Resolução CONSEMA nº 276 DE 13/05/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2013
Dispõe sobre a excepcionalidade nos sistemas de tratamento de esgotos sanitários, no que diz respeito aos padrões e condições para a emissão de efluentes líquidos domésticos em águas superficiais do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 292 DE 12/03/2015):
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994 e,
Considerando a necessidade de preservar a qualidade ambiental, de saúde pública e dos recursos naturais, quanto ao lançamento de efluentes líquidos oriundos de sistema de tratamento de esgoto sanitário em águas superficiais, no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade da redução progressiva de carga poluidora lançada in natura nos recursos hídricos, e que a instalação progressiva de Sistemas de Tratamento de Esgoto promoverá melhorias na qualidade das águas dos mananciais do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CONSEMA 128, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre a fixação de Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos para fontes de emissão que lancem seus efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CONSEMA 129, de 24 de novembro de 2006, que dispõe sobre a definição de critérios e padrões de emissão para toxicidade de efluentes líquidos lançados em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CONSEMA 251, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a prorrogação de prazo para cumprimento do art. 9º da resolução CONSEMA 129/2010 que define critérios e padrões de emissão para toxicidade de Efluentes líquidos lançados em águas superficiais do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a Resolução CONSEMA 245, de 20 de agosto de 2010, que dispõe sobre a fixação de procedimentos para o licenciamento de Sistemas de Esgotamento Sanitário,
Considerando etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões de emissão e os padrões das classes dos corpos hídricos receptores, em conformidade com os Planos de Saneamento e de Recursos Hídricos;
Considerando a Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, a qual dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes que complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
Considerando a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005. Que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010 - Política Nacional de Saneamento Básico, que dentre outros aspectos determina a necessidade de elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico, como condicionantes para obtenção de recursos federais,
Resolve:
Art. 1º. Ficam suspensas as Resoluções CONSEMA 128 e 129/2006, em caráter excepcional, para fins de condições e padrões de lançamento de efluentes líquidos domésticos dos sistemas públicos de tratamento de esgoto sanitário;
Art. 2º. No período de vigência desta normativa será utilizada a resolução CONAMA 430/2011 para definições de condições e padrões de lançamento de efluentes líquidos domésticos do sistema público de esgotamento sanitário;
Art. 3º. Os sistemas de esgotos sanitários aos quais se aplicam esta resolução não poderão receber cargas externas (chorume, efluentes hospitalares, lodos de fossas sépticas e banheiros químicos);
Art. 4º. É vetado o lançamento de efluentes em drenagens secas ou intermitentes;
Art. 5º. A suspensão tratada no artigo 1º desta resolução será de três (03) anos.
Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido no caput, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA deverá iniciar nova discussão sobre esta resolução, permanecendo em vigor a presente Resolução, até que haja novo posicionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 13 de Maio de 2013.
Mari Perusso Presidente do CONSEMA