Resolução BACEN nº 2.728 de 14/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2000

Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis aos financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que tratam a Lei Complementar nº 93, de 1998, e o Decreto nº 3.475, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.935, de 28.02.2002, DOU 04.03.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, dos artigos 10, 11 e 13 do Decreto nº 3.475, de 19 de maio de 2000, e 3º, § 2º, da Medida Provisória 2.001-9, de 09 de junho de 2000, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, ficam sujeitos às seguintes condições:

I - finalidades:

a) aquisição de imóvel rural, incluídos os custos da documentação de transferência da propriedade e as despesas cartorárias de registro do contrato de financiamento;

b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada a construção ou a reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede interna de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos, construção ou reforma de cercas, demarcação de parcelas e demais investimentos para estruturação básica do imóvel;

II - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário, observado que:

a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de projeto demonstrando a necessidade da benfeitoria a ser financiada e a viabilidade técnica e financeira da atividade rural a ser explorada;

b) o financiamento pode abranger até 100% (cem por cento) dos valores previstos para a aquisição do imóvel, das benfeitorias existentes e dos investimentos em infra-estrutura básica, bem como das despesas relacionadas com a contratação do financiamento;

III - prazo: até vinte anos, incluídos até três anos de carência;

IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Programa;

V - encargos financeiros: as seguintes taxas efetivas de juros, aplicáveis em função do montante de financiamento por beneficiário:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): 6% a.a. (seis por cento ao ano);

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): 8% a.a. (oito por cento ao ano);

c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): 10% a.a. (dez por cento ao ano);

VI - rebate: aplicável sobre os encargos financeiros e exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos, observados os seguintes limites:

a) 50% (cinqüenta por cento) nas regiões mais pobres;

b) 30% (trinta por cento) nas demais regiões;

VII - revisão dos encargos financeiros: os instrumentos de crédito deverão conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros previstos no inciso V poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, no mês de janeiro de cada ano;

VIII - remuneração dos agentes financeiros: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor das operações.

Art. 2º As condições estabelecidas nesta Resolução podem ser aplicadas às operações anteriormente contratadas, se do interesse do mutuário, observado que:

I - o aditivo ao instrumento de crédito deve ser formalizado até 30 de novembro de 2000;

II - independentemente da data de formalização do instrumento de crédito, as operações ficam sujeitas às novas condições desde a data de publicação desta Resolução;

III - os valores resultantes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos nesta Resolução serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.

Parágrafo único. Podem ser objeto de financiamento, independentemente do valor do crédito já concedido ao mutuário, as despesas com o aditivo ao instrumento de crédito e com averbações de registros cartorários decorrentes do uso da faculdade prevista neste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.610, de 08 de junho de 1999.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"