Resolução CFDD nº 27 de 25/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2011

Dispõe sobre a apresentação, no ano de 2011, de projetos especiais no âmbito do tema "Mudanças Climáticas", objetivando incentivar a redução de emissões de GEEs, a adaptação e a mitigação aos efeitos do aquecimento global e estabelece o trâmite do procedimento administrativo junto ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, nos termos do art. 9º de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJ nº 1.488, de 15 de agosto de 2008 e da Resolução CFDD Nº 24, de 04 de agosto de 2009 , que dispõe sobre Projetos Especiais,

Resolve:

Do Objeto

Art. 1º Pessoas Jurídicas de Direito Público e Entidades Civis sem Fins Lucrativos interessados em receber apoio financeiro do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD em 2011 para execução de projetos especiais no âmbito do tema 'Mudanças Climáticas", deverão apresentar projetos da seguinte forma:

I - Pessoas Jurídicas de Direito Público das esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, e as Entidades Civis Sem Fins Lucrativos que não detenham o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverão apresentar Propostas de Trabalho diretamente no portal de convênios do Governo Federal (Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV), endereço eletrônico (www.convenios.gov.br), "Programa 3000020110004 - Fundo de Defesa de Direitos Difusos - Reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos".

II - Entidades Civis Sem Fins Lucrativos que detenham título de OSCIP deverão apresentar Propostas de Trabalho diretamente no portal de convênios do Governo Federal (Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV), endereço eletrônico (www.convenios.gov.br), "Programa 3000020110005 - Fundo de Defesa de Direitos Difusos - Reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos";

III - Órgãos federais deverão apresentar projetos por meio de formulários disponíveis na página do CFDD na Rede Mundial de Computadores (www.mj.gov.br/cfdd), e encaminhar via postal ou protocolizar diretamente no Setor de Protocolo da Secretaria de Direito Econômico.

Art. 2º Os projetos a serem apresentados deverão observar o tema "Mudanças Climáticas" com ênfase na elaboração de diagnósticos socioambientais, estratégias de adaptação, de mitigação, de controle de vulnerabilidades e educação ambiental, bem como aqueles correlacionados com as políticas públicas de redução do desmatamento, agricultura familiar de baixo carbono, regularização ambiental de propriedades rurais, resíduos sólidos, MDL (mecanismo de desenvolvimento limpo) e REDD (redução de emissões por degradação e desmatamento).

Da Abrangência

Art. 3º Serão apoiados com recursos financeiros do FDD projetos que forem selecionados e que se destinem às seguintes áreas:

I - conservação da água e das florestas - projetos que contribuam para a preservação, restauração, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, bem como projetos que promovam a conservação e recuperação de nascentes e margens de corpos d'água, em prol da proteção dos recursos hídricos, que combatam processos de desertificação do solo e do desmatamento, inclusive decorrente de queimadas, e promovam a recuperação de áreas degradadas;

II - educação ambiental para as mudanças climáticas: projetos que promovam, por meio de capacitações e de estratégias educativas para públicos diversos (estudantes, técnicos de prefeituras, moradores de áreas de risco, técnicos e voluntários da defesa civil etc), a sensibilização sobre os fenômenos ambientais decorrentes das mudanças climáticas, com ênfase nas alternativas para adaptação e mitigação (urbanas e rurais);

III - mapeamento de vulnerabilidades ambientais às mudanças climáticas: projetos que proponham a elaboração de diagnósticos das vulnerabilidades ambientais às mudanças climáticas. Pretende-se o apoio ao mapeamento de áreas de risco (enchentes, escorregamentos), preferencialmente em ambiente urbano e periurbano. O mapeamento proposto deve ser elaborado em escala compatível com o planejamento local/municipal;

IV - mecanismos de adaptação e mitigação às mudanças climáticas no ambiente urbano ou rural: projetos voltados às adaptações estruturais (ex. obras) e não estruturais (apuração de custos para relocações urbanas, revisão do mapa de zoneamento urbano, elaboração e/ou readequação da legislação ambiental municipal à luz dos limites estabelecidos pelo regramento federal). Os projetos podem abordar ainda capacitações aos brigadistas (voluntários) e o fortalecimento da Defesa Civil, inclusive com a previsão de aquisição de equipamentos;

V - fortalecimento ao extrativismo e à agricultura familiar de baixo carbono: projetos que apoiem alternativas produtivas sustentáveis no âmbito da agricultura familiar, visando a produção com baixo carbono, o extrativismo comunitário, capacitações para esse público em técnicas sustentáveis de manejo e elaboração de planos de negócios;

VI - apoio à regularização ambiental de pequenas propriedades rurais localizadas nas principais zonas de desmatamento e emissões de gases de efeito estufa;

VII - ações de manejo e gestão de resíduos sólidos - projetos que incentivem o gerenciamento dos resíduos sólidos em áreas urbanas e rurais, contribuam para a implantação de políticas municipais ambientalmente corretas ou que promovam ações de redução, reutilização e reciclagem do lixo: os projetos devem buscar contemplar propostas de gestão integrada de resíduos, com vistas à abrigar, inclusive, a incorporação da logística reversa entre as estratégias de redução, reutilização e reciclagem de resíduos; cabe ainda, quando possível, abordar propostas de capacitação em Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL, considerando o controle das emissões de gases do efeito estufa gerados nos aterros sanitários;

VIII - mudanças climáticas - projetos que promovam a compreensão dos efeitos do aquecimento global para as mudanças climáticas, desenvolvam mecanismos que possibilitem a adaptação ou contribuam com a mitigação dos efeitos da mudança do clima; e

IX - desenvolvimento do mercado de carbono - projetos que promovam estudos técnicos e/ou acadêmicos sobre desenvolvimento operacional e/ou comercial do mercado de carbono no Brasil, sobre as potencialidades regionais e/ou locais para a implementação do REDD - Redução de Emissões por Degradação e Desmatamento e do pagamento por serviços ambientais.

Dos Requisitos

Art. 4º Os recursos financeiros previstos nesta Resolução serão destinados a órgãos públicos e entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 5º Os órgãos públicos federais deverão encaminhar projetos conforme art. 12.

Art. 6º Para apresentar proposta de trabalho, os órgãos públicos das esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como as entidades civis sem fins lucrativos, deverão estar cadastradas no SICONV.

§ 1º Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá ser observado o disposto no art. 19 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008;

§ 2º Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser observado o disposto no art. 18 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008;

§ 3º As entidades mencionadas no caput deverão estar aptas a operar o SICONV, disponibilizando, para tanto, estrutura física e pessoal qualificado.

Art. 7º Anteriormente ao cadastramento, os interessados deverão realizar o credenciamento da entidade diretamente no SICONV que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e

II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 8º Os órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão prever a contrapartida em suas respectivas leis orçamentárias, nos limites propostos no art. 25 desta Resolução.

Art. 9º Os projetos submetidos ao CFDD devem atender à legislação ambiental vigente e, quando necessário, apresentar em tempo hábil as licenças ambientais emitidas pelos órgãos ambientais competentes. Devem, ainda, contar com a participação social.

Art. 10. É vedada a celebração de convênios ou termos de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Do Encaminhamento e Prazo

Art. 11. As propostas de trabalho deverão ser cadastradas no SICONV, programas 3000020110004 e 3000020110005, conforme incisos I e II do art. 1º, no período de 28 de março a 31 de maio de 2011, e enviadas para análise no próprio portal eletrônico.

§ 1º O proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar Convênio ou Termo de Parceria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá no mínimo:

I - descrição do objeto a ser executado;

II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente;

IV - relação de bens/serviços a serem adquiridos/contratados, com base em valores cotadas no mercado.

V - previsão de prazo para execução; e

VI - informações relativas à capacidade técnica gerencial do proponente para execução do objeto; e

V - projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;

§ 2º Os proponentes que apresentarem projetos cujos campos não estejam preenchidos corretamente, conforme exigido nesta Resolução, ou fora do prazo serão desclassificados.

§ 3º O proponente poderá somente 1 (um) projeto.

Art. 12. Os órgãos federais deverão encaminhar projeto via postal, em 4 (quatro) vias ou protocolizar diretamente no Setor de Protocolo e Controle Processual da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no período de 28 de março a 31 de maio de 2010, no seguinte endereço: Ministério da Justiça, Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Ed. Sede, Sala 532, CEP 70064-900 - Brasília -DF.

§ 1º A data a ser considerada para o efetivo recebimento do projeto será a da postagem.

§ 2º Os proponentes que apresentarem projetos fora do prazo e/ou que não estejam com os campos corretamente preenchidos, conforme exigido nesta Resolução, serão desclassificados.

Art. 13. Os projetos serão escolhidos levando-se em consideração o caráter meritório.

Da Seleção e Deliberação de Projetos

Art. 14. Até o último dia útil do mês de junho de 2011, o CFDD indicará os projetos selecionados como prioritários para o ano de exercício (2011) na linha especial a que se refere esta resolução, de acordo com a política definida para aplicação dos recursos públicos do FDD e as disponibilidades orçamentárias.

Art. 15. Os projetos serão classificados por ordem decrescente de votação.

§ 1º Caso haja empate entre dois ou mais projetos em uma mesma posição na classificação, o desempate será decidido pelos membros do Conselho, em votação na qual cada Conselheiro terá um voto.

§ 2º Ao persistir o empate, este será dirimido por decisão monocrática do Presidente do Conselho.

Art. 16. Até o 10º dia útil do mês de julho de 2011, a Secretaria-Executiva do CFDD fará publicar Despacho de seu Presidente no Diário Oficial da União com a relação de projetos indicados pelos integrantes do Conselho como prioritários, e disponibilizará, também, na página do CFDD na Rede Mundial de Computadores (www.mj.gov.br/cfdd).

§ 1º A indicação prioritária não implica aprovação dos projetos nem gerará qualquer direito ao Proponente.

§ 2º Não serão devolvidos aos proponentes, em hipótese alguma, os projetos não selecionados.

Da Análise do Plano de Trabalho

Art. 17. A Secretaria Executiva do CFDD - SE/CFDD analisará os respectivos projetos, e, se necessário, oficiará os proponentes para atualizar os respectivos projetos bem como encaminhar documentação que por ventura esteja faltando.

Art. 18. O Conselho deliberará sobre a aprovação ou não dos projetos na ordem de prioridade definida, salvo se, por fato do proponente, a instrução de seu projeto atrasar.

Art. 19. A bem da instrução processual, a Secretaria Executiva do CFDD poderá intimar o proponente a apresentar documentos e informações ou readequar o Plano de Trabalho, sendo que o não atendimento no prazo estipulado implicará na perda da prioridade.

Parágrafo único. O não atendimento às exigências da SE/CFDD ou dos membros do Conselho no prazo assinalado no instrumento de intimação poderá implicar no arquivamento do projeto, por Despacho fundamentado.

Art. 20. Com a nota técnica da Secretaria Executiva do CFDD, o projeto será distribuído a um Conselheiro, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução CFDD nº 7/99 , que relatará e proporá voto ao Plenário do Conselho.

Art. 21. O Plenário ou o Conselheiro-Relator poderá requisitar diligências à Secretaria-Executiva do CFDD, como também convocar o proponente para prestar esclarecimentos pessoalmente.

Art. 22. Os projetos que não tiverem sido julgados até a última reunião do Conselho no ano serão deliberados no ano subsequente.

Dos Recursos Financeiros e da Contrapartida

Art. 23. Serão aceitos projetos que solicitem apoio financeiro com valor máximo de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e com valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será liberado em 2 (duas) parcelas.

Art. 24. Os recursos financeiros transferidos da União para os proponentes, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do projeto e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.

Art. 25. A contrapartida das Propostas de Trabalho deverá ter os seguintes limites mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) do valor global do projeto para municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) do valor global do projeto para municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor global do projeto para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor global do projeto para aqueles localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor global do projeto aos demais;

§ 1º A contrapartida de órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal deverá ser somente em recursos financeiros.

§ 2º A contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica a ser aberta para movimentação dos recursos do convênio.

Art. 26. Órgãos federais e entidades civis sem fins lucrativos são isentos de contrapartida.

Da Celebração dos Convênios, Termos de Parceria ou Termos de Cooperação

Art. 27. A partir da aprovação dos projetos e da disponibilidade orçamentária do ano de início de execução do projeto, a Secretaria-Executiva do CFDD tomará as providências necessárias para a celebração dos convênios, termos de parceria ou termos de cooperação relativos aos projetos aprovados, na medida da disponibilidade orçamentária.

Do Acompanhamento e Execução dos Convênios, Termos de Parceria ou Termos de Cooperação

Art. 28. A execução dos projetos será acompanhada pela Secretaria-Executiva do CFDD, que poderá, a pedido do Conselho ou ex officio, intimar o proponente, a qualquer tempo, para prestar esclarecimentos, informações ou franquear seu estabelecimento para realização de inspeção in loco.

Da Prestação de Contas

Art. 29. O tempo e modo das prestações de contas serão definidos no instrumento de convênio, termo de parceria ou termo de cooperação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 30. Ao final da execução do projeto, a Secretaria-Executiva do CFDD emitirá nota técnica a respeito das prestações de contas e do cumprimento das obrigações previstas no convênio, termo de parceria ou termo de cooperação.

§ 1º No caso de aprovação, os autos serão arquivados no Arquivo Documental da Secretaria de Direito Econômico, permanecendo à disposição dos auditores da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

§ 2º Em caso contrário, a Secretaria-Executiva do CFDD tomará as providências cabíveis, na forma da lei, realizando os trâmites necessários para regularização das pendências e/ou tomada de contas especial.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL JOSEF LERNER

Presidente do Conselho