Resolução BACEN nº 2.898 de 31/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2001

Altera e consolida as disposições do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.239, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da citada lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que, na realização de operações no âmbito do Programa para Financiamentos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:

I - beneficiários:

a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;

b) indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;

c) empresas e cooperativas exportadoras de café;

II - finalidades:

a) financiar o recolhimento de margem de garantia e de ajustes diários em operações referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

b) financiar a aquisição de opções referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

III - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios do mercado de opções;

IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

V - garantias: as usuais no crédito rural;

VI - prazo: coincidente com o prazo de vencimento da operação nos mercados futuro ou de opções, podendo a proteção de preços estender-se por uma ou mais safras;

VII - liberação dos recursos: no ato da formalização da operação, devendo ser destinado ao pagamento imediato do prêmio da opção ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em quotas do Fundo de Futuros de Café, de que trata o art. 2º desta resolução;

VIII - recursos: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no exercício de 2001, e valores a serem programados e disponibilizados nos exercícios subseqüentes para a finalidade;

IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas as instruções complementares que se fizerem necessárias, transmitidas, em conjunto, pelas Secretarias de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.

§ 1º O montante dos créditos a um mesmo tomador deve restringir-se a operações nos mercados futuro e de opções compatíveis com o estoque disponível de sua propriedade ou com a produção estimada de café de suas lavouras.

§ 2º O beneficiário pode reverter sua posição no mercado futuro.

Art. 2º Devem ser observadas as seguintes condições na operacionalização do Fundo de Futuros de Café, instituído com o objetivo exclusivo de promover os ajustes demandados em operações no mercado futuro e a liquidação, parcial ou total, das operações ao amparo do programa de que trata o artigo anterior:

I - as aplicações deverão estar representadas por:

a) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em ativos de renda fixa de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

b) o restante, em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa disponíveis no âmbito do mercado financeiro;

II - está dispensado:

a) de depósito obrigatório no Banco Central do Brasil;

b) para fins de resgate, da observância do intervalo mínimo de trinta dias contados da data da emissão de quotas para a atualização do valor correspondente;

III - será regido, no que couber, pelas normas estatuídas pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento financeiro.

§ 1º O fundo receberá, como depósitos iniciais, os créditos liberados ao amparo dos financiamentos de que trata a alínea a do inciso II do artigo anterior, bem como recursos próprios de participantes em operações no mercado futuro referenciadas em café, e posteriormente, lançamentos, a crédito e a débito, conforme os ajustes positivos ou negativos ocorridos naquele mercado, correspondentes à posição de cada participante.

§ 2º A liberação, parcial ou total, de recursos correspondentes a quotas resgatadas do fundo estará vinculada à amortização ou liquidação, pelo mutuário, do financiamento recebido ao amparo do programa de que trata o artigo anterior.

§ 3º O montante de recursos próprios de participante do fundo deve ser compatível com as operações de sua responsabilidade no mercado futuro.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 2.546, de 9 de setembro de 1998, e 2.701, de 14 de março de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"