Resolução COFEN nº 253 de 28/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2001
Dispõe sobre os critérios para contratação de empregados, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFEN nº 273, de 28.10.2002, DOU 06.11.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a vigência do § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar na ADIn 1717-6;
Considerando o voto do eminente Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, que consubstanciou a Decisão nº 091, nos autos do TC nº 625.243/1996-0, da 1ª Câmara do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, publicada no DOU de 17 de maio de 2001, Seção 1, pág. 21;
Considerando a nova redação do art. 39 da Lei Magna, formulada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
Considerando os ditames da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
Considerando a Lei nº 4.320/64;
Considerando "a pequena estrutura administrativa" do Sistema COFEN/CORENs, mormente relativa a alguns Conselhos Regionais, que possuem apenas 01 (um) empregado, em seus quadros funcionais;
Considerando que os empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional são pagos com receitas próprias do Sistema e são regidos pela legislação trabalhista, resolve:
Art. 1º Validar todas as admissões de empregados, ocorridas no Sistema COFEN/CORENs, até a publicação do presente ato.
Art. 2º Normatizar o processo de seleção, para preenchimento de quaisquer vagas empregatícias nos Conselhos de Enfermagem.
Art. 3º Para preenchimento de vagas ou formação de cadastro reserva de empregados do Sistema deverão os Conselhos proceder conforme o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As admissões para o quadro funcional da Autarquia, deverão obedecer a dotação orçamentária e financeira prevista para o ano em que a mesma ocorrer.
Art. 4º O provimento dos cargos far-se-á através de processo seletivo público, mediante apresentação e análise de currículos, levando-se em conta as qualificações profissionais do candidato, bem como os requisitos indispensáveis para o desempenho das atividades inerentes ao cargo a ser preenchido.
Art. 5º Para a seleção dos candidatos, deverão os Conselhos publicar Edital para apresentação de curriculum vitae, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para a data da respectiva seleção, especificando o cargo a ser preenchido, com o quantitativo de vagas.
Art. 6º Todas as vezes que um Conselho Regional de Enfermagem resolver contratar ou fazer cadastro reserva de empregados, deverá dar ciência ao Conselho Federal.
§ 1º A critério do Regional, outras fases seletivas poderão ser implementadas, tais como: entrevistas, provas de conhecimento, apresentação de títulos, entre outras.
§ 2º Tais fases, sempre deverão observar os princípios de igualdade entre os interessados e publicidade. Deverá ser dado conhecimento de todo o processo seletivo ao Conselho Federal, que o incluirá na Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao Colendo Tribunal de Contas da União - TCU, a quem compete constitucionalmente avaliar e aprovar as contas dos Conselhos que constituem o Sistema COFEN/CORENs.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
Presidente
JOÃO AURELIANO AMORIM DE SENA
1º Secretário"