Resolução ANTT nº 2.780 de 01/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2008
Aprova o Projeto "Retificação/Duplicação dos trechos ferroviários entre Horto Florestal e Caetano Furquim - Trecho I e Caetano Furquim e General Carneiro - Trecho II", integrantes da malha da Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos termos do Relatório DG - 150/2008, de 1º de julho de 2008 e no que consta dos Processos nºs 50500.152539/2004-53 e 50500.120262/2006-63,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, sob o enfoque estritamente operacional, o Projeto denominado "Retificação/Duplicação dos trechos ferroviários entre Horto Florestal e Caetano Furquim - Trecho I e Caetano Furquim e General Carneiro - Trecho II", com o objetivo de aumentar a segurança operacional e permitir o aumento da produção de transporte ferroviário de cargas que atravessam a Região Metropolitana de Belo-Horizonte, com ênfase para os fluxos de Carga do denominado "Corredor Centro-Leste".
Art. 2º Determinar que a aprovação de que trata o art. 1º fica condicionada a:
a) aprovação pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT do orçamento do Projeto;
b) apresentação pelos interessados, de "Estudo de Viabilidade Sócio-Econômica" quantificando os benefícios oriundos do Projeto, por meio de metodologia específica.
Art. 3º A autorização para o início das obras fica condicionada à manutenção da continuidade da operação da Malha Ferroviária Centro-Leste, por meio da celebração de Aditivo aos Contratos de Concessão da Ferrovia Centro Atlântica S.A. - FCA e Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, acompanhada de formalização de Contrato Operacional Específico - COE, de forma a garantir as seguintes condições:
a) concessão pela EFVM do "Direito de Passagem Não Oneroso" em favor da FCA no trecho "Pedreira Rio das Velhas - Capitão Eduardo" pelo período em que durarem as respectivas concessões;
b) instituição de prerrogativa contratual do Poder Concedente de determinar, a partir da constatação de saturação de capacidade do Trecho "Pedreira Rio das Velhas - Capitão Eduardo", ou do trânsito em julgado da decisão de mérito do Processo nº 2006.5101015963-0, em trâmite na 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o que ocorrer primeiro, que a EFVM proceda à construção de uma segunda linha no trecho, que passará a integrar a Malha Centro-Leste, outorgada à FCA. (NR). (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 2.871, de 04.09.2008, DOU 19.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"b) instituição de prerrogativa contratual do Poder Concedente de determinar, a partir da constatação de saturação de capacidade do Trecho "Pedreira Rio das Velhas - Capitão Eduardo", que a EFVM proceda à construção de uma segunda linha no trecho, que passará a integrar a Malha Centro-Leste, outorgada à FCA."
Parágrafo único. A eventual constatação pelo Poder Concedente de saturação de capacidade no Trecho "Pedreira Rio das Velhas - Capitão Eduardo" basear-se-á na avaliação de atrasos no licenciamento de trens no trecho e/ou a partir de reclamações dos detentores do Direito de Passagem no referido trecho, devidamente apurados.
Art. 4º O Projeto deverá ser concluído em até 30 (trinta) meses, contados a partir do cumprimento das condicionantes à autorização para o início das obras, de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar ao Poder Concedente proposta de cronograma para a implementação do Projeto em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral, em exercício