Resolução ARCE nº 274 DE 24/07/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jul 2020

Dispõe sobre a metodologia e os procedimentos para a realização de revisões tarifárias e de reajustes anuais dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sujeitos à fiscalização e regulação por parte da ARCE.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora Dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará-Arce, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc.XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, inc.XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e

Considerando o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009, que define a ARCE como entidade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos termos da referida lei;

Considerando o disposto na Lei Estadual Complementar nº 162,de20 de junho de 2016,que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Metodologia Tarifária para a realização de Revisão e de Reajuste das Tarifas dos Serviços de Abastecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, conforme procedimentos descritos na presente Resolução.

CAPÍTULO I - DO MODELO DE REGULAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 2º Será adotado um modelo híbrido, que combina a aplicação do modelo de Taxa de Retorno com os instrumentos de incentivo à eficiência da Regulação por Preço Teto (Price Cap), com os seguintes requisitos:

I - A periodicidade da atualização das tarifas é quadrienal, iniciando o primeiro ciclo tarifário em 2021, com a revisão do valor médio das tarifas vigentes, a partir de 1º de maio desse ano, e reajustes anuais entre as revisões quadrienais na mesma data. Quando o processo de revisão tarifária se estender, por responsabilidade do Ente Regulador, para além da data aqui referida, as tarifas revistas resultantes desse processo serão aplicáveis retroativamente a 1º de maio;

II - O horizonte de avaliação/estimativa das receitas e de custos de serviços para a definição do valor médio das tarifas corresponde ao ano anterior àquele do processo de Revisão;

III - Apresentação, pela CAGECE, de proposta própria no sentido da revisão do valor da tarifa média dos serviços de saneamento básico por ela prestados, estruturada em torno da explicitação dos dispêndios por ela reconhecidos como referência para o cálculo tarifário.

CAPÍTULO II - DAS REVISÕES TARIFÁRIAS ORDINÁRIAS

Art. 3º A Revisão Tarifária abrange a análise pela ARCE da consistência e razoabilidade dos dispêndios (custos, despesas e investimentos) associados à prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários prestados pela CAGECE, bem como de dados relativos ao comportamento do mercado atendido por essa Concessionária, bem como a definição e incorporação ao cálculo tarifário de metas regulatórias de incentivo à eficiência.

Art. 4º A Equação Tarifária das Revisões apresenta a seguinte composição:

onde:

-t: é o período de referência para o levantamento das informações e dados operacionais, contábeis e econômico-financeiros;

-RRt: é a receita requerida para a cobertura dos dispêndios totais incorridos com a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no período de referência;

-OPEXt: representa os custos operacionais totais (eficientes), a saber, dispêndios incorridos nas diversas etapas da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no período de referência t, abrangendo, entre outras, as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais e tributárias;

-BARBt: a Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) é o valor bruto, no final do período de referência t, dos ativos eficientes em operação, que não estão completamente depreciados/amortizados, disponibilizados à concessionária ou por ela constituídos(adquiridos com fundos próprios e/ou de terceiros) e que estão vinculados à prestação do serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, à área comercial e/ou de administração;

-DEP%: é a taxa de depreciação/amortização individualizada dos ativos integrantes da Base de Ativos Regulatória Bruta no período de referência;

-BARLt: a Base de Ativos Regulatória Líquida (BARL) é o valor líquido, no final do período de referência t, dos ativos em operação disponibilizados à concessionária ou por ela constituídos (com fundos próprios e/ou de terceiros), vinculados à prestação do serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, à área comercial e/ou de administração;

-CRt: corresponde ao valor de direitos ou obrigações financeiras reconhecidas, constituídas ou existentes durante o período de referência, a ser acrescida ou subtraída para fins de cálculo da receita requerida;

-WACC: é a taxa de retorno regulada estabelecida para o prestador em termos reais antes dos impostos;

-RIt: Receitas Indiretas associadas a outros serviços prestados pela concessionária.

Art. 5º Os custos operacionais (OPEX) referem-se aos dispêndios incorridos nas diversas etapas da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo, entre outras, as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais e tributárias, identificadas nas seguintes categorias principais:

I - Água Bruta;

II - Energia Elétrica;

III - Despesas com Pessoal;

IV - Despesas com Materiais de Tratamento;

V - Despesas com Serviços de Terceiros;

VI - Despesas com Materiais;

VII - Despesas Tributárias;

VIII - Outros Dispêndios; e

IX - Receitas Irrecuperáveis.

§ 1º As Despesas Tributárias abrangem os impostos e taxas devidos diretamente em razão da prestação dos serviços, incluídos PIS, COFINS e as contribuições para o Fundo Estadual de Saneamento Básico (FESB), excluídas as provisões para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido;

§ 2º O montante de PIS, COFINS e FESB a ser considerado no cálculo tarifário será determinado com base na seguinte fórmula:

onde:

-RRantesPIS,COFINS,FESB: é a receita requerida para a cobertura dos dispêndios totais incorridos com a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no período de referência, líquida dos valores referentes aos dispêndios com PIS, COFINS e FESB;

-AlíquotaPIS,CONFINS,FESB: corresponde ao somatório das alíquotas efetivas do PIS e COFINS com a alíquota do FESB prevista na legislação pertinente.;

§ 3º Não são consideradas no OPEX as despesas de publicidade, com exceção daquelas referentes às publicações exigidas por lei ou a veiculação de informes sobre a operação e manutenção do sistema de fornecimento do serviço;

§ 4º As Receitas Irrecuperáveis Regulatórias (RIR) correspondem ao nível de inadimplência admitido como irrecuperável, cujo valor repassado à tarifa é estabelecido a partir da aplicação de percentual (definido a partir do método da Curva de Envelhecimento das Dívidas) sobre a Receita Líquida dos Serviços da Concessionária, realizada no ano anterior àquele do processo de Revisão;

§ 5º Não são considerados para fins de cômputo do OPEX os dispêndios com juros e atualizações monetárias de empréstimos e financiamentos, bem como outras despesas financeiras associadas à captação de recursos pela Concessionária.

Art. 6º Na definição dos custos operacionais reconhecidos da CAGECE, com vistas ao cálculo do OPEX, são expurgados os saldos das contas referentes a:

I - Custos não reconhecidos, entendidos como aqueles custos não inerentes à prestação dos serviços e, portanto, integrantes da Receita Requerida. Tais custos são, pelo menos, aqueles listados no Anexo I desta Resolução;

II - Custos recalculados, correspondentes aqueles dispêndios integrantes de outro componente da Receita Requerida, sendo, pelo menos, aqueles listados no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, consideram-se custos e despesas operacionais eficientes os gastos incorridos e classificados na forma do artigo 5º desta Resolução, devendo tais gastos apresentarem como característica essencial, a produção de benefícios econômicos e operacionais à prestação dos serviços concedidos, situação essa em que, caso não seja identificada, serão os referidos gastos classificados como não reconhecidos ou recalculados, segundo os critérios aqui definidos e listados nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 7º A Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) é constituída pelo conjunto de bens e direitos elegíveis, entendidos como aqueles vinculados e efetivamente utilizados na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em conformidade com os critérios de reconhecimento estabelecidos na Nota Técnica ARCE/CET nº 011/2015 e PARECER PR/CET/027/2015 (Processo PCSB/CET/003/2015).

Art. 8º A Base de Ativos Regulatória Líquida (BARL) a remunerar corresponde ao saldo remanescente dos bens existentes ao final dos períodos analisados, deduzidas da base bruta depreciável e não depreciável, as baixas dos valores de terrenos, da depreciação acumulada e das despesas de baixas daqueles bens, e adicionado o saldo do capital de movimento.

Parágrafo único. O saldo do capital de movimento é dado pela diferença entre a soma dos ativos circulantes de natureza operacional (cuja constituição decorre diretamente das atividades operacionais da Concessionária) e o total dos passivos circulantes associados a fontes de financiamento de curto prazo, geradas pela própria operação dos serviços públicos de saneamento básico concedidos. A relação das contas empregadas no cálculo do referido saldo encontra-se no Anexo III desta Resolução.

Art. 9º O valor das despesas de Amortizações/Depreciações considerado no cálculo tarifário tem por objetivo recuperar para o prestador o valor dos investimentos realizados necessários à prestação do serviço concedido, sendo assim compensado pela perda de valor dos ativos em serviço, decorrente do desgaste pelo uso, ou obsolescência.

Parágrafo único. As taxas de Amortização/Depreciação dos ativos integrantes da Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) são definidas de forma individualizadas para cada tipo de bem em específico, devendo ser estabelecidos pela Concessionária critérios técnicos de mensuração que evidenciem, com razoável segurança, o período de tempo no qual o referido bem permanecerá em condições operacionais eficientes e satisfatórias ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão.

Art. 10. A remuneração dos capitais investidos é obtida pela multiplicação da Taxa de Remuneração do Capital (WACC) pelo valor da Base de Ativos Regulatória Líquida (BARL).

Parágrafo único. A Taxa de Remuneração do Capital é obtida pelo critério de cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital, conforme descrito no Anexo IV desta Resolução.

Art. 11. Direitos e obrigações financeiras (CRt) decorrentes de eventos que impactam positiva ou negativamente a receita requerida para a cobertura dos dispêndios incorridos na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, reduzindo-a ou aumentando-a, ocorridos no período entre a mais recente revisão tarifária e a seguinte.

Art. 12. Receitas Indiretas (RI) são aquelas provenientes de serviços prestados pelo prestador para atender necessidades específicas dos clientes (tais como ligações, acréscimos por impontualidade, religações e sanções, ampliações e serviços de laboratórios, entre outros), a partir da estrutura de ativos vinculados aos serviços públicos de saneamento básico.

§ 1º Parcela das receitas indiretas referente à margem de lucro dos serviços mencionados no caput deste artigo será deduzida do valor dessas receitas e incorporada como resultado de empresa;

§ 2º A margem de lucro da prestação desses outros serviços é estabelecida com base na taxa média de remuneração dos capitais investidos (WACC).

Art. 13. Receita Requerida (RR) corresponde ao valor mínimo que permite à concessionária cobrir os custos eficientes de administração, operação e manutenção, comercialização e expansão dos serviços de água e esgotamento sanitário, assim como, cumprir com os serviços da dívida utilizados no financiamento dos investimentos, bem como obter um retorno razoável dos investimentos realizados.

Art. 14. A Tarifa Média Requerida no ano t (TMRt) é dada por:

sendo,

onde:

-RRt: é a receita requerida para a cobertura dos dispêndios totais incorridos com a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no ano t;

- VFATReg: é o volume faturado de referência para o período de aplicação da tarifa revista;

- : Coeficiente de retorno de esgoto, dado pela razão entre os volumes faturados de esgoto e água no ano t (referência SNIS ES007 e AG011);

- PERDASt: é o índice de perdas de faturamento observado no ano t, tal como expresso pelo indicador IN013 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;

-PERDASReg: é o índice de perdas de faturamento regulatório estabelecido, pela ARCE, como meta para o período de aplicação da tarifa revista;

-AjusteReg: representa o efeito da meta de redução estabelecida pela ARCE para o período de aplicação da tarifa revista;

- VAPt: é o volume produzido no ano t, tal como expresso pelo indicador AG006 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;

- VAIt: é o volume de tratada importado no ano t, tal como expresso pelo indicador AG018 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;

- VASt: é o volume de água de serviço no ano t, tal como expresso pelo indicador AG024 do Sistema nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS.

Art. 15. O Índice de Revisão Tarifária (IRT) representa o nível de insuficiência das tarifas atuais, correspondendo ao ajuste que estas devem incorporar para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do prestador, calculado utilizando a seguinte fórmula:

onde TMAt representa a tarifa média teto em vigor, conforme autorizada pela ARCE no devido processo tarifário.

CAPÍTULO III - DAS REVISÕES TARIFÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 16. O mecanismo de Revisão Tarifária Extraordinária permite estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados, quando aconteçam fatos não previstos no último processo de Revisão Tarifária e fora do controle do prestador.

Art. 17. O processo de Revisão Tarifária Extraordinária pode ser iniciado por iniciativa da ARCE ou em razão da apresentação de solicitação formal à agência reguladora, por parte do prestador, com a evidenciação de desequilíbrio econômico-financeiro que justifique a revisão solicitada.

Parágrafo único. O Anexo V desta Resolução apresenta as possíveis causas de desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços regulados, identificando a responsabilidade exclusiva da prestadora, do Poder Concedente ou de ambas as partes.

CAPÍTULO III - DOS REAJUSTES TARIFÁRIOS

Art. 18. Os Reajustes Tarifários realizados anualmente, no intervalo entre as Revisões, têm como objetivo recompor as tarifas diante da variação da inflação.

Art. 19. A Equação Tarifária dos Reajustes apresenta a seguinte composição:

onde:

-RTAt: índice de reajuste anual das tarifas;

- Wi: ponderação do índice de preços de referência, com base no peso relativo do item de custo;

- Índicei,t: é a variação do índice i no ano t;

- IPTFt: é o Índice de Produtividade Total dos Fatores, referente ao ano t;

- IDQt: é o Índice de Qualidade, referente ao ano t.

Art. 20. As definições, os critérios e os procedimentos relevantes para o cálculo dos componentes da Equação Tarifária dos Reajustes são apresentados no Anexo VI desta Resolução.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2020.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Fernando Alfredo R. Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR DA ARCE

ANEXO I DA RESOLUÇÃO ARCE Nº 274/2020 Custos&Despesas Não Reconhecidas

ANEXO II DA RESOLUÇÃO ARCE Nº274/2020 CUSTOS&DESPESAS RECALCULADAS

ANEXO III DA RESOLUÇÃO ARCE Nº 274/2020 Capital de Movimento

1. As contas presentes no cálculo do Capital de Movimento listadas na Tabela III.1.

Tabela III.1

Fonte: ARCE/CET

2. O capital de movimento deve ser representado pelos saldos de contas patrimoniais elencadas nos grupos de contas ativos e passivos circulantes que registrem as transações das atividades objeto da Concessão, e que não representem direitos ou obrigações originadas de ganhos ou receitas contábeis de natureza não onerosa auferidos pela Concessionária.

3. De forma a propiciar o devido cálculo do capital de movimento, os sistemas de registros contábeis deverão ser capazes de evidenciar de forma individualizada as contas e valores contábeis referente às atividades que façam parte ou não do contrato de concessão, bem como de transações originadas de ganhos ou receitas auferidos de forma não onerosa pela Concessionária.

4. Na ausência de contabilização individualizada de direitos e obrigações oriundos de transações não abrangidas pelas atividades concedidas, bem como as decorrentes de ganhos ou receitas de natureza não onerosa auferidas pela Concessionária, faz-se necessário, de forma provisória, a aplicação de metodologia de cálculo a fim de se obter o valor estimado dos valores de tais transações e a sua consequente exclusão da base de cálculo do capital de movimento.

ANEXO IV RESOLUÇÃO ARCE Nº274/2020 Cálculo da Taxa WACC

ANEXO V DA RESOLUÇÃO ARCE Nº274/2020 Matriz de Riscos

ANEXO VI DA RESOLUÇÃO ARCE Nº274/2020 Conceitos, critérios e procedimentos aplicáveis aos reajustes tarifários