Resolução SEFA nº 274 DE 17/04/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Disciplina as quantidades máximas de aquisição de óleo diesel "A", com isenção do ICMS, para o período de 1º de abril de 2019 a 30 de setembro de 2019.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e nos Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019,

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, reinstituída pelo Decreto nº 1.123 , de 9 de abril de 2019 e pelos Convênios ICMS 190/2017 e 19/2019, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de abril de 2019 a 30 de setembro de 2019, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, pelo item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e pelo TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

(Redação dada pela Resolução SEFA Nº 787 DE 20/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0262-41 26.891.227
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 20.027.973
Raízen Combustíveis S.A. 33.453.598/0244-99 13.664.020
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001-12 539.000
Nota: Redação Anterior:
Distribuidora CNPJ Óleo Diesel "A" (litros)
Petrobras Distribuidora S.A. 34.274.233/0262-41 26.941.118
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 20.065.131
Raízen Combustíveis S.A. 33.453.598/0244-99 13.689.371
Uni Combustíveis Ltda. 76.994.177/0001-12 540.000

§ 1º A quota semestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela isenção não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

Art. 2º A alteração tratada nesta Resolução não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas (Convênio ICMS 19/2019 ).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 17 de abril de 2019.

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA