Resolução ARCE nº 269 DE 10/07/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 jul 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 10 de julho de 2020; e,

Considerando que compete à Arce atuar como gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;

Considerando a necessidade de estabelecer as medidas a serem adotadas no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da epidemia causada pelo novo coronavírus;

Resolve:

Art. 1º Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão observar as seguintes medidas:

I - Adoção de medidas e ações para sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação das autoridades sanitárias competentes; e

II - Adoção de cuidados para prevenção da propagação do vírus entre funcionários e passageiros nas dependências do operador e no interior dos veículos, observando as orientações dos órgãos competentes, notadamente quanto ao uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool gel para higienização de mãos.

Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização e naqueles que, mesmo contando com sistema de climatização, permitem a abertura de janelas, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.

Art. 2º Os operadores deverão adotar estratégias de modo a minimizar o contato entre pessoas nos pontos de vendas de bilhetes, nas áreas de embarque e desembarque e no interior dos veículos.

Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão ser divulgadas aos usuários.

Art. 3º Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão instruir, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 4º A frequência de viagens definida nas ordens de serviços para cada linha poderá ser reduzida, de forma a adequar a oferta à demanda.

§ 1º Cada operador deverá elaborar uma grade mínima de operação e apresentá-la a ARCE e informando as alterações a medida que forem acontecendo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 18 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Cada operador deverá elaborar uma grade mínima de operação e apresentá-la previamente à Arce para reinício da operação.

§ 2º No caso do Serviço Regular Interurbano, operado por ônibus, as cidades polos de cada área de operação deverão ser atendidas por linhas radiais com no mínimo 3 (três) horários diários;

§ 3º Os operadores deverão avaliar semanalmente a necessidade de calibração da grade mínima proposta levando em consideração as variações da demanda ou de restrições de trafegabilidade por conta de barreiras sanitárias determinadas pelos órgãos competentes.

§ 4º Enquanto perdurarem as restrições, no âmbito do STIP, em decorrência da pandemia de Covid-19, ficam autorizados os operadores do Serviço Regular Interurbano a atender as cidades polos de cada área de operação por linha radiais ou seccionamentos de linhas originadas em cidades diversas, com, no mínimo, 1 (um) horário diário, devendo ser garantida a emissão de bilhetes/passagens de seccionamentos intermediários de linhas aos usuários. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARCE Nº 18 DE 16/09/2021).

Art. 5º Em caráter excepcional, os operadores podem realizar alterações no plano operacional, respeitando a grade mínima tratada no Art. 4º, sem prévia comunicação à Arce.

§ 1º Enquanto perdurarem as restrições, no âmbito do STIP, em decorrência da pandemia de Covid-19, ficam autorizados os operadores a cancelarem as viagens, inclusive as que já tenham bilhetes comercializados, desde que as vendas sejam inferiores a 15 (quinze) passagens, podendo tal cancelamento ocorrer até o prazo de 12 (doze) horas que antecedem o horário previsto para a referida viagem. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARCE Nº 18 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica proibido o cancelamento de viagens para a qual já tenham sido comercializados bilhetes de passagens;

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os operadores devem comunicar os passageiros que tenham as suas viagens canceladas com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência da realização da viagem, através de contato via telefone ou email, opção feita na compra da passagem, além da fixação de avisos nas agências e/ou site. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARCE Nº 18 DE 16/09/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ARCE Nº 18 DE 16/09/2021):

§ 3º Em ocorrendo cancelamentos de viagens em decorrência da situação prevista no § 1º, os operadores devem oferecer aos passageiros, no ato da comunicação do cancelamento, as seguintes alternativas:

- possibilidade de remarcação da sua viagem dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento; ou

- ressarcimento aos passageiros usuários do valor integral do bilhete de passagem adquirido.

§ 4º A regra pontuada no § 1º deste artigo, no tocante ao número mínimo de passageiros (15), aplica-se, tão só, para os fins de cancelamentos de viagens em si, não impactando em outras questões, em especial na tarifa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARCE Nº 18 DE 16/09/2021).

Art. 6º Os operadores do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará deverão manter a regularidade no envio de dados do Relatório de Estatísticas Operacionais para que seja possível o acompanhamento da prestação do serviço pela Arce.

Parágrafo único. A Arce poderá, a qualquer tempo, solicitar aos entes regulados informações sobre a condição e a operação dos serviços, sobretudo para o monitoramento das medidas de enfrentamento dessa pandemia.

(Revogado pela Resolução ARCE Nº 18 DE 16/09/2021):

Art. 7º O operador do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará que tenha o seu serviço paralisado, por motivo que não tenha dado causa, deverá informar à Arce no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 8º A não observância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no regulamento.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos até o fim do decreto de calamidade e de emergência na saúde no Estado do Ceará.

AGÊNCIA REGULADORA DO CEARÁ, Fortaleza-CE, aos 10 de julho de 2020.

Hélio Winston Barreto Leitão

PRESIDENTE

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO

João Gabriel Laprovitera Rocha

CONSELHEIRO

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO

Renata de Pontes Vieira

DIRETORA EXECUTIVA

Marcelo Capistrano Cavalcante

PROCURADOR-CHEFE