Resolução STF nº 268 de 12/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2003

Regulamenta as atividades de instrutoria interna no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 343, de 24.05.2007, DJU 28.05.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, em cumprimento ao disposto no art. 19, inciso I, da Lei nº 9.421/96, na Resolução nº 188/99 e na Ordem de Serviço nº 23/99, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 318.326,

Resolve:

Art. 1º As atividades de instrutoria interna no âmbito do Supremo Tribunal Federal obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se como instrutoria interna a docência eventual exercida por servidores do Tribunal em atividades relacionadas com o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos.

Parágrafo único. As atividades relativas a treinamento em rotinas de trabalho e às competências da unidade de lotação do servidor não serão consideradas como de instrutoria interna.

Art. 3º O processo de habilitação dos instrutores será composto das etapas de divulgação, pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH, das disciplinas a serem ministradas, recebimento de inscrições, avaliação de candidatos e cadastramento dos instrutores selecionados.

Art. 4º Poderão inscrever-se como instrutores internos os servidores efetivos em exercício no Tribunal, os requisitados e os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 5º O interessado deverá preencher a ficha de inscrição para instrutoria e encaminhá-la à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CDRH.

Art. 6º A avaliação a cargo da CDRH verificará se os candidatos encontram-se habilitados para o ensino das disciplinas especificadas no ato da inscrição.

Art. 7º O candidato considerado habilitado passará a integrar o cadastro de instrutores do Tribunal.

Art. 8º Na escolha e convocação de instrutores para os eventos, a CDRH cuidará de contemplar a todos mediante organização de escalas de atuação.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá convidar servidor, ainda que não cadastrado como instrutor, para ministrar evento, tendo em vista o público-alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área.

Art. 9º Compete ao instrutor interno:

I - apresentar proposta do programa de capacitação a ser ministrado, compreendendo:

a) conteúdo programático e metodologia de ensino;

b) carga horária total;

c) número máximo de participantes por turma; e

d) critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso.

II - planejar as aulas;

III - preparar o material didático;

IV - proceder à avaliação de aprendizagem;

V - providenciar, junto à chefia imediata, quando for o caso, a informação, por escrito, de que haverá compensação das horas de treinamento ocorridas no horário de expediente.

Parágrafo único. A proposta do programa de que trata o inciso I deve ser elaborada sob orientação da CDRH para melhor adequação do treinamento às necessidades específicas do Tribunal.

Art. 10. O instrutor interno será avaliado pelos participantes do evento de capacitação por meio de instrumentos próprios fornecidos pela CDRH.

Parágrafo único. O instrutor que obtiver avaliação insatisfatória em duas atuações sucessivas ficará impossibilitado de exercer a atividade de instrutoria até que comprove a participação em evento de atualização destinado a suprir sua deficiência ou apresente avaliação positiva como instrutor externo em outro órgão ou entidade.

Art. 11. Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver usufruindo as licenças dos incisos I ao VII do art. 81 da Lei nº 8.112/90 ou respondendo a processo disciplinar.

Art. 12. O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação, ficará impedido, pelo prazo de um ano, de desempenhar atividades de instrutoria interna.

Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada é da competência do Secretário de Recursos Humanos.

Art. 13. Caberá à CDRH:

I - cadastrar os instrutores internos e atualizar as informações a eles referentes, inclusive no que se refere às horas de trabalho compensadas;

II - selecionar os instrutores internos para atuar em eventos de capacitação, observando os critérios estabelecidos;

III - comunicar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno, a realização de treinamento no horário de trabalho, no prazo mínimo de 15 dias antes da data prevista para início do evento;

IV - participar da elaboração das propostas apresentadas pelos instrutores para os programas de capacitação com o objetivo de adequá-las às necessidades do Tribunal;

V - organizar as turmas, segundo os objetivos do evento e a necessidade diagnosticada;

VI - prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, aos recursos instrucionais e ao material didático;

VII - elaborar relação de freqüência e expedir certificado para os participantes;

VIII - elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações do evento;

IX - elaborar relatório sobre o evento e o programa de capacitação; e

X - atestar a realização das horas-aula do instrutor para fins de pagamento.

Art. 14. A retribuição pecuniária devida ao servidor que desempenhe atividades de instrutoria interna será calculada com base no vencimento do cargo de Analista Judiciário, Classe C, padrão 15, conforme seu nível de escolaridade, de acordo com a Tabela constante do Anexo.

§ 1º Para efeito de retribuição consideram-se como hora-aula sessenta minutos de atividades, já incluídos o planejamento do curso e a preparação do material didático a ser utilizado.

§ 2º A retribuição de que trata o caput deste artigo é devida quando o treinamento ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário de trabalho, houver compensação das horas correspondentes.

§ 3º O pagamento das horas-aula será creditado na conta bancária do instrutor interno em data posterior ao término do evento.

Art. 15. As atividades de instrutoria não poderão exceder duas horas diárias, obedecendo, ainda, ao limite mensal de trinta horas.

Art. 16. A retribuição por atividade de instrutoria interna não poderá ser, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos e à remuneração do servidor.

Art. 17. Os ministros do STF poderão atuar em evento de capacitação como instrutores convidados, sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Resolução.

Art. 18. Os recursos para pagamento dos instrutores internos são os consignados ao Tribunal no Orçamento Geral da União para Capacitação de Recursos Humanos.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

ANEXO

Tabela - Valor da hora-aula

Percentual sobre a remuneração do cargo de Analista Judiciário, Classe C, Padrão 15, de acordo com a escolaridade Valor da Hora-Aula 2º Semestre 2003 
2% - até o nível de graduação R$ 74,16 
2,5% - pós-graduação lato sensu na área de conhecimento exigida R$ 92,70 
3% - mestrado, doutorado e Ministros convidados R$ 111,24 
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