Resolução CODEFAT nº 278 DE 21/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2001

Disciplina a execução descentralizada das ações integradas de emprego do Programa Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e a celebração de convênios de natureza financeira para o exercício de 2002.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 919 DE 22/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e,

considerando que o Grupo de Trabalho - GT instituído para elaborar estudos visando avaliação e proposição de ajustes nos critérios e na tarifa referente aos Convênios no âmbito do SINE ainda não concluiu seus trabalhos;

considerando a necessidade de garantir a manutenção da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, para que não haja solução de continuidade no exercício de 2002;

considerando, ainda, a necessidade de estabelecer valores para transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e às entidades privadas sem fins lucrativos dos trabalhadores para execução integrada das ações de emprego, no âmbito do SINE, resolve;

Art. 1º Ficam mantidos os mesmos critérios estabelecidos na Resolução nº 257, de 29 de novembro de 2000, adaptando-se no que couber os períodos de apuração dos valores.

Art. 2º Excepcionalmente, durante o primeiro semestre de 2002, os valores a serem transferidos para execução das ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego não serão inferiores aos valores aprovados para o mesmo período em 2001, observados os limites orçamentários.

Parágrafo único. Os valores relativos ao segundo semestre serão calculados utilizando-se os novos critérios que serão propostos pelo mencionado Grupo de Trabalho ao CODEFAT, observados os limites orçamentários.

Art. 3º Alterar a redação do § 3º do art. 5º e do art. 11 da Resolução nº 257/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor a ser transferido na segunda parcela o limite de até 3% do valor obtido na aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 8º e 9º desta Resolução, condicionado à evolução de desempenho, na forma estabelecida no art. 11, desta Resolução.

Art. 11. Sobre os valores provenientes dos critérios estabelecidos nos arts. 8º e 9º desta Resolução, serão acrescidos 3% de recursos a serem transferidos na segunda parcela, que estará condicionada à evolução do desempenho.

Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata o caput deste artigo observará a evolução do desempenho medido pela diferença do número de trabalhadores colocados e de trabalhadores segurados verificada entre o período de julho de 2001 a junho de 2002 e o período de julho de 2000 a junho de 2001, multiplicados por suas respectivas tarifas e limitados ao teto estabelecido nesta Resolução."

Art. 4º O acréscimo de até 3%, condicionado ao desempenho, sobre a soma dos valores apurados segundo os critérios dos arts. 8º e 9º somente poderá ser transferido para aqueles proponentes cuja soma dos valores apurados for igual ou superior aos valores aprovados para o exercício de 2001, para as ações de Intermediação de Emprego e Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do CODEFAT