Resolução SECEC nº 273 DE 27/04/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2023
Dispõe sobre procedimentos e protocolos de execução das ações de emergência cultural no âmbito do estado do Rio de Janeiro com recursos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, recepcionados pelo Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro - Lei Estadual RJ nº 7.035/2015 - Sistema Estadual de Cultura (Fundo Estadual de Cultura), e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, com fito de regularizar o Art. 31 da Lei Estadual 7.035, de 07 de julho de 2015 e com base na legislação estadual vigente, e conforme estipulado pelo Proc. Administrativo nº SEI-180007/000420/2023,
CONSIDERANDO:
- a Lei Complementar Nº 195, de 08 de julho de 2022- Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC);
- a Medida Provisória nº 1.135 de 26 de agosto de 2022, que altera a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos;
- o Decreto Federal Nº 11.271, de 05 de dezembro de 2022, que instituí o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto;
- a Lei Estadual RJ nº 7.035, de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura, sendo o Fundo Estadual de Cultura, pare integrante deste sistema;
- a Resolução SECEC Nº 252, de 11 de janeiro de 2023, institui a Plataforma Desenvolve Cultura RJ (DCRJ) como ferramenta própria da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC) e do Fundo Estadual de Cultura (FEC) obrigatória nas ações culturais de fomento direto e indireto;
- a Resolução SECEC Nº265, 23 de março de 2023, que regulamenta os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos orçamentários da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, repassados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e pelo Fundo Estadual de Cultura, a que se refere a Lei Nº 7.035, de 07 de julho de 2015 e o Decreto Estadual Nº 46.981, de 19 de março de 2020 e dá outras providências;
- o DECRETO Nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura;
- a Lei Estadual RJ nº 8.816, de 11 de maio de 2020, que autoriza o poder executivo a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade na subsistência de microempreendedores individuais (MEI), trabalhadores autônomos e trabalhadores informais, na forma que menciona;
- a Lei Estadual RJ nº 8.827, de 14 de maio de 2020, que autoriza o poder executivo a promover ação de fomento emergencial para os pontos de cultura durante o combate ao vírus covid-19;
- a Lei Estadual RJ nº 8.858, de 03 de junho de 2020, que autoriza o poder executivo a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade na subsistência das pessoas pertencentes às categorias profissionais mencionadas, desempregados e famílias de baixa renda, na forma que menciona;
- a Lei Estadual RJ nº 8.863, de 03 de junho de 2020, que autoriza a utilização de recursos do fundo estadual de cultura para os fins que especifica;
- a Portaria SECEC SUBPG Nº 324, de 06 de fevereiro de 2023, que instituiu Grupo de Trabalho para estudo da Lei Complementar n° 195/2022, denominada Lei Paulo Gustavo (LPG), visando a implementação de procedimentos e protocolos de execução das ações de emergência cultural com recursos da LPG; e
- as atribuições estabelecidas para o Comitê Gestor e Comitê Administrativo do Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro - Decreto Estadual RJ nº 46.981, de 19 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos e protocolos de execução das ações de emergência cultural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com recursos da Lei Complementar Nº 195, de 08 de julho de 2022- Lei Paulo Gustavo e Lei Estadual RJ nº 7.035/2015 - Sistema Estadual de Cultura (Fundo Estadual de Cultura).
Art. 2º - Os recursos oriundos da Lei Complementar Nº 195, de 08 de julho de 2022 serão descentralizados por meio de transferência da União ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da plataforma eletrônica Transferegov.br, aproximadamente R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais).
Art. 3º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária vinculada ao Fundo Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro - FEC/RJ.
Art. 4º - O titular da conta bancária na qual os recursos serão depositados será o Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro - FE- CRJ.
Art. 5º - O Comitê Gestor e o Comitê Administrativo do Fundo Estadual de Cultura deverão se manifestar expressamente, dentro de sua competência e legitimidade, sobre os documentos e ações de execução dos recursos oriundos da Lei Paulo Gustavo, recepcionados como crédito Adicional Especial pelo Fundo Estadual de Cultura do RJ.
Art. 6º - A adequação orçamentária será classificada e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a natureza das despesas com a identificação de seus respectivos planos de trabalho e fontes de custeio.
Art. 7º - O Estado do Rio de Janeiro poderá manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5º e 8 º ou somente os recursos previstos no art. 5º ou no art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022.
§1° - a solicitação dos recursos será realizada mediante a apresentação de plano de ação em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma eletrônica “Transferegov.br”.
§2° - o plano de ação a que se refere o parágrafo anterior englobará editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas.
Art. 8º - Para realização das ações previstas nos artigos 5º e 8º da Lei Complementar Nº 195, de 08 de julho de 2022, a SECEC poderá se valer dos seguintes instrumentos:
I - editais,
II - chamamentos públicos,
III - prêmios,
IV - aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e;
V - outras formas de seleção pública simplificada.
Art. 9º - Os instrumentos convocatórios previstos nos incisos do artigo anterior conterão as regras de cada modalidade, especificando objeto, requisitos de habilitação, valores, prazos, modelo de plano de trabalho e outras informações.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterada em razão da superveniência de edição de norma regulamentadora federal da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023
DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS
Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa