Resolução SMF nº 2.677 de 20/07/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Disciplina os procedimentos referentes à remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU instituída pelo art. 5º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a remissão de IPTU prevista no art. 5º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009; e

Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.765, de 05 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Estão remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, conforme previsão contida no art. 5º da Lei nº 5.128/2009, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado de conservação, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º O pedido de remissão de que trata o art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado no carnê do IPTU, a certidão deverá ser atualizada);

II - ato constitutivo atualizado e devidamente registrado, se for o caso;

III - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

IV - CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;

V - procuração do requerente, com firma reconhecida, se for o caso;

VI - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

VII - autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;

VIII - contrato de locação, se for o caso;

IX - cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido contendo os dados cadastrais do imóvel;

X - licença de obra, com a seguinte informação no seu campo "Observações": "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

XI - Certificado de Adequação do Imóvel de que trata o art. 11 do Decreto nº 33.765/2011, observado o disposto no caput do art. 3º.

Parágrafo único. Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem a informação mencionada no inciso X, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - declaração de que o imóvel ou a edificação que componha grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

Art. 3º No caso de obras de recuperação do imóvel, para que durante o período dessas obras seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pedido de remissão, o contribuinte deverá juntar ao processo, além dos documentos de que tratam os incisos I a X do caput do art. 2º, o Laudo de Aptidão de que trata o art. 10 do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007.

§ 1º Havendo créditos inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos.

§ 2º Após o retorno do processo, este permanecerá na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até que seja feita a juntada do Certificado de Adequação do Imóvel de que trata o inciso XI do caput do art. 2º.

Art. 4º O direito à remissão será reconhecido pelo Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme previsão contida no art. 12 do Decreto nº 33.765/2011.

§ 1º No caso de reconhecimento do direito à remissão de crédito tributário que esteja inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo cancelamento.

§ 2º Não cumpridas as condições previstas no art. 1º, a autoridade referida no caput:

I - indeferirá o pedido e determinará a exigência do imposto com todos os acréscimos legais; e

II - se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança dos créditos tributários suspensos na forma do § 1º do art. 3º.

§ 3º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade, no prazo de trinta dias da respectiva ciência.

§ 4º Não caberá qualquer recurso contra a decisão do pedido de reconsideração referido no § 3º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.