Resolução COFEN nº 273 de 28/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2002

Estabelece critérios para seleção e contratação de empregados, no âmbito do Sistema COFEN/COREN's.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a vigência do § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar na ADIn 1717-6;

Considerando o voto do eminente Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, que consubstanciou a Decisão nº 091, nos autos do TC nº 625.243/1996-0, da 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, publicada no DOU de 17 de maio de 2001, Seção 1, pág. 21;

Considerando a nova redação do art. 39 da Lei Magna, formulada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

Considerando os ditames da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

Considerando a Lei nº 4.320/64; Considerando "a pequena estrutura administrativa" do Sistema COFEN/COREN's, mormente relativa a alguns Conselhos Regionais, que possuem apenas 01 (um) empregado, em seus quadros funcionais;

Considerando que os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional são pagos com receitas próprias do Sistema e são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas;

Considerando a Decisão exarada pela 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas da União, em 01.10.2002, ao apreciar o processo nº TC 014.640/2002-7, encaminhado ao COFEN pelo ofício nº 658, de lavra do Ilmo. Sr. Alexandre Valente Xavier, Secretário da 5ª SECEX-TCU; Resolve:

Art. 1º Validar todos os atos praticados no Sistema COFEN/CORENs, até a publicação do presente ato, com base na Resolução COFEN nº 253/2001 e Decisão COFEN nº 026/2002.

Art. 2º Normatizar o processo de seleção, para preenchimentos de quaisquer vagas empregatícias, nos Conselhos de Enfermagem.

Art. 3º Para o preenchimento de vagas ou formação de cadastro reserva de empregados do Sistema, deverão os Conselhos proceder conforme o disposto nesta norma.

Parágrafo único. As admissões para o quadro funcional da Autarquia deverão obedecer a dotação orçamentária e financeira prevista para o ano em que a mesma ocorrer.

Art. 4º O provimento dos cargos far-se-á por processo seletivo público simplificado, mediante avaliação através de prova de conhecimento específico, além de análise curricular, quando for o caso, e entrevista do candidato.

Art. 5º Para a seleção dos candidatos, deverão os Conselhos publicar Edital, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para a data da respectiva seleção, especificando o cargo a ser preenchido, salário, com o quantitativo de vagas oferecidas.

Art. 6º Todas as vezes que um Conselho Regional de Enfermagem necessitar contratar ou fazer cadastro de reserva de empregados, deverá dar ciência ao Conselho Federal, dos atos praticados decorrentes da respectiva contratação.

§ 1º A critério do Regional, outras fases seletivas poderão ser implementadas.

§ 2º Tais fases, sempre deverão observar os princípios de igualdade entre os interessados.

§ 3º Os Conselhos de Enfermagem, deverão baixar Portaria, obrigatoriamente presidida por Conselheiro, nomeando os profissionais que procederão a avaliação seletiva, submetendo o resultado dos trabalhos, através de relatório, à Diretoria.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº 253/2001 e Decisão COFEN nº 026/2002.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

Coren-RJ nº 2380

Presidente do Conselho

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

Coren-SP nº 2254

Primeira-Secretária