Resolução BACEN nº 2.610 de 08/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1999

Estabelece as condições aplicáveis aos financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de que tratam a Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 3.027, de 13 de abril de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.728, de 14.06.2000, DOU 15.06.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, da Lei Complementar nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, e dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 3.027, de 13 de abril de 1999, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, ficam sujeitos às seguintes condições:

I - finalidades:

a) aquisição de imóvel rural, incluídos os custos da documentação de transferência da propriedade;

b) investimento em infra-estrutura básica, assim considerada a construção ou a reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, abertura ou recuperação de acessos internos, construção ou reforma de cercas, demarcação de parcelas e investimentos coletivos para estruturação básica do imóvel;

II - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário, observado que:

a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de projeto demonstrando a necessidade da benfeitoria a ser financiada e a viabilidade técnica e financeira da atividade agropecuária a ser explorada;

b) o financiamento pode abranger até 100% (cem por cento) dos valores previstos para a aquisição do imóvel, das benfeitorias existentes e dos investimentos em infra-estrutura;

III - prazo: até vinte anos, incluídos até três anos de carência;

IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do imóvel financiado;

V - encargos financeiros: atualização com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acrescida das seguintes taxas de juros, aplicáveis em função do montante de financiamento por beneficiário:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

c) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VI - rebate: aplicável sobre os encargos financeiros e exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos, respeitado o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) por montante de parcela paga anualmente, bem como observados os seguintes limites:

a) 50% (cinqüenta por cento) nas regiões mais pobres;

b) 30% (trinta por cento) nas regiões intermediárias;

c) 10% (dez por cento) nas demais regiões;

VII - remuneração dos agentes financeiros: 1% (um por cento) sobre o valor total do crédito, cobrável na data de sua abertura, e 1% (um por cento) sobre o valor de cada prestação a receber.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"