Decreto nº 42076 DE 03/08/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 ago 2016

Dispõe sobre a forma de distribuição de Autonomias de Táxi conforme a Lei Complementar nº 159/2015 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao cumprimento da Lei Complementar nº 159/2015 e a Lei nº 5.492/2012 ;

Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Considerando o Decreto nº 41.341, de 09 de março de 2016, que estipulou prazo para os recursos sobre a lista preliminar, a análise dos recursos e sua publicidade pela SMTR.

Considerando o Decreto nº 41.340, de 09 de março de 2016, que estipulou prazo para os recursos sobre a cassação das autorizações, a análise dos recursos, sua publicidade pela SMTR e cassação de 284 autorizações.

Decreta:

Art. 1º Fica homologada a LISTA DEFINITIVA DE MOTORISTAS AUXILIARES do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi (Anexo Único), candidatos a obtenção de autorizações que sofreram caducidade (Cassação), conforme a Lei Complementar nº 159/2015 .

Art. 2º Fica divulgada a quantidade de 284 (duzentos e oitenta e quatro) autonomias cassadas correspondendo às autonomias disponíveis nos cadastros da Secretaria Municipal de Transportes que estão cassadas.

Art. 3º Fica definida a quantidade de 305 (trezentos e cinco) novas autonomias criadas a partir da proporcionalidade de táxis por habitantes, conforme a Lei Complementar nº 159/2015 .

Art. 4º Ficam reservados 10% (dez por cento) das autonomias distribuídas pelo presente Decreto para motoristas com deficiência, conforme o artigo 119 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 1º Serão distribuídas um total de 58 (cinquenta e oito) autonomias para os motoristas que trata o caput, sendo 28 (vinte e oito) das autorizações cassadas e 30 (trinta) das novas autorizações.

§ 2º O autorizatário que se enquadrar nas condições definidas no caput não poderá transferir a autorização a terceiros e não poderá incluir auxiliares.

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o caput.

§ 4º As autorizações que não forem preenchidas por falta de interesse retornarão para a contagem de distribuição de forma geral, após nova publicação.

Art. 5º As autorizações que foram cassadas, atendendo a reserva de 10% (dez por cento) para motoristas com deficiência, serão distribuídas para os auxiliares que compõem a lista do Anexo Único na ordem por antiguidade, definida pela Lei Complementar nº 159/2015 .

§ 1º A quantidade de autonomias, de que trata o caput, a ser distribuída é de 256 (duzentos e cinquenta e seis).

§ 2º Os auxiliares deverão aguardar a convocação pela Secretaria Municipal de Transportes em Diário Oficial.

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o caput.

Art. 6º As novas autorizações, atendendo a reserva de 10% (dez por cento) para motoristas com deficiência, serão distribuídas da seguinte forma, conforme o artigo 27 da Lei Complementar nº 159/2015 :

I ?20% (vinte por cento), correspondendo 55 (cinquenta e cinco) autonomias, para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31 de dezembro de 2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;

II - 80% (oitenta por cento), correspondendo 220 (duzentos e vinte) autonomias, para os auxiliares que compõem a lista do Anexo Único na ordem por antiguidade, definida pela Lei Complementar nº 159/2015 .

§ 1º A quantidade de autonomias, de que trata o caput, a ser distribuída é de 275 (duzentos e setenta e cinco).

§ 2º Os auxiliares que se enquadrem no inciso I deverão demonstrar o interesse pelo benefício na Secretaria Municipal de Transportes, apresentando-se em um prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do presente Decreto, no posto da Estrada do Guerenguê, 1.630 - Curicica; o próprio deverá apresentar a documentação comprobatória.

§ 3º A ordem classificatória dos auxiliares interessados de que trata o inciso I, que apresentaram a documentação satisfatória no prazo exigido, será por ordem de ingresso de processos após a data da publicação da Lei Complementar nº 159/2015 .

§ 4º Os auxiliares que se enquadrem no inciso II deverão aguardar a convocação pela Secretaria Municipal de Transportes em Diário Oficial.

§ 5º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o caput.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO