
Parágrafo único. As competências deste artigo poderão ser delegadas aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, hipótese em que deliberarão sobre as matérias com estrita observância das disposições desta Resolução, devendo eles submeterem seus atos a referendo dos respectivos Plenários.
Art. 5º Não serão admitidos nos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para ocuparem cargos em comissão ou empregos efetivos, as pessoas que, em relação a quaisquer dos conselheiros efetivos, conselheiros suplentes, ocupantes de cargo em comissão e ocupantes de emprego efetivo no respectivo Conselho:
I - sejam ou tenham sido cônjuge, a estes equiparando-se o companheiro e a companheira;
II - sejam parentes em linha reta, em linha colateral e por vínculo de afinidade, e os que se lhes equipararem, dentre estes os adotados e os enteados;
III - sejam cônjuge, companheiro ou companheira e parentes em linha reta das pessoas referidas no inciso II;
IV - incorrerem em outros impedimentos que venham a ser definidos pelo Plenário do respectivo Conselho.
Art. 6º O regime jurídico dos contratos de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e de empregos efetivos é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidas as disposições previstas nesta Resolução e nas demais normas de regulação de pessoal no âmbito do Sistema CFN/CRN.
CAPÍTULO II- DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 7º O provimento dos cargos em comissão é de livre escolha, designação e dispensa, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não obstam a que a escolha de pessoas para ocuparem os cargos em comissão se faça por processo seletivo que contemple total ou parcialmente as disposições do Capítulo III desta Resolução."
Art. 8º A escolha e a designação para o exercício de cargos em comissão e a dispensa do ocupante far-se-ão por atos do Presidente do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Nutricionistas detentor da vaga, respeitadas as diretrizes emanadas do respectivo Plenário.
§ 1º É vedada a designação de pessoas para o provimento de cargos em comissão quando da ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - as funções do respectivo cargo estiverem sendo exercidas por empregado ocupante de emprego efetivo, ressalvado o disposto no § 2º;
II - as funções do cargo estiverem compreendidas nas obrigações de pessoa física ou jurídica contratada pelo respectivo Conselho, mediante processo licitatório, ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto vigorar o contrato.
§ 2º A proibição de que trata o inciso I do § 1º antecedente não obsta a que o ocupante de cargo efetivo faça opção pelo cargo em comissão, situação em que o contrato de trabalho, mediante aditamento, passará a regular-se pelas regras adicionais aplicáveis a estes cargos.
Art. 9º O Conselho Federal de Nutricionistas e os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo às respectivas necessidades, instituirão, nos termos do art. 4º, os cargos em comissão da sua respectiva estrutura, respeitados os limites e destinação seguintes:
I - um cargo de Coordenador da Unidade Administrativa;
II - um cargo de Coordenador da Unidade Contábil-Financeira;
III - um cargo de Coordenador da Unidade de Fiscalização;
IV - um cargo de Coordenador da Unidade Técnica;
V - um cargo de Coordenador da Unidade Jurídica;
VI - um cargo de Coordenador da Unidade de Imprensa e Comunicação;
VII - um cargo de Coordenador da Secretaria Geral;
VIII - dois cargos de Assessor. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 4º, instituirão os cargos em comissão da sua respectiva estrutura, respeitados os limites e destinação seguintes:
I - um cargo de Assessor Jurídico, Chefe da Assessoria Jurídica;
II - um cargo de Assessor Contábil, Chefe da Assessoria Contábil;
III - um cargo de Gerente da Unidade de Informática;
IV - um cargo de Assessor Técnico, Chefe da Assessoria Técnica;
V - um cargo de Gerente da Unidade de Administração;
VI - um cargo de Assessor de Comunicação Social, Chefe da Assessoria de Jornalismo, Comunicação Social e Marketing;
VII - um cargo de Assessor Parlamentar;
VIII - dois cargos de Assessor de Assuntos Institucionais."
Art. 10. O regime de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão compreenderá, cumulativamente:
I - uma jornada de trabalho fixa de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, em se tratando de profissionais de nível superior, e de 40 (quarenta) horas, em se tratando de profissionais de nível médio ou 2º grau, a ser prestada na sede do Conselho ou nos locais em que sejam demandados os serviços, nos horários requisitados pela Presidência;
II - a prestação de serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, ainda que em horários diversos daqueles definidos na forma do inciso I, nas seguintes condições:
a) independentemente de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas ao cargo;
b) para participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela Presidência, mediante prévia convocação;
c) para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado.
Parágrafo único. As atividades descritas no inciso II deste artigo estão compreendidas nas obrigações e na remuneração do respectivo cargo em comissão, não ensejando o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O regime de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão compreenderá, cumulativamente:
I - uma jornada de trabalho fixa de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, em se tratando de profissionais de nível superior, e de 30 (trinta) horas, em se tratando de profissionais de nível médio ou 2º grau, a ser prestada na sede do Conselho ou nos locais em que sejam demandados os serviços, nos horários fixados pela Presidência;
II - a prestação de serviços, na sede do Conselho ou nos locais em que sejam eles demandados, em horários diversos daquele definido na forma do inciso I, nas seguintes condições:
a) independentemente de prévia convocação, para atender demandas das atividades que estejam afetas ao cargo;
b) para participação em reuniões convocadas pelos órgãos colegiados e pela Presidência, mediante prévio convocação;
c) para participação em eventos, missões e atividades para os quais venha a ser convocado.
Parágrafo único. As atividades descritas no inciso II deste artigo estão compreendidas na remuneração do respectivo cargo em comissão, não ensejando o pagamento de trabalho extraordinário."
Art. 11. A remuneração mensal devida aos ocupantes de cargos em comissão compreenderá uma parte fixa e outra variável, esta devida a título de gratificação e fixada de acordo com a qualificação do contratado, conforme as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A remuneração mensal devida aos ocupantes de cargos em comissão compreenderá uma parte fixa e outra variável, esta devida a título de gratificação e fixada de acordo com a qualificação do contratado, conforme as seguintes regras:"
I - a remuneração fixa observará o seguinte:
a) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, até R$ 1.765,12 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos);
b) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, até R$ 2.647,68 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos);
c) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 3.530,24 (três mil, quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos);
d) para pessoas com formação de nível médio ou de 2º grau submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 1.323,84 (um mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos); (Redação dada ao incico pela Resolução CFN nº 384, de 17.05.2006, DOU 22.05.2006)
Nota:Redação Anterior:
"I - a remuneração fixa observará o seguinte:
a) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
b) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
c) para as pessoas com formação de nível superior submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
d) para pessoas com formação de nível médio ou de 2º grau submetidas à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);"
"I - a remuneração fixa observará o seguinte:
a) para as pessoas com formação de nível superior e submetidas à jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas, até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b) para as pessoas com formação de nível superior e submetidas à jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
c) para pessoas com formação de nível médio ou de 2º grau, até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente a uma jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas;"
II - a remuneração variável, devida a título de gratificação e respeitado o disposto no § 1º, levará em conta os atributos de formação e experiência relacionados com o cargo a ser desempenhado e será calculada pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a remuneração fixa devida na forma do inciso I antecedente:
a) 2% (dois por cento) para cada ano completo de formação, a partir da colação de grau, limitado a 30% (trinta por cento);
b) 2% (dois por cento) para cada ano de exercício da profissão demandada para o cargo, a partir do registro profissional na entidade competente para a fiscalização do exercício da respectiva profissão, limitado a 30% (trinta por cento);
c) 3% (três por cento) para cada ano de exercício da profissão para entidades estatais ou paraestatais sujeitas ao regime de licitações públicas, ao regime de contas públicas e aos regimes de fiscalização e de prestação de contas de que trata o art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, limitado a 30% (trinta por cento);
d) por curso de especialização e pós-graduação em área de aperfeiçoamento correlata com a de formação demandada para o cargo, 10% (dez por cento) para cada curso, limitado a 30% (trinta por cento). (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - a remuneração variável, devida a título de gratificação e respeitado o disposto no § 1º, levará em conta os atributos de formação e experiência relacionados com o cargo a ser desempenhado e será calculada pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a remuneração fixa devida na forma do inciso I antecedente:
a) 2% (dois por cento) para cada ano completo de formação, a partir da colação de grau, limitado a 30% (trinta por cento);
b) 2% (dois por cento) para cada ano de exercício da profissão demandada para o cargo, a partir do registro profissional na entidade competente para a fiscalização do exercício da respectiva profissão, limitado a 30% (trinta por cento);
c) 3% (três por cento) para cada ano de exercício da profissão em entidades paraestatais sujeitas ao regime de licitações públicas, ao regime de contas públicas e aos regimes de fiscalização e de prestação de contas de que trata o art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, limitado a 45% (quarenta e cinco por cento);
d) por curso de especialização e pós-graduação em área de aperfeiçoamento correlata com a de formação demandada para o cargo, 10% (dez por cento) para cada curso, limitado a 30% (trinta por cento)."
§ 1º A Diretoria do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas fixará a remuneração variável para cada pessoa admitida, levando em conta os seguintes aspectos:
I - o percentual total de gratificação não poderá exceder aos seguintes limites sobre a remuneração fixa:
a) 90% (noventa por cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) horas;
b) 80% (oitenta por cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas;
c) 70% (setenta por cento) em se tratando de cargos em comissão com jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas;
II - relevância dos tempos de formação e de experiência e da formação complementar para o exercício do cargo, podendo desconsiderar parcial ou totalmente quaisquer desses períodos e atributos;
III - práticas remuneratórias vigentes no mercado no momento da fixação da remuneração;
IV - disponibilidades orçamentárias;
V - garantia de remuneração variável de pelo menos 40% (quarenta por cento) da remuneração fixa, na hipótese de as respectivas qualificações ou da aplicação dos critérios deste parágrafo não conduzirem à fixação desse percentual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas fixará a remuneração variável para cada pessoa admitida, levando em conta os seguintes aspectos:
I - o percentual total de gratificação não poderá exceder de 100% (cem por cento) da remuneração fixa;
II - relevância dos tempos de formação e de experiência e da formação complementar para o exercício do cargo, podendo desconsiderar parcial ou totalmente quaisquer desses períodos e atributos;
III - práticas remuneratórias vigentes no mercado no momento da fixação da remuneração;
IV - disponibilidades orçamentárias;
V - garantia de remuneração variável de pelo menos 40% (quarenta por cento) da remuneração fixa, na hipótese de as respectivas qualificações ou da aplicação dos critérios deste parágrafo não conduzirem ao atingimento desse percentual."
§ 2º Ressalvado o benefício do vale transporte, cuja concessão e descontos observarão as disposições legais específicas, não serão devidas aos ocupantes de cargo em comissão quaisquer outras vantagens salariais além das previstas no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ressalvado o benefício do vale transporte, em que a concessão e os descontos observarão às disposições legais pertinentes, não serão devidas aos ocupantes de cargo em comissão quaisquer outras vantagens salariais além das previstas no caput deste artigo."
Art. 12. A designação de pessoa para ocupar cargo em comissão será feita por portaria da Presidência, na qual constará o cargo e a remuneração, devendo quanto a esta constar a memória de cálculo da remuneração variável.
CAPÍTULO III- DOS EMPREGOS EFETIVOS SEÇÃO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, no âmbito das suas respectivas competências, criarão o quadro de empregos efetivos, necessários à execução das atividades técnicas, administrativas e operacionais dos serviços do Conselho não atendidas pelos cargos em comissão.
Art. 14. O provimento dos empregos efetivos far-se-á mediante processo público de seleção, nos termos regulados na Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO II- DA SELEÇÃO DE PESSOAL
Art. 15. A formalização de contratos individuais de trabalho, por prazo indeterminado, será precedida da realização de processo público de seleção, obedecidas as disposições constantes desta Resolução.
Art. 16. O processo público de seleção destina-se a escolher os profissionais mais capacitados para o atendimento das necessidades de serviços técnicos, administrativos e operacionais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Art. 17. A seleção será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e dos que lhes são correlatos, inadimitindo-se critérios que frustrem o atendimento de tais princípios.
Art. 18. A seleção não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento.
Art. 19. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - emprego efetivo, a vaga aberta nos quadros de pessoal dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, a ser ocupada por profissional aprovado no processo público de seleção;
II - Comissão de Seleção, o colegiado composto de pelo menos 3 (três) membros, formalmente designados para o exercício dos encargos descritos na Subseção I desta Seção;
III - homologação, ato pelo qual a Presidência do respectivo Conselho, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão de Seleção, ratifica o resultado da seleção;
IV - admissão, a celebração formal do contrato individual de trabalho por prazo indeterminado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 20. O processo público de seleção será iniciado com a solicitação formal da contratação, respeitadas as normas legais vigentes, inclusive aquelas decorrentes do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na qual serão definidos, nos seus instrumentos convocatórios, entre outras exigências, as que se seguem:
I - qualificações técnicas do profissional a ser selecionado;
II - nível de qualificação, se superior ou médio, podendo, ainda, identificar expressamente os cursos necessários para desempenho do correspondente emprego, a figurarem como requisito essencial;
III - valor da remuneração;
IV - atribuições do emprego;
V - documentos necessários;
VI - critérios objetivos de avaliação e de julgamento.
Art. 21. O edital estabelecerá expressa e objetivamente a forma de processamento, prazos e forma de julgamento do processo público de seleção.
Art. 22. Encaminhadas as conclusões de avaliação dos candidatos que participaram do processo público de seleção, pela Comissão de Seleção, os resultados deverão ser levados à Presidência, a quem compete a respectiva homologação.
Art. 23. O Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas, após o término do processo público de seleção e homologação pela Presidência, comunicará o resultado aos interessados, conforme estabelecido no respectivo edital.
Art. 24. Dos resultados caberão recursos fundamentados à Presidência do CFN ou do CRN, por escrito, no prazo e com os efeitos previstos no edital do processo público de seleção. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. Dos resultados caberão recursos fundamentados, sem efeito suspensivo, à Diretoria, por intermédio da Comissão de Seleção, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de divulgação do resultado."
Art. 25. Os recursos serão julgados no prazo de 15 (quinze) dias pela Diretoria, a contar da data final para sua interposição.
Art. 26. Homologada a seleção e julgados os recursos, os candidatos aprovados serão convocados para assinatura do correspondente contrato individual de trabalho, no caso de vagas disponíveis e respeitado o número destas, ou chamados a integrar o cadastro reserva, no caso de a seleção ter feito previsão de formação desse cadastro. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Homologada a seleção e julgados os recursos, serão os candidatos habilitados convocados para assinatura do correspondente contrato individual de trabalho, respeitado o número de vagas disponíveis."
Art. 27. O contrato individual de trabalho inicial será de experiência, firmado pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual poderá o empregado ser efetivado ou dispensado mediante razões fundamentadas.
Art. 28. O edital deverá prever o direito do Conselho Federal ou Regional de Nutricionistas cancelar o processo público de seleção, antes da convocação para assinatura do correspondente contrato, desde que devidamente motivado.
Art. 29. A contagem dos prazos só se inicia e se vence em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, considerados sempre dias consecutivos.
SUBSEÇÃO I- DO PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO
Art. 30. O processo público de seleção será instaurado pela Presidência do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas, devendo o ato ser instruído com expediente em que haja indicação da vaga ou vagas a serem preenchidas ou que constituirão cadastro de reserva. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. O processo público de seleção será instaurado pelo Plenário dos Conselhos Federal ou Regionais de Nutricionistas, por solicitação da Presidência, devendo a proposta ser instruída com expediente em que haja indicação da vaga ou vagas a serem preenchidas e das justificativas para o seu provimento."
Art. 31. O processo público de seleção será conduzido por uma Comissão de Seleção, permanente ou temporária, a critério de cada Conselho, composta de pelo menos três membros, designados pelo Presidente dentre conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, à qual incumbirá: (Redação dada pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. O processo público de seleção será conduzido por uma Comissão de Seleção, permanente ou temporária, a critério de cada Conselho, composta de pelo menos três membros, designados pelo Plenário dentre conselheiros efetivos e conselheiros suplentes, à qual incumbirá:"
I - elaborar o edital de seleção e o aviso de convocação;
II - recepcionar e analisar os documentos, deliberando sobre o deferimento ou não das inscrições e notificando os interessados sobre suas decisões;
III - apreciar os recursos interpostos contra suas decisões, recorrendo de ofício à Diretoria do respectivo Conselho nos casos de improvimento dos recursos;
IV - aplicar os testes de aptidão e de seleção, quando previstos no edital;
V - encaminhar os interessados a exame psicotécnico, quando previsto no edital, o qual será realizado em instituição previamente indicada;
VI - realizar avaliação da vida pregressa dos candidatos habilitados no processo público de seleção, mediante exame da documentação a ser apresentada e consulta aos órgãos competentes, conforme estiver definido no edital;
VII - realizar as entrevistas, quando estiverem previstas no edital;
VIII - promover a classificação final entre os candidatos, encaminhando-a à Presidência, para homologação e deliberação sobre a contratação ou inclusão no cadastro reserva. Parágrafo único. Ressalvada determinação específica em contrário do respectivo Plenário, o Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas poderá decidir pela contratação de empresa ou instituição especializada para realizar algumas ou todas as etapas do processo público de seleção. (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - promover a classificação final entre os candidatos, encaminhando-a à Presidência, para homologação e deliberação em Diretoria sobre a contratação."
Parágrafo único. Por proposta da Comissão de Seleção o Presidente do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Nutricionistas poderá autorizar a contratação de instituição especializada para realizar algumas ou todas as etapas do processo público de seleção, reservando, preferencialmente, as etapas dos incisos VII e VIII do caput deste artigo para serem realizadas pela Comissão de Seleção.
Art. 32. Relativamente ao edital fica estipulado o seguinte:
I - uma vez elaborado pela Comissão de Seleção ou por entidade contratada, será submetido à aprovação do Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas ou do Conselho Regional de Nutricionistas; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFN nº 367, de 01.11.2005, DOU 29.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"I - uma vez elaborado pela Comissão de Seleção ou por entidade contratada, será submetido à aprovação do Plenário do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Nutricionistas;"
II - será divulgado nos quadros de avisos do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Nutricionistas, conforme o caso;
III - o aviso de convocação será publicado:
a) no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Distrito Federal, em se tratando de processo de seleção desencadeado pelo Conselho Federal de Nutricionistas;
b) no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade da sede de Conselho Regional de Nutricionistas, em se tratando de processo de seleção desencadeado pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
IV - o prazo de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias a contar da última publicação;
V - deverá conter:
a) a exigência de que a inscrição seja efetuada mediante formulário próprio, com indicação do período e local em que serão recebidas;
b) indicação da vaga ou vagas a serem preenchidas, com descrição das respectivas atribuições, encargos e requisitos para sua ocupação e local da prestação dos serviços;
c) documentos que devam ser apresentados no ato da inscrição e nas diversas etapas do processo público de seleção;
d) remuneração dos empregos efetivos disponíveis, ou indicação dos critérios de remuneração;
e) fases de que se comporá o processo público de seleção;
f) formas que serão utilizadas pela Comissão de Seleção para as comunicações com os interessados;
g) período de validade da seleção, no qual os selecionados não contratados poderão ser aproveitados para novas vagas que venham a ser abertas;
h) outras informações que decorrem das disposições previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Fica a Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas autorizada a baixar ato próprio, sujeito a referendo do Plenário, dispondo sobre as matérias de que tratam os arts. 4º e 9º desta Resolução.
Art. 34. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas baixarão os atos próprios dispondo sobre as matérias de sua competência, com vistas à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, ressalvadas as competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho