Resolução ARCE nº 18 DE 16/09/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 set 2021

Altera a Resolução ARCE nº 269, de 10 de julho de 2020.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 3º, parágrafo único, 7º, inciso II, e 8º, inciso XV, da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, no artigo 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nos artigos 23, § 1º e § 2º, 121, caput e § 2º, e 121, capute § 1º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.687/2009, bem como nas análises técnica e jurídica feitas pela Coordenadoria de Transportes e pela Procuradoria Jurídica desta Agência;

Considerando o impacto que a pandemia de Covid-19 vem causando nos Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará; e

Considerando a queda de demanda apontada através de análises dos Relatórios de Estatísticas Operacionais (REOs) dos operadores.

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução ARCE nº 269/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º [.....]

§ 1º Cada operador deverá elaborar uma grade mínima de operação e apresentá-la a ARCE e informando as alterações a medida que forem acontecendo.

[.....]

§ 4º Enquanto perdurarem as restrições, no âmbito do STIP, em decorrência da pandemia de Covid-19, ficam autorizados os operadores do Serviço Regular Interurbano a atender as cidades polos de cada área de operação por linha radiais ou seccionamentos de linhas originadas em cidades diversas, com, no mínimo, 1 (um) horário diário, devendo ser garantida a emissão de bilhetes/passagens de seccionamentos intermediários de linhas aos usuários.

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 1º a 5º ao art. 5º da Resolução ARCE nº 269/2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º [.....]

§ 1º Enquanto perdurarem as restrições, no âmbito do STIP, em decorrência da pandemia de Covid-19, ficam autorizados os operadores a cancelarem as viagens, inclusive as que já tenham bilhetes comercializados, desde que as vendas sejam inferiores a 15 (quinze) passagens, podendo tal cancelamento ocorrer até o prazo de 12 (doze) horas que antecedem o horário previsto para a referida viagem.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os operadores devem comunicar os passageiros que tenham as suas viagens canceladas com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência da realização da viagem, através de contato via telefone ou email, opção feita na compra da passagem, além da fixação de avisos nas agências e/ou site.

§ 3º Em ocorrendo cancelamentos de viagens em decorrência da situação prevista no § 1º, os operadores devem oferecer aos passageiros, no ato da comunicação do cancelamento, as seguintes alternativas:

- possibilidade de remarcação da sua viagem dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento; ou

- ressarcimento aos passageiros usuários do valor integral do bilhete de passagem adquirido.

§ 4º A regra pontuada no § 1º deste artigo, no tocante ao número mínimo de passageiros (15), aplica-se, tão só, para os fins de cancelamentos de viagens em si, não impactando em outras questões, em especial na tarifa.

Art. 3º Ficam os operadores do STIP, bem como as suas respectivas entidades representativas, obrigados a fazerem ampla divulgação das alterações constantes na presente Resolução, em especial aquelas que afetem os direitos dos usuários do serviço, através de cartazes, suas redes sociais, sítios eletrônicos (sites), bem como outros meios à disposição, a partir da data da publicação da presente resolução.

Art. 4º Fica revogado o art. 7º da Resolução ARCE nº 269/2020 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação e surtirá efeitos enquanto perdurar as restrições, no âmbito do STIP, em decorrência da pandemia de Covid-19.

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2021.

Hélio Winston Leitão

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fernando Alfredo Rabello Franco

CONSELHEIRO DIRETOR

Jardson Saraiva Cruz

CONSELHEIRO DIRETOR

João Gabriel Laprovítera Rocha

CONSELHEIRO DIRETOR

Matheus Teodoro Ramsey Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Francisco Rafael Duarte Sá

CONSELHEIRO DIRETOR

Marcelo Capistrano Cavalcante

PROCURADOR-CHEFE