Resolução ANTT nº 2.689 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008
Aprova Regulamento que estabelece procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa na exploração da infra-estrutura rodoviária federal administrada pela ANTT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , fundamentada nos termos do Relatório DG - 077/08, de 12 de maio de 2008, no que consta dos Processos nº 50500.105899/2007-78 e nº 50500.040469/2006-12 ;
Considerando o disposto no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , que incumbe ao Poder Concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação e aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
Considerando o disposto no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 2001 , que estabelece ser atribuição da ANTT a fiscalização da prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
Considerando o disposto no art. 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 2001 , que atribui à ANTT a fiscalização do cumprimento das condições de outorga e das cláusulas contratuais de concessão para exploração da infra-estrutura; e
Considerando que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 068/2007, realizada entre os dias 26 de novembro e 11 de dezembro de 2007, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa na exploração da infra-estrutura rodoviária federal administrada pela ANTT.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXOREGULAMENTO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA NA EXPLORAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA FEDERAL ADMINISTRADA PELA ANTT TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º O Processo Administrativo Simplificado - PAS para aplicação de penalidades de advertência e multa na exploração da infra-estrutura rodoviária federal administrada pela ANTT será instaurado de ofício e iniciado mediante lavratura de Auto de Infração ou expedição de Notificação de Infração.
TÍTULO IIDO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 2º O Auto de Infração - AI será lavrado pela fiscalização da ANTT quando verificada a prática de infração contratual ou regulatória pela concessionária, em flagrante ou decorrente da não correção, no prazo previsto, de ocorrência registrada em Termo de Registro de Ocorrência.
Art. 3º O AI será lavrado em três vias, de igual teor, e deverá conter:
I - identificação da concessionária;
II - descrição da infração cometida;
III - dispositivo legal, contratual ou regulatório infringido;
IV - local, dia e hora da constatação da infração pelo fiscal;
V - prazo para correção da irregularidade tipificada como infração; e
VI - identificação e assinatura do fiscal autuante.
§ 1º A 1ª via do AI será entregue no local de ocorrência da infração ao funcionário da concessionária ou em sua instalação fixa.
§ 2º O funcionário da concessionária, ao receber o AI, deverá apor o ciente e registrar sua identificação, dia e hora, para fins de autuação da concessionária.
§ 3º O fiscal autuante enviará a 2ª via do AI à Coordenação da Unidade Regional da ANTT para ciência, controle e encaminhamento à Gerência de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura - GEFEI.
§ 4º A 3ª via do AI será arquivada pelo fiscal.
Art. 4º Uma vez lavrado, o AI não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação.
§ 1º Nos casos de ocorrência de erro ou engano no preenchimento que inviabilize a autuação ou no caso de recusa de seu recebimento, o fiscal remeterá a 1ª via do AI, juntamente com a 2ª via, conforme procedimento descrito no § 3º do art. 3º.
§ 2º Nos casos em que não for possível a correção, o AI será invalidado pela GEFEI.
§ 3º Nos casos de recusa de recebimento ou possibilidade de sua correção, o Gerente de Fiscalização da Exploração da Infra-Estrutura encaminhará à concessionária cópia da 1ª via do AI, anexada à Notificação de Autuação, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento - AR.
§ 4º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, contratual ou regulatória não invalida o AI, desde que a irregularidade esteja descrita com clareza e a infração caracterizada.
Art. 5º Esgotado o prazo especificado no AI, a fiscalização da ANTT verificará se houve a correção da irregularidade que caracterizou a infração.
§ 1º Efetuada a correção, a concessionária cientificará a fiscalização da ANTT, que verificará sua execução, registrará o fato e o comunicará à Coordenação da Unidade Regional da ANTT.
§ 2º A correção da irregularidade não exime a concessionária da infração já registrada e não impede o prosseguimento do processo administrativo.
§ 3º Não havendo a correção ou não tendo esta sido aceita pela fiscalização, será lavrado novo AI, fazendo referência ao anterior e registrando, em seu encaminhamento, tratar-se de não correção de irregularidade já caracterizada em outro AI.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o prazo para correção será contado a partir do vencimento do respectivo AI anteriormente lavrado.
TÍTULO IIIDO TERMO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA
Art. 6º O Termo de Registro de Ocorrência - TRO será lavrado pela fiscalização da ANTT no momento em que for verificada a ocorrência - defeito ou inconformidade - que caracterize como infração a sua não correção, pela concessionária, no prazo contratual ou regulatório.
Art. 7º O TRO será lavrado em três vias, de igual teor, e deverá conter:
I - identificação da concessionária;
II - identificação da ocorrência;
III - dispositivo contratual ou regulatório que caracterize a infração, no caso de não correção da ocorrência após o prazo previsto;
IV - local, dia e hora da constatação da ocorrência;
V - prazo para correção da ocorrência; e
VI - identificação e assinatura do fiscal.
§ 1º A 1ª via do TRO será entregue no local da ocorrência ao funcionário da concessionária ou em sua instalação fixa.
§ 2º O funcionário da concessionária, ao receber o TRO, deverá apor o ciente e registrar sua identificação, dia e hora, para fins de comunicação à concessionária do início da contagem do prazo para a correção da irregularidade.
§ 3º A 2ª e 3ª vias do TRO permanecerão em poder do fiscal até o fim do prazo nele previsto para correção da ocorrência registrada.
Art. 8º Esgotado o prazo especificado para correção da ocorrência registrada, a fiscalização da ANTT verificará se houve seu atendimento, indicando, na 2ª e 3ª vias, se o TRO foi atendido.
§ 1º Efetuada a correção, a concessionária cientificará a fiscalização da ANTT, que verificará sua execução e encaminhará a 2ª via do TRO à Coordenação da Unidade Regional da ANTT para ciência e controle.
§ 2º Não havendo a correção no prazo previsto ou não tendo sido aceita pela fiscalização, esta lavrará o AI, nos termos do Título II deste Regulamento e anexará a 2ª via do TRO à 2ª via do AI, fazendo referência à anterior e registrando tratar-se de não correção da irregularidade ou sua não aceitação.
§ 3º A 3ª via do TRO será arquivada pelo fiscal.
Art. 9º Nos casos de ocorrência de erro ou engano no preenchimento do TRO, o fiscal o inutilizará, escrevendo INVÁLIDO nas três vias, arquivando a 3ª e encaminhando as demais à Coordenação da Unidade Regional da ANTT, para ciência e controle.
TÍTULO IVDA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO
Art. 10. A Notificação de Infração - NI será expedida pela GEFEI quando for constatada, no curso de qualquer ato ou procedimento administrativo, incluindo atividades administrativas de rotina, a prática, por concessionária de rodovia, de infração contratual ou regulatória, devidamente fundamentada em Nota Técnica que a caracterize.
§ 1º A NI será encaminhada à concessionária mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento - AR, contendo, em anexo, a Nota Técnica e indicará prazo para correção da irregularidade.
§ 2º Eventual omissão ou incorreção na capitulação contratual ou regulatória não invalida a NI, desde que a irregularidade esteja descrita com clareza e a infração caracterizada.
Art. 11. Esgotado o prazo especificado na NI, a fiscalização da ANTT deverá verificar se houve a correção da irregularidade que caracterizou a infração.
§ 1º A correção da irregularidade não exime a concessionária da responsabilidade pela infração já registrada e não impede o prosseguimento do processo administrativo, ou sua instauração.
§ 2º Não havendo a correção ou não tendo esta sido aceita pela fiscalização, a GEFEI expedirá nova NI, fazendo referência à anterior e registrando tratar-se de não correção da irregularidade ou sua não aceitação.
§ 3º Para a hipótese descrita no § 2º, o prazo para a correção será contado a partir do vencimento da respectiva NI anteriormente emitida.
TÍTULO VDA DEFESA DA CONCESSIONÁRIA E DA DECISÃO
Art. 12. Após o recebimento de AI ou de NI, a concessionária tem o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa junto à GEFEI.
§ 1º Esgotado o prazo especificado no caput, sem que haja manifestação da concessionária, a GEFEI juntará aos autos Termo de Não Apresentação de Defesa e proferirá decisão devidamente fundamentada.
§ 2º No caso de aplicação de penalidade, a GEFEI expedirá Notificação de Advertência ou Notificação de Multa, conforme Título VI deste Regulamento.
§ 3º No caso de decisão pelo arquivamento, a GEFEI notificará a concessionária, encaminhando cópia da decisão, e comunicará o fato à Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura.
TÍTULO VIDAS NOTIFICAÇÕES DE ADVERTÊNCIA E DE MULTA
Art. 13. A aplicação da penalidade se efetivará pela expedição da Notificação de Advertência ou da Notificação de Multa, pela GEFEI, que conterão, em anexo, cópia da decisão que a fundamentou, e serão enviadas à concessionária mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento - AR.
§ 1º No caso de aplicação de multa, a concessionária terá o prazo improrrogável de trinta dias para efetuar seu pagamento, contados a partir do recebimento da correspondente Notificação.
§ 2º Quando o valor da multa a ser aplicada for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a decisão a ser proferida será previamente comunicada à Diretoria da ANTT.
TÍTULO VIIDO RECURSO
Art. 14. Da decisão da GEFEI cabe recurso à Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da respectiva Notificação de Advertência ou de Multa.
§ 1º Se o valor da multa aplicada for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura emitirá Nota Técnica com análise do recurso apresentado e encaminhará o processo à Diretoria, para seu julgamento.
§ 2º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado.
§ 3º Julgado improcedente o recurso, se a sanção aplicada for de multa, a concessionária deverá efetuar seu pagamento no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.
§ 4º Cópia da decisão do recurso será encaminhada à concessionária, pela GEFEI, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento - AR.
TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A ocorrência de reiteradas irregularidades apontadas por meio de TRO, AI ou NI poderá ensejar, a critério da ANTT, a instauração de processo administrativo nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995 .
Art. 16. O pagamento da multa não desobriga a concessionária da responsabilidade de corrigir a irregularidade.
Art. 17. Na aplicação deste Regulamento será observado o disposto na Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004 , no que couber.