Resolução BACEN nº 2.701 de 14/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2000
Altera as disposições do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.898, de 31.10.2001, DOU 01.11.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de março de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Alterar as disposições do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), passando o artigo 1º da Resolução nº 2.546, de 09 de setembro de 1998, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir o Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), sob as seguintes condições:
I - beneficiários:
a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;
b) indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;
c) empresas e cooperativas exportadoras de café;
II - finalidades:
a) financiar o recolhimento de margem de garantia e de ajustes diários em operações referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
b) financiar a aquisição de opções referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
III - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios do mercado de opções;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
V - garantias: as usuais no crédito rural;
VI - prazo: coincidente com o prazo da operação no mercado futuro ou de opções, limitado a 360 dias;
VII - liberação dos recursos: no ato da formalização da operação, devendo ser destinado ao pagamento imediato do prêmio da opção ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em quotas do Fundo de Futuros de Café, de que trata o artigo 2º desta Resolução;
VIII - fonte de recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à conta dos recursos financeiros próprios constantes do orçamento do corrente exercício;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas as instruções complementares que se fizerem necessárias, transmitidas, em conjunto, pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
§ 1º O montante dos créditos a um mesmo tomador deve restringir-se a operações nos mercados futuro e de opções compatíveis com o estoque disponível de sua propriedade ou com a produção estimada de café de suas lavouras.
§ 2º O beneficiário pode reverter sua posição no mercado futuro".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"