Resolução SMF nº 2727 DE 01/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 jun 2012

Disciplina os procedimentos referentes aos benefícios fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas Municipais instituídos pelo art. 20 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando os benefícios fiscais de ISS previstos no art. 20 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763, de 05 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º. São isentos do ISS, conforme previsão contida no art. 20 da Lei nº 5.230/2010, os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA ou entidades que sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita aos serviços prestados no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.

Art. 2º. Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014, por meio de:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, que deverá ser preenchida com a indicação do código específico da isenção prevista na Lei nº 5.230, de 2010, a ser disponibilizado pelo respectivo sistema, e conter, independentemente das demais informações exigidas na legislação do tributo, as abaixo relacionadas: (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SMF Nº 2743 DE 11/10/2012)

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, que deverá conter, independentemente das informações exigidas na legislação do tributo, as abaixo relacionadas: (Nota Legisweb: Redação Anterior)

a) no campo "DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS":

1. os seguintes dizeres: "Isenção prevista no art. 20 da Lei nº 5.230/2010";

2. o valor do ISS dispensado; e

3. o endereço da obra ou da reforma, no caso de serviços relacionados à construção civil; e

b) no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI ou, não sendo tal matrícula obrigatória, o código da obra a que se refere, precedido, nesse último caso, pelas iniciais "CO"; (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SMF Nº 2743 DE 11/10/2012)

b) no campo "CÓDIGO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL" - o número do CEI (Cadastro Específico do INSS), ou, na falta deste, o código da obra a que se refere, no caso de serviços relacionados à construção civil; e (Nota Legisweb: Redação Anterior)

II - declaração da FIFA, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado, conforme modelo constante do Anexo Único.

§ 1º O contribuinte não emitente do documento fiscal de que trata o inciso I deverá prestar as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso no documento fiscal a cuja emissão estiver obrigado, sem prejuízo do disposto no inciso II.

§ 2º Além das obrigações previstas no § 1º, o contribuinte localizado fora do Município do Rio de Janeiro deverá observar a obrigatoriedade de prévio cadastramento no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, nos termos da legislação.

§ 3º A declaração de que trata o inciso II poderá ser complementada, no que se refere ao elenco de tomadores de serviço de cada um dos prestadores credenciados, em até 90 (noventa) dias da emissão de documento fiscal para tomadores não credenciados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2776 DE 03/05/2013).

Art. 3º. A lista das entidades credenciadas a que alude o art. 21 da Lei nº 5.230/2010 deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, assinada pelo Presidente ou preposto devidamente habilitado.

§ 1º A lista prevista no caput deverá ser acompanhada das declarações de que trata o Anexo Único.

§ 2º Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 1º.

§ 3º Não será exigida a especificação dos tomadores de serviços na declaração de que trata o Anexo Único quando concedida às subsidiárias integrais da FIFA e aos contribuintes credenciados para venda de ingressos ou pacotes de hospitalidade. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SMF Nº 2743 DE 11/10/2012)

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Omitido no D.O.Rio de 04.06.2012

ANEXO ÚNICO

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Declaro, para os fins previstos nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, que ____________________________ ________________ (nome empresarial), inscrito (a) no CNPJ sob o nº _______________, e no Município do Rio de Janeiro sob o nº ___________ (se for o caso), está credenciado (a) por esta entidade para a concretização das atividades necessárias à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 por meio da prestação de serviços diretamente relacionados aos dois certames, desde que para os tomadores de serviços abaixo relacionados:

Tomador 1: nome empresarial, CNPJ, Inscrição Municipal (se for o caso);

Tomador 2: nome empresarial, CNPJ, Inscrição Municipal (se for o caso);

Tomador 3: nome empresarial, CNPJ, Inscrição Municipal (se for o caso);

(...)

Rio de Janeiro, ___ de _________ de ______.

Assinatura do Presidente da FIFA ou de seu representante legal devidamente habilitado