Resolução SEF nº 2.708 de 01/07/1996

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 1996

Dispõe sobre o recolhimento de débitos do IPVA e demais encargos de licenciamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que o licenciamento de veículo pressupõe o pagamento do IPVA, da Taxa de Serviços Estaduais (DAD), do seguro obrigatório e demais encargos;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o contribuinte mediante o recolhimento dessas receitas num único documento, embora destinado a Entidades diferentes;

RESOLVE:

Art. 1º A partir do dia 03 de julho do corrente ano, o contribuinte que tenha débito do IPVA, de seguro obrigatório e de DAD, somente poderá efetuar o respectivo recolhimento através, exclusivamente, da GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS, modelo anexo, a ser emitida em uma única via.

§ 1.º O documento de que trata este artigo será retirado pela contribuinte no Terminal de Consultas de qualquer agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. BANERJ, mediante a digitação do número do RENAVAM de seu veículo.

§ 2.º Após o recolhimento, o contribuinte estará apto a retirar no DETRAN o respectivo documento de licenciamento, devidamente quitado.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior as seguintes hipóteses:

I - recolhimento, em atraso, relacionado com o primeiro licenciamento de veículo cadastrado neste exercício;

II - recolhimento de duodécimo ou fração do imposto relacionado com a perda da condição de isento ou imune ao imposto decorrente da transformação de categoria do veículo, ocorrida neste exercício;

III - recolhimento de duodécimo ou fração do imposto relacionado com sinistro, roubo ou furto de veículo, ou ainda, em razão da perda da condição de isento ou imune ao imposto, que não seja aquela prevista no inciso anterior;

IV - recolhimento de eventual diferença do imposto pago a menor;

V - recolhimento de imposto relativo ao exercício de 1993 e anteriores. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF nº 2.713, de 09.07.1996, DOE RJ de 10.07.1996)

Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, os respectivos recolhimentos serão efetuados da seguinte forma:

I - Nas hipóteses discriminadas nos incisos I e II, do artigo anterior, o recolhimento será efetuado no DUT emitido pelo DETRAN;

II - Nas mencionadas nos incisos III, IV e V através de DARJ-IPVA, formulário plano, adquirido em papelaria. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 2.713, de 09.07.1996, DOE RJ de 10.07.1996)

Parágrafo único - O DARJ IPVA, formulário plano, deverá conter, além das informações requeridas nos seus campos, o código do Município de Licenciamento do Veículo, no campo 18, e o VISTO da Repartição Fazendária, que deverá discriminar no documento a hipótese de recolhimento a que se destina.

Art. 4º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo anterior, a partir do dia 03 de julho de 1996, as agências do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ não poderão mais receber o IPVA através do DUT, CRLV e/ou DRL.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 1996

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ AGÊNCIA:
DATA: .............................HORA:
PLACA: ........... .........RENAVAM:
NOME
EXERCÍCIO: 1994
IPVA
MORA
SEGURO
DAD
EXERCÍCIO: 1995
IPVA
MORA
SEGURO
DAD
EXERCÍCIO: 1996
IPVA
MORA
SEGURO
DAD
SUBTOTAL
TAXA DE SERVIÇO
TOTAL A PAGAR
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/DETRAN
GUIA PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
BANERJ AGÊNCIA:
DATA: ............................HORA:
PLACA: ...................RENAVAM:
NOME:
CÓD. RECEITA: ............VALOR:
INFORME CÓDIGO DO CORRETOR SUSEP
FICHA DO CAIXA