Resolução BACEN nº 2.717 de 12/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2000

Dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.967, de 31.05.2002, DOU 03.06.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 12 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Facultar a aplicação de recursos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, até o limite de 10% (dez por cento), em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).

Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo devem ser computadas entre aquelas de que trata o artigo 2º, inciso III, alínea a, da Resolução nº 2.286, de 05 de junho de 1996, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução.

Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"