Resolução SMF nº 2767 DE 18/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 abr 2013

Altera o anexo da Resolução SMF nº 2.744, de 26 de outubro de 2012, que instituiu modelo para a Nota de Lançamento Série “D” relativa à Taxa de Inspeção Sanitária - TIS.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos ao lançamento da Taxa de Inspeção Sanitária - TIS, instituída pelos arts. 59, 60 e 61 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988;

Considerando as modificações introduzidas pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, no tocante aos acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro e não pagos até a data do seu vencimento;

Considerando que o lançamento dos créditos tributários relativos à TIS é realizado, em regra, por meio da Nota de Lançamento série “D”, aprovada pela Resolução nº 2.744, de 26 de outubro de 2012; e

Considerando o disposto no § 4º do art. 44 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996,

Resolve:

Art. 1º. Esta Resolução substitui o modelo da Nota de Lançamento Série “D” aprovado pela Resolução nº 2.744, de 26 de outubro de 2012.

Art. 2º. O Anexo da Resolução nº 2.744, de 2012, passa a vigorar com a forma constante do Anexo desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Redação do anexo dada pela Resolução SMFP Nº 3264 DE 06/10/2021):

ANEXO

Nota: Redação Anterior:

ANEXO

FRENTE

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

COORDENADORIA DO ISS E TAXAS

Notas de Lançamento N°

Série D Taxa de Inspeção Sanitária - TIS

Nome

Endereço Completo:

Inscrição Municipal:

CNPJ/CPF:

N° de Competências:

Descrição das Atividades:

Lançamento

Fica o contribuinte acima notificado do Lançamento da taxa de Inspeção Sanitária, não pega no vencimento, de acordo com Quadro Demonstrativo abaixo. Os valores de atualização e acréscimos moratórios (mora) informados têm validade até . Após essa data, incidirão novos acréscimos moratórios  conforme tabela no verso, além da atualização anual dos valores devidos.

a guia para pagamento da TIS poderá ser obtida no endereço eletrônico:

Quadro Demonstrativo da Taxa de Inspeção Sanitária

Exercício

Área (m²)

Faixa de área(m²)

Código de atividade

Vencimento original da TIS

Valor histórico da TIS (R$)

Valor da TIS atualizado (R$)

Valor da mora (R$)

Valor total do exercício (R$)

Fundamentação Legal

Arts. 59.60e 61 a Lei n° 1.364/1988, com alterações das Leis n° 2.227/1994 e n° 3.763/2004 e tabela XVIII-A com redação da Lei n° 3.763/2004. O valor total informado já inclui atualização monetária e acréscimos moratórios, nos termos da Lei n° 3.145/20000, do art. 181 da Lei n° 691/1984 com as suas alterações e do art. 1° da Lei n° 5.546/2012.

Nota de Lançamento emitida por Processo  eletrônico nos termos do § 1° do art.64 do Decreto n° 14.602/1996 com redação do Decreto n° 25.194/2005 F/SUBTF/CIS-5, em

VERSO

INSTRUÇÕES

1- o contribuinte poderá apresentar impugnação ao presente lançamento até , na gerencia de cobrança do ISS e taxas, localizadas na rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo , Térreo - Cidade Nova .

2- Caso o débito não seja pago impugnado até , o Município promoverá a sua Cobrança judicial, que acarretará ao devedor, além da atualização monetária e acréscimos moratórios, honorários advocatícios e custas judiciais, na forma da legislação em vigor

3- a guia de pagamento relativa e esta Nota de Lançamento também poderá ser obtida no endereço eletrônico:

4- O pagamento acarreta desistência do direito a à impugnação.

5- Tabela de acréscimos moratórios:

Até 31/12/2012

A partir de 01/01/2013

Art. 181 da Lei n° 691/84 alterada pala Lei n° 2.549/97

Art. 1° da Lei 5.546/12

Até o último dia útil do mês de vencimento

4%

4%

Do 1° as 15° dia do mês seguinte ao do vencimento

8%

8%

Do dia 16 ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento

12%

8%

Do 1° ao último dia útil do 2° mês seguinte ao do vencimento

20%

12%

A partir do 1° dia do 3° mês seguinte ao do vencimento

mais 1,5% ao mês

mais 1% ao mês

Anexo

FRENTE

VERSO