Resolução SMTR nº 2733 DE 09/08/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 10 ago 2016

Regulamenta os procedimentos para requerimento do direito a autorização pelos motoristas auxiliares de táxi em cumprimento a Lei Complementar nº 159/2015.

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais:

Considerando a Lei Complementar 159/2015 e o Decreto nº 42.076 de 03 de Agosto de 2016;

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento a ser seguido pelos motoristas auxiliares que desejam pleitear o direito a autorização em cumprimento a Lei Complementar nº 159/2015 , conforme a seguinte ordem:

I - Para os beneficiários que se enquadrem no artigo 5º e inciso II do artigo 6º do Decreto nº 42.076/2016 , que estão dentro dos 476 (quatrocentos e setenta e seis) primeiros auxiliares (ANEXO ÚNICO) da lista publicada no Decreto nº 42.076/2015:

a) Inaugurar o processo nos postos descentralizados da SMTR, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação em Diário Oficial, com a seguinte documentação:

- Requerimento assinado pelo próprio (indicando informações para contato);

- Identidade ou documento oficial de identificação com foto emitida por órgão competente;

- CPF;

- CNH;

- Comprovante de inscrição na Previdência Social como motorista de táxi;

- Comprovante de Residência (máximo 90 dias em nome do próprio ou acompanhado de atestado de declaração, com firma reconhecida, de residente);

- Certidões Criminais do 1º ao 4º ofício;

- Imposto Sindical atualizado;

b) Aguardar a publicação em diário oficial do deferimento;

c) Apresentar o CRLV (cópia autenticada) ou Nota Fiscal do Veículo;

II - Para os beneficiários motoristas com deficiência que se enquadrem no artigo 4º do Decreto nº 42.076/2016 , conforme o artigo 119 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, sendo o total de 58 (cinquenta e oito) autorizações:

a) Inaugurar o processo nos postos descentralizados da SMTR, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação em Diário Oficial, com a seguinte documentação:

- Requerimento assinado pelo próprio (indicando informações para contato);

- Identidade ou documento oficial de identificação com foto emitida por órgão competente;

- CPF;

- CNH com informação que exerce atividade remunerada;

- Comprovante de inscrição na Previdência Social como motorista de táxi;

- Comprovante de Residência (máximo 90 dias em nome do próprio ou acompanhado de atestado de declaração, com firma reconhecida, de residente);

- Certidões Criminais do 1º ao 4º ofício;

- Imposto Sindical atualizado;

- Comprovante atestando a deficiência emitido por entidade idônea.

b) Aguardar a publicação em diário oficial do deferimento;

c) Apresentar o CRLV (cópia autenticada) ou Nota Fiscal do Veículo e caso aplicável, acompanhado pelo documento que comprove a adaptação;

§ 1º Após o término do prazo para a abertura do processo, definido no caput, caso o convocado não se apresente, o próximo da lista será chamado.

§ 2º Caso o processo esteja com pendências, o mesmo será retornado para a regional de origem para cumprimento da exigência. O auxiliar terá 60 (sessenta) dias como prazo para cumprimento da exigência, após o prazo o processo será indeferido e será convocado o próximo da lista.

§ 3º A convocação será realizada por portaria da Subsecretaria de Transportes Complementares.

§ 4º A SMTR poderá exigir documentos complementares caso haja necessidade.

§ 5º Para fins de classificação caso haja maior número que vagas para o inciso II, o critério será por tempo de serviço como taxista.

Art. 2º O auxiliar deverá manter as condições estipuladas na Lei Complementar nº 159/2015 , para ter o direito e ser convocado.

Art. 3º Fica determinado como prazo máximo para conclusão do processo de 180 (cento e oitenta) dias para deferimento do processo e vistoria do veículo, contados a partir da convocação. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO - AUXILIARES POR ANTIGUIDADE